Vereador

 
Luiz Felipe Daciuk - UNIÃO BRASIL

Mandato: 2021 - 2024

Cargo: Vereador

E-mail:

 
 
 PROPOSIÇÕES 2021 - 2024
PROJETO DE LEI N º. 011/2024
PROJETO DE LEI N º. 010/2024
PROJETO DE LEI N º. 008/2024
INDICAÇÃO No. 079/2024
PROJETO DE LEI  006/2024
INDICAÇÃO N°. 067/2024
INDICAÇÃO No. 061/2024
INDICAÇÃO N°. 052/2024
INDICAÇÃO No. 087/2022
INDICAÇÃO No. 081/2022
REQUERIMENTOS

REQUERIMENTO Nº 001/2022

Autoria: Vereadores;

    

 

Súmula: “Requerem à Secretaria Municipal de Administração para que se cumpra a legislação municipal que torna obrigatório a identificação de veículos oficiais e terceirizados;

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

 

Os Vereadores adiante assinados, cumprindo com seu papel de fiscalizador, e estando em consonância com os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis, obtendo votos necessários para a regular tramitação plenária, REQUEREM à municipalidade, através do departamento competente, para que seja cumprida a Lei Municipal 1.913/11, a qual determina que todo veículo da municipalidade deve ter um cartaz informando se é da frota própria ou terceirizado, e informações para denúncias ou reclamações.

 

Sala do Plenário, em 08 de fevereiro de 2022.

 

 

Vereadores

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tem se observado nos últimos tempos que a frota pública, tanto própria, como terceirizada aumentou consideravelmente. Em muitos casos, esses novos veículos não estão devidamente identificados, conforme a legislação preconiza. Principalmente no caso de máquinas, caminhões, ônibus e vans que são contratados, há dúvidas em determinadas situações se os mesmos estão prestando serviço ao Município ou apenas uso particular. Assim, com esta identificação, o cidadão pode acompanhar onde está se utilizando, e de que forma, os veículos envolvidos no sistema da administração pública, e ter um canal para denúncia ou informação.

 

REQUERIMENTO Nº 039/2021

Autoria: Vereadores;

 

Súmula: “Requerem à Prefeitura Municipal de Prudentópolis, para que informe sobre a legislação que envolve o transporte escolar municipal, acerca da distância mínima a ser respeitada para beneficiar alunos”.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, os   autores do presente pedido, REQUEREM ao Poder Executivo Municipal, para que se enviem informações seguintes:

         - existe atualmente legislação municipal a qual fixa que o transporte escolar beneficie alunos que residam numa distância mínima de dois quilômetros do estabelecimento escolar; nesse sentido, requer que se informe se há previsão de alterar essa questão da legislação, atendendo reivindicação de inúmeros pais de alunos, principalmente da zona rural, reduzindo-se para oitocentos metros essa distância mínima;  

 

Sala do Plenário, em 08 de novembro de 2021.

 

 

 

 

Vereadores 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A questão da legislação atual que determina o transporte de alunos residentes a uma distância mínima de dois quilômetros do estabelecimento escolar, vem gerando muitos questionamentos de pais de alunos, principalmente da zona rural, os quais reivindicam para que se altere essa questão para oitocentos metros. Existem casos que o veículo passa pelo por defronte à residência do aluno e não faz o transporte em virtude dessa situação, gerando uma situação de grande descontentamento dos interessados. Assim, há de se ver se o Município pretende rever essa questão para breve, o que seria um grande avanço, e sem elevar custos excessivamente aos cofres públicos, mas com atendimento à questão do bem estar de nossas crianças.

REQUERIMENTO Nº 005/2021

Autoria: Ver. LUIZ FELIPE DACIUK;

 

 

Súmula: “Requer ao setor ambiental, informações acerca do andamento do projeto de recuperação de nascentes de rios e córregos de nosso município;

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, o  autor do presente pedido, REQUER ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal, para que se envie informações que seguem:

         - Como está o andamento do projeto de proteção e recuperação de nascentes de rios e córregos de nosso município, o qual foi implantado há algum tempo pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e já promoveu a recuperação de diversos pontos assoreados e desmatados; relação de quais ações estão previstas para serem aplicadas, e em quais regiões; se há previsão de realização de trabalhos educativos acompanhando o respectivo programa e em que áreas serão envolvidas    

 

Sala do Plenário, em 08  de fevereiro de 2021

 

 

 

 

Ver. LUIZ FELIPE DACIUK                    

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Desde a implantação do programa de recuperação de nascentes de rios e córregos de nosso município, muitos locais foram trabalhados, visando a preservação das águas. Assim, há de se ter informações se o referido programa continua em andamento e quais ações, bem como quais regiões foram trabalhadas recentemente, e qual a previsão futura, incluindo ações de conscientização ambiental de comunidades, principalmente dos jovens, através de informações, distribuição de material educativo, dentre outros tipos de atividades.

PROJETOS

PROJETO DE LEI N º. 011/2024

 

Iniciativa; Mesa Diretora da Câmara Municipal de Prudentópolis-Pr, com apoio dos demais Vereadores;

 

SÚMULA: Dispõe sobre o subsidio mensal dos Secretários Municipais de Prudentópolis-Pr, para a gestão administrativa  2025 a 2028 e, dá outras providências.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE

 

lei

 

Art.1º- O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Prudentópolis-Pr, será de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a partir de primeiro de janeiro de 2025, consonância com as determinações legais.

 

Parágrafo único: Os subsídios de que trata o “caput” deste artigo, serão atualizados automaticamente, através de revisão geral anual a partir do segundo ano de mandato, de acordo com os índices oficiais da política inflacionária do governo federal, sempre na mesma data em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos municipais;

 

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2025.

 

Sala do Plenário, 07 de maio de 2025

 

 

 

Vereador Lademiro Budnik                                

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

Vereador Éder Marlon Schwab                          Vereador Carlos Alberto Wolski

      Vice Presidente                                                1º Secretario (em exercício)

 

 

 

 

 

Vereador Maurício Bosak                                    Vereador Ambrósio Dovhi

 

 

 

Vereador Adão Kostecki Primo                          Vereador Cláudio Michalczuk

 

 

 

Vereador Teodósio Skavronski                          Vereador Luiz Felipe Daciuk

 

Vereador Élder Pontarollo Júnior                      Vereador Emerson Polovei

 

Vereador Lucas Augusto Thomé Sanches        Vereador Joacir Bobato

 

 

 

 

 

 

                                   

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

                        Considerando que é dever da atual legislatura a fixação dos subsídios que serão recebidos pelos Agentes Políticos no próximo mandato que terá início em janeiro de 2025,  conforme disposição expressa do artigo 71, § 1º; e 21, VI da Lei Orgânica Municipal bem como da instrução normativa 072/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e considerando os estudos técnicos necessários, submete a Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, o presente projeto de lei para apreciação do soberano plenário, de modo a cumprir a obrigação legal desta legislatura.

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N º. 010/2024

 

SÚMULA: Dispõe sobre o subsidio mensal do Prefeito e do Vice – Prefeito Municipal   de Prudentópolis-Pr, para a gestão administrativa 2025 a 2028 e, dá outras providências.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE

 

lei

 

Art.1º- A partir de primeiro de janeiro de 2025 o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Prudentópolis-Pr, será de R$ 24.032,00 (vinte e quatro mil e trinta e dois reais), e do Vice Prefeito R$ 12.016,00 (doze mil e dezesseis reais), e corresponderão em parcela única, ao valor total da remuneração  que lhes é prevista, em consonância com o que autoriza  o art. 37,XI, e determina o  art. 39, § 4º da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único: Os subsídios de que trata o “caput” deste artigo, serão atualizados automaticamente, através de revisão geral anual a partir do segundo ano de mandato, de acordo com os índices oficiais da política inflacionária do governo federal, sempre na mesma data em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos municipais;

 

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2025.

 

 

Sala do Plenário, 07 de maio de 2024.

 

 

 

 

                                               

Vereador Lademiro Budnik                                

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

Vereador Éder Marlon Schwab                          Vereador Carlos Alberto Wolski

      Vice Presidente                                                1º Secretario (em exercício)

 

 

 

 

 

Vereador Maurício Bosak                                    Vereador Ambrósio Dovhi

 

 

 

Vereador Adão Kostecki Primo                          Vereador Cláudio Michalczuk

 

 

 

Vereador Teodósio Skavronski                          Vereador Luiz Felipe Daciuk

 

Vereador Élder Pontarollo Júnior                      Vereador Emerson Polovei

 

Vereador Lucas Augusto Thomé Sanches        Vereador Joacir Bobato

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

                        Considerando que é dever da atual legislatura a fixação dos subsídios que serão recebidos pelos Agentes Políticos no próximo mandato que terá início em janeiro de 2025, conforme disposição expressa do artigo 71, § 1º; e 21, VI da Lei Orgânica Municipal bem como da instrução normativa 072/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e considerando os estudos técnicos necessários, submete a Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, com apoio dos demais vereadores que assinam, o presente projeto de lei para apreciação do soberano plenário, de modo a cumprir a obrigação legal desta legislatura.

 

 

 

                       

 

PROJETO DE LEI N º. 008/2024

 

Iniciativa: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Prudentópolis-Pr com apoio dos Vereadores abaixo assinados.

 

 

SÚMULA: Dispõe sobre o subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Prudentópolis-Pr, para a Legislatura  2025 a 2028 e, dá outras providências.

 

A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS SUBMETE A APRECIAÇÃO DO SOBERANO PLENÁRIO O PRESENTE

 

PROJETO DE lei

 

Art.1º- O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, para a Legislatura 2025 a 2028 fica fixado em parcela única  mensal  no valor de R$ 9.200,00 (Nove mil e duzentos reais), valor esse inferior  aos 30% (trinta por cento) autorizado pelo art. 29, VI, B, da Constituição Federal, em espécie, como subsídio dos deputados estaduais.

 

Parágrafo único: Os subsídios de que trata o “caput” deste artigo, serão atualizados automaticamente, através de revisão geral anual a partir do segundo ano de mandato, de acordo com os índices oficiais da política inflacionária do governo federal, sempre na mesma data em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos municipais, observando  o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido como subsídio dos deputados estaduais.

 

Art.2º- Fica assegurado aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Prudentópolis/PR o percebimento de décimo terceiro salário e adicional de um terço de férias, nos termos do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2025.

 

Prudentópolis, 02 de maio de 2024.

 

 

 

                                                     Vereador Lademiro Budnik                            

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

Vereador Éder Marlon Schwab                          Vereador Carlos Alberto Wolski

      Vice Presidente                                                1º Secretario (em exercício)

 

 

 

 

 

Vereador Maurício Bosak                                    Vereador Ambrósio Dovhi

 

 

 

Vereador Adão Kostecki Primo                          Vereador Cláudio Michalczuk

 

 

 

Vereador Teodósio Skavronski                          Vereador Luiz Felipe Daciuk

 

Vereador Élder Pontarollo Júnior                      Vereador Emerson Polovei

 

Vereador Lucas Augusto Thomé Sanches        Vereador Joacir Bobato

 

 

PROJETO DE LEI  006/2024

 

                            AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

Súmula: “Estabelece regra para o lançamento de IPTU em cadastros imobiliários novos decorrentes de constatação de transformação de área rural em urbana por força da aplicação do perímetro urbano,  e dá outras providências”.

 

Art. 1º.         A concretização do fato gerador de IPTU e o lançamento do referido tributo nos casos de novo cadastro de imóvel urbano decorrente de constatação de transformação de área rural em urbana em razão da presença do imóvel no perímetro urbano estabelecido em lei; ocorre somente após a notificação dos proprietários acerca da incidência do tributo, com efeitos a partir do ano seguinte ao da notificação.

 

Parágrafo único: Com a notificação inicia-se o prazo de quinze dias para que o proprietário contribuinte apresente eventuais obstativos ao lançamento, bem como causas de isenção, imunidade ou qualquer outra razão de impugnação.

 

Art. 2º.         A regra estabelecida no artigo 1º aplica-se a todos os casos em andamento e objeto de reclamação ainda não transitada em julgado na esfera administrativa.

 

Art. 3º.         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prudentópolis, em 08 de fevereiro de 2024

 

VEREADORES:

    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Estabelece regra para o lançamento de IPTU em cadastros imobiliários novos decorrentes de constatação de transformação de área rural em urbana por força da aplicação do perímetro urbano  e dá outras providencias”.

Por mais que os efeitos da lei que define o perímetro urbano sejam inquestionavelmente erga omnes, e que seja inquestionável a presunção de conhecimento da lei; fato é que a regra para fins de cadastro de novos imóveis e lançamento do IPTU sobre áreas localizadas em áreas de expansão da urbanização do perímetro, as mesmas tem causado instabilidade social, e inclusive em alguns casos injustiça tributária, posto que algumas áreas possuem destinação eminentemente agrícola, porém não houve preocupação no estabelecimento de comprovação documental de tal fato pelo proprietário, sendo que ao proceder-se o lançamento imediato do tributo com a constatação e o cadastro imobiliário da área não se permite ao proprietário a comprovação retroativa de que possuía condições para a não incidência do tributo.

Do ponto de vista principiológico do que já consta  no Código Tributário Municipal têm-se que a própria lei oportuniza ao contribuinte hipóteses de comprovação da ausência de requisitos de urbanidade, ou mesmo de eventuais outros obstativos ao lançamento, tais como causas de isenção, imunidade ou tributação por outro meio (ITR) em relação aos quais ocorrendo lançamento retroativo à notificação, resta prejudicado.

Inquestionável a necessidade de notificação prévia para fins de assegurar o direito de contraposição, o que se assegura por força do conteúdo do artigo 272 da Lei 1.335/2003 (CTM), inclusive porque se trata de caso de primeiro lançamento em área até então entendida como sendo rural.

Deste modo a pretensão posta no presente projeto de lei, visa clarificar o procedimento de lançamento de IPTU nestas áreas, objeto de novos cadastros imobiliários.

Isto posto, com a convicção que esta proposição será bem recebida, espero o acatamento integral da mesma por parte deste Soberano Plenário.

 

PROJETO DE LEI Nº 006/2024

INICIATIVA: VER. AMBROSIO DOVHI; VER. CLAUDINEI BELÓ; VER. CLÁUDIO MICHALCZUK; VER. ELDER PONTAROLO JUNIOR; VER. MAURÍCIO BOSAK; VER. LUIZ FELIPE DACIUK; VER. TEODOSIO SKAVRONSKI; VER. LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES

 

Súmula: Estabelece regra para o lançamento de IPTU em cadastros imobiliários novos decorrentes de constatação de transformação de área rural em urbana por força da aplicação do perímetro urbano  e constatação por georreferenciamento, e dá outras providencias.

 

Art. 1º.     A concretização do fato gerador de IPTU e o lançamento do referido tributo nos casos de novo cadastro de imóvel urbano decorrente de constatação de transformação de área rural em urbana em razão da presença do imóvel no perímetro urbano estabelecido em lei constatado por georreferenciamento; ocorre somente após a notificação dos proprietários acerca da incidência do tributo, com efeitos a partir do ano seguinte ao da notificação.

Parágrafo único: Com a notificação inicia-se o prazo de quinze dias para que o proprietário contribuinte apresente eventuais obstativos ao lançamento, bem como causas de isenção, imunidade ou qualquer outra razão de impugnação.

Art. 2º.     A regra estabelecida no artigo 1º aplica-se a todos os casos em andamento e objeto de reclamação ainda não transitada em julgado na esfera administrativa.

Art. 3º.     O parágrafo único do artigo 202 da Lei Municipal 1.335/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

                  “Parágrafo único: O imposto referido no caput deste artigo poderá ser pago, de forma parcelada, em até 10 (dez) parcelas, sem desconto.”

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                      Prudentópolis, 21 de Março de 2024.

 

 

 

 

   VEREADOR AMBROSIO DOVHI                      VEREADOR CLAUDINEI BELÓ

 

 

            VEREADOR CLÁUDIO MICHALCZUK   VEREADOR ELDER PONTAROLO JUNIOR

 

 

 

VEREADOR MAURÍCIO BOSAK                                   VEREADOR LUIZ FELIPE DACIUK

 

 

 

VEREADOR TEODOSIO SKAVRONSKI            VEREADOR LUCAS A. THOMÉ SANCHES

 

 

JUSTIFICATIVA

Os vereadores autores da presente proposição visam com o presente projeto ordear os critérios de lançamento do IPTU em áreas integrantes do perímetro urbano, mas onde até então não ocorria lançamento, para fins de que o lançamento ocorra somente a partir da notificaçãod o contribuinte acerca desta hipótese.

Por mais que os efeitos da lei que define o perímetro urbano sejam inquestionavelmente erga omnes, e que seja inquestionável a presunção de conhecimento da lei; fato é que a regra para fins de cadastro de novos imóveis e lançamento do IPTU sobre áreas localizadas em áreas de expansão da urbanização do perímetro, as mesmas tem causado instabilidade social, e inclusive em alguns casos injustiça tributária, posto que algumas áreas possuem destinação eminentemente agrícola, porém não houve preocupação no estabelecimento de comprovação documental de tal fato pelo proprietário, sendo que ao proceder-se o lançamento imediato do tributo com a constatação e o cadastro imobiliário da área não se permite ao proprietário a comprovação retroativa de que possuía condições para a não incidência do tributo.

Do ponto de vista princiopiológico do que já consta  no Código Tributário Municipal têm-se que a própria lei oportuniza ao contribuinte hipóteses de comprovação da ausência de requisitos de urbanidade, ou mesmo de eventuais outros obstativos ao lançamento, tais como causas de isenção, imunidade ou tributação por outro meio (ITR) em relação aos quais ocorrendo lançamento retroativo à notificação, resta prejudicado.

Inquestionável a necessidade de notificação prévia para fins de assegurar o direito de contraposição, o que se assegura por força do conteúdo do artigo 272 da Lei 1.335/2003 (CTM), inclusive porque se trata de caso de primeiro lançamento em área até então entendida como sendo rural.

Prevê ainda o projeto de lei a possibilidade de elastecimento do parcelamento do IPTU de modo a adequar a legislação de modo a permitir um parcelamento maior e mais condizente com o orçamento familiar moderno das famílias prudentopolitanas.

Deste modo a pretensão posta no presente projeto de lei, visa clarificar o procedimento de lançamento de IPTU nestas áreas, objeto de novos cadastros imobiliários; de modo que os vereadores autores da proposta contam com a convicção que esta proposição será bem recebida, esperando o acatamento integral da mesma por parte deste Soberano Plenário.

PROJETO DE LEI Nº 016/2022

 

 

AUTORIA: VER. LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES – DEM

               VER. LUIZ FELIPE DACIUK – DEM

               VER. ELDER PONTAROLLO JUNIOR – DEM

               VER. MAURÍCIO BOSAK – DEM

               VER. CLÁUDIO MICHALCZUK – PSDB

               VER. AMBRÓSIO DOVHI - PDT

 

 

SÚMULA: Dispõe sobre a proibição das práticas de malabarismo ou performance com facas, facões, instrumentos pontiagudos ou cortantes e fogo, que possam de alguma forma ameaçar a integridade de terceiros (pedestres) ou dos próprios artistas de rua ou, ainda, causar danos materiais nos cruzamentos e semáforos das vias urbanas no âmbito do município de Prudentópolis, e dá outras providências”.

 

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE

 

 

LEI

 

 

Art. 1º Ficam proibidas as práticas de atividades de malabarismo ou performance com facas, facões, instrumentos cortantes de qualquer natureza, pontiagudos e fogo, que possam de alguma forma ameaçar a integridade física de terceiros (pedestres) ou dos próprios artistas de rua ou, ainda, causar danos materiais em veículos ou afins, no cruzamentos das vias urbanas sinalizados com semáforos ou não, que prejudicam o fluxo do trânsito no âmbito do município de Prudentópolis.

 

Art. 2º O descumprimento do artigo 1º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I – Advertência na primeira autuação em meio próprio contendo o relatório sucinto da infração;

 

II – Havendo reincidência, o infrator ficará sujeito à pena de multa que variará de duas a cinco Unidades Fiscais do Município.

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, o infrator arcará com   prejuízos e danos causados a terceiros.

 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                     

 

 

Sala do Plenário, em 28 de Março de 2022.

 

 

        

 

 

 

Ver. Lucas Augusto Thomé Sanches         Ver. Luiz Felipe Daciuk

 

 

 

 

 

Ver. Elder Pontarollo Junior                     Ver. Maurício Bosak

 

 

 

 

 

Ver. Cláudio Michalczuk                           Ver. Ambrósio Dovhi

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 003/2022

 

 

SÚMULA: “Dispõe sobre autorização para o pagamento de décimo terceiro salário e adicional de um terço de férias aos Vereadores do Município de Prudentópolis/PR e, dá outras providências”.

 

 

A mesa diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná; submete à apreciação da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná; por seu plenário o seguinte

 

PROJETO DE LEI

 

 

                                               Art. 1º - Fica assegurado aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Prudentópolis/PR o percebimento de décimo terceiro salário e adicional de um terço de férias.

                                  

                                               Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2025.

 

 

                                               Sala do Plenário, 11 de Fevereiro de 2022.

 

 

 

 

Ver. Lucas Augusto Thomé Sanches                Ver. Luiz Felipe Daciuk

Presidente da Câmara Municipal                                   Vice-Presidente

 

 

 

Ver. Eder Marlon Schwab                                    Ver. Claudinei Beló

1º Secretário                                                           2º Secretário

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

                        Considerando a necessidade de estabelecer regulamentação e autorização legislativa expressa ao direito ao recebimento de décimo terceiro salário, ao gozo de férias remuneradas e o recebimento de adicional de um terço de férias, direitos declarados como compatíveis com o regime de subsídios pelo Supremo Tribunal Federal, e cujo direito ao percebimento está pacificado por entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; submete-se o presente projeto de lei para apreciação do soberano plenário desta Casa.

 

PROJETO DE LEI Nº 002/2022

 

 

SÚMULA: “Dispõe sobre autorização legislativa para o pagamento de décimo terceiro salário, gozo de férias remuneradas de 30 dias e adicional de um terço de férias ao Prefeito e Vice-Prefeito de Prudentópolis/PR e, dá outras providências”.

 

A mesa diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná; submete à apreciação da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná; por seu plenário o seguinte

 

PROJETO DE LEI

 

 

                                               Art. 1º - Fica assegurado ao Prefeito e Vice-Prefeito de Prudentópolis/PR o percebimento de décimo terceiro salário, gozo de férias remuneradas de 30 dias e adicional de um terço de férias após decorrido o período aquisitivo de 12 meses de trabalho.

                                  

                                               Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                              

Sala do Plenário, em 11 de Fevereiro de 2022.

 

 

 

 

Ver. Lucas Augusto Thomé Sanches                Ver. Luiz Felipe Daciuk

Presidente                                                               Vice-Presidente

 

 

 

 

Ver. Eder Marlon Schwab                                    Ver. Claudinei Beló

1º Secretário                                                           2º Secretário

 

 

JUSTIFICATIVA

 

                        Considerando a necessidade de estabelecer regulamentação e autorização legislativa expressa ao direito ao recebimento de décimo terceiro salário, ao gozo de férias remuneradas e o recebimento de adicional de um terço de férias, direitos declarados como compatíveis com o regime de subsídios pelo Supremo Tribunal Federal, e cujo direito ao percebimento está pacificado por entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; submete-se o presente projeto de lei para apreciação do soberano plenário desta Casa.

PROJETO DE EMENDA À

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 002/2022

 

SÚMULA:   “Altera o artigo 18 da Lei Orgânica  Municipal e dá outras providências”.

 

Iniciativa: Vereadores

 

Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no § 6º do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, submetem à apreciação do Plenário, o seguinte Projeto de Emenda à presente Lei Orgânica do Município de Prudentópolis/PR.

 

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 1º - O artigo 18 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 — “A Mesa Diretora terá mandato de um(01) ano, permitida a recondução para os cargos, por igual período, na mesma legislatura, através do processo de votação aberto, nominal e por maioria simples”

 

Art. 2º - Esta emenda em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala do Plenário, em 14 de março de 2022.

 

 

 

 

VEREADORES:

 

 

____________________________                               _________________________

 

 

____________________________                               _________________________

 

 

____________________________                               _________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

           

 

                                    Com objetivo de propiciar alternância na gestão administrativa da Câmara Municipal de Prudentópolis, e como forma de abrir espaço para mais vereadores participarem da administração da casa legislativa, a redução do mandato dos atuais dois anos, para um ano, é uma forma democrática e salutar de de compartilhar desta nobre função dentro do poder legislativo. Inclusive, várias cidades já vem praticando essa alternância de poder, como forma de mais segmentos representativos estarem conduzindo os trabalhos legislativos, dando oportunidades e espaços para se implantar novas formas de políticas de gestão. Como o mandato do Vereador é de quatro anos, dois anos na condução da presidência da casa é considerado um tempo demasiado para o mandato, o que, com a redução para um ano, oportuniza a quem tem vocação para essa função, participar do processo de eleição. Em caso de uma gestão eficiente e positiva, nada impede do detentor do cargo disputar a reeleição e conquistar novos períodos administrativos.

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE EMENDA À

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2022

 

SÚMULA:   “Altera o artigo 71 da Lei Orgânica  Municipal e dá outras providências”.

 

Iniciativa: Vereadores

 

Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no § 6º do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, submetem à apreciação do Plenário, o seguinte Projeto de Emenda à presente Lei Orgânica do Município de Prudentópolis/PR.

 

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 1º - O artigo 71 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 71 — O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara, os Vereadores e os Secretários Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; assegurado o recebimento de décimo terceiro salário,  férias remuneradas e recebimento de adicional de férias ao Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais e recebimento de décimo terceiro salário e adicional de férias ao Presidente da Câmara e Vereadores.

 

Art. 2º - Esta emenda em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala do Plenário, em 11 de Fevereiro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

           

 

                                    Considerando a pacificação do tema alusivo ao percebimento de décimo terceiro salário, adicional de férias e gozo de férias por parte dos agentes políticos após julgamento da constitucionalidade de tais direitos constitucionalmente assegurados, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, estabelecendo que em relação a prefeito, vice prefeito e vereadores, tais direitos somente podem ser fixados em relação ao próximo mandato, necessário se mostra regulamentar a matéria de modo claro e direto estabelecendo tais regras de modo a uniformizar o posicionamento e evitar divergências de interpretação.

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 001/2022

 

 

SUMULA: “Dispõe sobre autorização legislativa para o pagamento de décimo terceiro salário, gozo de férias remuneradas de 30 dias e adicional de um terço de férias aos Secretários Municipais de Prudentópolis/PR e, dá outras providências”.

 

A mesa diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná; submete à apreciação da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná; por seu plenário o seguinte

 

PROJETO DE LEI

 

 

                                               Art. 1º - Fica assegurado aos Secretários Municipais de Prudentópolis/PR o percebimento de décimo terceiro salário, gozo de férias remuneradas de 30 dias e adicional de um terço de férias após decorrido o período aquisitivo de 12 meses de trabalho.

                                  

                                               Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                              

Sala do Plenário, em 11 de Fevereiro de 2022.

 

 

 

 

Ver. Lucas Augusto Thomé Sanches                Ver. Luiz Felipe Daciuk

Presidente                                                               Vice-Presidente

 

 

 

 

Ver. Eder Marlon Schwab                                    Ver. Claudinei Beló

1º Secretário                                                           2º Secretário

 

 

JUSTIFICATIVA

 

                        Considerando a necessidade de estabelecer regulamentação e autorização legislativa expressa ao direito ao recebimento de décimo terceiro salário, ao gozo de férias remuneradas e o recebimento de adicional de um terço de férias, direitos declarados como compatíveis com o regime de subsídios pelo Supremo Tribunal Federal, e cujo direito ao percebimento está pacificado por entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; submete-se o presente projeto de lei para apreciação do soberano plenário desta Casa.

Moção

Moção DE aplausos

 

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

       Por iniciativa do Poder Legislativo Municipal, através do Vereador Lucas Sanches, e com apoio dos demais componentes do Soberano Plenário, foi aprovada em Sessão Legislativa de 14/09/2021, Moção de Aplausos  à toda  equipe do CAPS – CENTRO DE ATENÇÃO PSICO SOCIAL – de Prudentópolis,  pela comemoração alusiva aos 15 anos de atividades em nossa comunidade, comemorado no último dia 11 de setembro. Iniciando com um trabalho pioneiro em nossa região, voltado ao acolhimento e atendimento de pessoas com sofrimento psíquico, marcou na história do tratamento desses pacientes com saúde mental debilitada, os quais passaram a ter um ponto de apoio voltado à sua reabilitação. Promovendo um trabalho desafiador,  humanizado e direto, foi responsável pela dispensa de muitas internações psiquiátricas, dando vida novamente a quem vivia recluso a um abismo mental, na escuridão de uma vida perturbada e temerosa, onde o mundo normal, os transformava em verdadeiros prisioneiros em suas casas, tolhendo passeios, compras, atividades comunitárias, dentre outras. Nesse longo tempo, as conquistas vieram com trabalho gratificante, estrutura física dígna, servidores, veículos e nome de respeito. Fica por parte do Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público à essa entidade que muito se dedicou às ações de atendimento de pessoas mentalmente debilitadas.

 

Sala do Plenário, em 14 de setembro de 2021

 

 

 

VEREADOR LUCAS SANCHES

PRESIDENTE 

Moção DE APLAUSOS

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

       Por iniciativa do Poder Legislativo Municipal, através do Vereador Luiz Felipe Daciuk, com aprovação dos demais componentes do Soberano Plenário, foi outorgada Moção de Aplausos ao praticante da modalidade de Tiro Esportivo de Prudentópolis, LUIZ NEWMAR GOMES DE CAMARGO, pelo brilhante desempenho que vem obtendo nas competições, sendo destaque dentre os praticantes, inclusive a nível nacional e internacional. Iniciou sua participação em campeonatos oficiais em  2017, e desde então, vem obtendo importantes resultados nas competições que participou, com vários primeiros lugares conquistados, a nível estadual e nacional, inclusive com bicampeonatos brasileiros nas modalidades de mini-rifle e shotgun, além de participação em evento internacional. Na Terceira Etapa do Campeonato Brasileiro de Handgun e CCP – Carabina Calibre Pistola – realizado em Brasília, Distrito Federal, novamente atuou com sucesso, tanto na categoria individual, como em equipe, conquistando os primeiros lugares em ambas. Também obteve o primeiro lugar da classe U de CCP - Carabina Calibre Pistola, sendo credenciado a receber a Medalha Presidencial, a qual foi enviada pelo IPSC - International Practical Shooting Confederation Mundial. Fica por parte do Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público ao atleta prudentopolitano praticante da modalidade do tiro esportivo, a qual atua desde o início da implantação desta atividade em nossa comunidade, com participação ativa nos eventos realizados ao longo desse tempo.

 

Sala do Plenário, em 10 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

VEREADOR LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES

      PRES.  DA CÂMARA MUNICIPAL

Moção DE aplausos

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores;

      

                                                      Por iniciativa dos Vereadores componentes do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, foi aprovada em Sessão Legislativa de 02/08/2021, Moção de Aplausos, à senhorita CAROL VINHARSKI, pela brilhante conquista do concurso Miss Turismo Internacional 2021, concurso este que é realizado anualmente em Kuala Lampur, na Malásia, porém excepcionalmente no corrente ano fora realizado de maneira on-line em virtude da pandemia do Covid-19. O Poder Legislativo Municipal sente-se honrado em saber que não só o nosso País, mas a nossa querida Prudentópolis foi muito bem representada em um dos mais importantes concursos de belezas do Mundo e, sendo a primeira brasileira a receber o título de Miss Turismo Internacional. Com essa conquista, sua pessoa pode manter sempre vivo o espírito em promover o turismo pelo mundo, bem como a vontade de vencer e representar Prudentópolis e o Brasil com a mesma garra, fibra e determinação, pela representatividade obtida na conquista do título máximo da beleza da mulher, o qual vai muito além, com quesitos como elegância e perfeição nos detalhes, levando o nome de nosso Município a outros centros do Estado e do País, demonstrando a garra, força e determinação que uma Miss deve ter para conquistar novos horizontes em sua carreira. Sua trajetória é motivo de muito orgulho para os prudentopolitanos, mostrando sua responsabilidade e comprometimento para com o título que obteve, passando por várias etapas para conquista-lo. Fica por parte deste Legislativo, votos de sucesso e aplausos pelas brilhantes conquistas obtidas em sua carreira, orgulhando os prudentopolitanos em geral por honrar o nome de nossa comunidade a nível externo.

 

 

       Sala do Plenário, em 02 de agosto de 2021.

                                              

        

                                                       

                                                                           VEREADOR LUCAS SANCHES

                                                                  PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Moção DE aplausos

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

                                                                 Por iniciativa dos Vereadores componentes do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Prudentópolis, foi aprovada em Sessão Legislativa de 22 de junho de 2021, Moção de Aplausos à Congregação Irmãs Servas de Maria Imaculada, pelos 110 anos de atividades religiosas no Brasil, em especial em Prudentópolis, levando a importante missão de educação, formação religiosa, espiritual e mensagem de fé. Com um trabalho que se iniciou em 1892 nasceu, na Ucrânia, a Congregação das Irmãs Servas de Maria Imaculada, de Rito Oriental Bizantino Ucraniano Católico, a qual surgiu com o objetivo de glorificar a Deus e “educar o coração” do povo, servindo-o em suas necessidades, elevando-o espiritualmente, moralmente e culturalmente. As comemorações da data, foi marcada por uma grande carreata pelas ruas de nossa cidade, cuja data, 11 de junho, sexta-feira, marcou também, o Dia do Sagrado Coração de Jesus. Fica de parte deste Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público à congregação religiosa, a qual sempre foi de grande participação e presença em nossa comunidade, pela importante missão que desenvolve, atuando nos momentos mais importantes de nossas vidas.

 

Sala do Plenário, em 22 de junho de 2021.

 

 

 

 

 

VEREADOR LUCAS SANCHES – PRESIDENTE

Moção DE aplausos

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

                                                                 Por iniciativa dos Vereadores componentes do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Prudentópolis, foi aprovada em Sessão Legislativa de 22 de junho de 2021,  Moção de Aplausos ao  HOSPITAL SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS DE PRUDENTÓPOLIS, pelas comemorações do seu centenário de existência em nosso Município, cuja data foi marcada por uma grande carreata pelas ruas de nossa cidade, cuja data, 11 de junho, sexta-feira, marcou também, o Dia do Sagrado Coração de Jesus. Entidade de cunho filantrópico de referência em nossa região, promove um trabalho ímpar na área médico-hospitalar, figurando como referência no atendimento aos pacientes e na presteza do trabalho ali desenvolvido. Passando nos últimos tempos por ampla remodelação física e estrutural, com inovações no serviço de pronto atendimento e especialidades, busca ainda implantar novas referências, para se tornar um dos principais polos de atendimento em nossa comunidade, graças ao empenho, dedicação e competência de sua equipe administrativa, corpo clínico e funcional. Fica de parte deste Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público à toda equipe de profissionais que atuam nessa centenária casa hospitalar de nossa cidade, pela importante missão em salvar vidas, atuando nos momentos mais delicados e frágeis de nossas vidas.

 

Sala do Plenário, em 22 de junho de 2021.

 

 

 

VEREADOR LUCAS SANCHES – PRESIDENTE

INDICAÇES

INDICAÇÃO No. 079/2024

Autoria: Ver. LUIZ FELIPE DACIUK; Ver. ÉLDER PONTAROLLO JÚNIOR;

      

Súmula: “Indicam ao setor ambiental, para que veja da necessidade de se estender a rede de distribuição de água tratada para mais famílias na região de Linha Ponte Alta, sentido a Papuã, neste Município”;

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

     Os Vereadores que esta subscrevem, após ouvido e anuente o Soberano Plenário, seguindo os termos regimentais, INDICAM ao setor competente da municipalidade, para que veja da necessidade de se estender a rede de abastecimento de água tratada, por aproximadamente mil metros, visando atender diversas famílias residentes no trecho, desde o término da rede principal do microssistema de Linha Ponte Alta, no sentido a Papuã, as quais enfrentam dificuldades no abastecimento em períodos de estiagens.

 

                                               Sala do Plenário, em 06 de maio de 2024

 

 

 

 

VER. LUIZ FELIPE DACIUK                            VER. ÉLDER PONTAROLLO JÚNIOR

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                               A região acima citada é carente de disponibilidade de água de boa qualidade para consumo humano. A rede de abastecimento foi implantada há algum tempo, porém, diversas famílias no trecho citado ficaram sem inclusão no projeto, e enfrentam dificuldades em obter água de boa qualidade para consumo, principalmente em períodos mais secos como enfrentado nesse período. Assim, há de se ver da viabilidade de extensão da rede para atendimento aos mesmos. Desde o término da rede principal, que vem do sistema de Linha Ponte Alta, segue até alcançar imediações da propriedade de João Sidnei Neves da Rocha.   

INDICAÇÃO N°. 067/2024

Autoria: Ver. LUIZ FELIPE DACIUK;

                 

Súmula: “Indica à municipalidade para que veja da necessidade de recuperação da estrada principal da região de Linha Terra Cortada, neste município;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

 

                                               O Vereador adiante assinado, dentro do que preconiza o Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação em Plenário, INDICA à municipalidade, para que se inclua no cronograma de serviços, a recuperação de trecho de estrada rural situado na região de Linha Terra Cortada, iniciando-se na região próxima da propriedade de Pedro Kozechen, a qual dá acesso a inúmeras propriedades ali instaladas, bem como outras secundárias das imediações.

 

                                      Sala do Plenário, em 22 de abril de 2024.

 

 

 

 

                                               Ver. LUIZ FELIPE DACIUK

 

 

 

                                     

JUSTIFICATIVA:

 

                                  A estrada vicinal que se inicia logo após a sede da propriedade acima citada, se encontra com sua estrutura bastante danificada devido à ação do tempo, dificultando o tráfego normal, do transporte escolar e da produção de leite, além de prejudicar o acesso de famílias ali residentes,  necessitando de correção do leito com patrolamento e revestimento com cascalho. É um trecho aproximado de dois mil e quinhentos metros, o qual vai beneficiar principalmente produtores rurais que escoam sua produção pelo trecho, incluindo bovinos de corte, além do transporte escolar, o qual vem sofrendo constante interrupções no deslocamento de alunos residentes nestas imediações.

INDICAÇÃO No. 061/2024

Autoria: Ver. LUIZ FELIPE DACIUK;

 

 

                            Súmula: Indica ao departamento de trânsito para que veja da necessidade de se eliminar redutor  de velocidade da Rua Quintino Bocaiúva, substituindo-a por travessia elevada, nas imediações da Escola Municipal Severo Agibert, nesta cidade;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

 

Orientado pelo Regimento Interno desta casa legislativa e obtendo aval dos demais pares componentes do Soberano Plenário, a presente proposição, INDICA ao setor responsável da municipalidade, para que veja da necessidade de se substituir o redutor de velocidade, localizado  na Rua Quintino Bocaiúva, confluência com Avenida Visconde de Guarapuava, por uma  travessia elevada, junto da sede da Escola Municipal Severo Agibert, onde há intenso movimento de veículos diariamente e a comunidade escolar enfrenta riscos ao transpor a respectiva rua.

 

Sala do Plenário, em 15 de abril de 2024.

 

 

 

                                       Ver. LUIZ FELIPE DACIUK

 

 

JUSTIFICATIVA:

O trecho acima citado nesta região de nossa cidade, está registrando um movimento intenso de veículos diariamente, tanto na Quintino Bocaiúva, que ficou a principal via de acesso à cidade pelo setor sul, bem como na Visconde de Guarapuava, para onde flui o trânsito sentido leste. Muitos veículos desenvolvem velocidade excessiva, preocupando os moradores das imediações, com riscos de acidentes. Assim, a implantação dessa travessia, junto da escola, e outra na confluência com a Rua Quintino Bocaiúva, pode coibir essa prática de velocidade abusiva, disciplinando o trânsito nas imediações. Existe grande movimentação de pessoas, principalmente na entrada e saída da escola, com pais tendo dificuldade em transpor a via, principalmente a que dá acesso à cidade.

INDICAÇÃO N°. 052/2024

Autoria: Ver. ÉLDER PONTAROLLO JÚNIOR; Ver. LUIZ FELIPE DACIUK;

              

Súmula: “Indicam à municipalidade, para que veja da necessidade de se promover um trabalho de recuperação e reabertura da estrada da região de Vitorino a Limeira, neste Município;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                               Os autores da matéria adiante-assinada, seguindo os termos contidos no Regimento Interno e recebendo votos necessários à sua regular tramitação, INDICAM à municipalidade para que veja da necessidade de se promover um trabalho de recuperação de estrada rural da região de Vitorino a Limeira, com trabalho de reabertura, patrolamento e revestimento com cascalho em pontos que se fazem necessários.

 

                                               Sala do Plenário, em 08 de abril de 2024.

 

 

 

 

 

Ver. ÉLDER PONTAROLLO JÚNIOR                          Ver. LUIZ FELIPE DACIUK

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Há necessidade de se promover um trabalho de reabertura do trecho de estrada rural que segue de Linha Vitorino até alcançar a região de Linha Limeira, a qual apresenta diversas avarias em seus leitos, com dificuldade de trânsito normal a qualquer tempo. Há algum tempo que essa estrada não recebe trabalho de reparação, o que fez com que muitos trechos de erosões, valetas e buracos se formassem, prejudicando o trânsito.  

INDICAÇÃO No. 087/2022

Autoria: Ver. LUIZ FELIPE DACIUK;

      

Súmula: Indica ao departamento de trânsito para que veja da necessidade de se implantar redutores de velocidade, tipo lombada, e travessias elevadas, em pontos da Avenida Visconde de Guarapuava, nesta cidade;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

 

Orientado pelo Regimento Interno desta casa legislativa e obtendo aval dos demais pares componentes do Soberano Plenário, a presente proposição, INDICA ao setor responsável da municipalidade, para que veja da necessidade de se implantar redutores de velocidade, tipo lombada, e travessias elevadas, onde há intenso movimento de veículos diariamente, ao longo da Avenida Visconde de Guarapuava.

 

Sala do Plenário, em 23 de maio de 2021.

 

 

 

 

                                          Ver. LUIZ FELIPE DACIUK

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O trecho acima citado nesta região de nossa cidade, cuja obra de pavimentação asfáltica foi efetuado há algum tempo, está registrando um movimento intenso de veículos diariamente, os quais desenvolvem velocidade excessiva, preocupando os moradores das imediações, com riscos de acidentes. Assim, a implantação desses redutores de velocidade pode coibir essa prática de velocidade abusiva, disciplinando o trânsito nas imediações. As travessias podem ser efetuadas defronte à Escola Severo Agibert e Detran, onde existe grande movimentação de pessoas, principalmente na entrada e saída da escola, e também nos horários de pico do funcionamento do Detran, com entrada e saída de veículos de sua sede.

INDICAÇÃO No. 081/2022

Autoria: Ver. LUIZ FELIPE DACIUK;    

 

Súmula: “Indica à municipalidade para que veja da viabilidade de se estender a pavimentação poliédrica irregular, tipo calçamento, por um trecho de aproximadamente um quilômetro, na Rua João Szatkowski Sobrinho, desde a sede da Apae, até alcançar a estrada rural de Linha Ronda, neste município;”

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                               O Vereador que esta subscreve, uma vez e ouvido o Soberano Plenário, recebendo aprovação do plenário, INDICA à municipalidade, através do setor competente, para que estude a possibilidade de se estender o programa de pavimentação poliédrica irregular, tipo calçamento, desde o pavimento existente atualmente, região da Escola da Apae, por até aproximadamente um quilômetro, o qual alcançará a estrada rural de Linha Ronda, onde já existe um trecho com esse tipo de pavimento.

 

                                      Sala do Plenário, em 16 de maio de 2022.

 

 

 

 

                                                        Ver. LUIZ FELIPE DACIUK

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                               O trecho de calçamento na citada via pública, envolve desde o pavimento existente atualmente, nas proximidades da Escola da Apae, e se estende até alcançar a estrada rural de Linha Ronda. Os moradores estão reivindicando à municipalidade, para que se estenda essa pavimentação poliédrica por mais aproximadamente mil metros, até se alcançar o trecho já pavimentado com calçamento, o qual demanda até a Rodovia Pr-160. Essa complementação da obra levará muitos benefícios a inúmeros moradores residentes nas imediações, os quais enfrentam poeira ou lama excessiva, o que, com o calçamento, levaria mais comodidade aos mesmos.

INDICAÇÃO N°. 070/2022

Autoria: Ver. LUIZ FELIPE DACIUK;

 

Súmula: Indica ao setor de saúde para que veja da viabilidade de se fornecer o novo equipamento FreeStyle Libre, para fazer o controle da glicose  em pacientes com diabetes, pela rede pública municipal;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

 

Obedecendo os termos contidos no Regimento Interno desta casa legislativa e tendo votação favorável dos demais componentes do Soberano Plenário, a matéria adiante-assinada INDICA ao setor de saúde da municipalidade, para que veja da viabilidade de se fornecer esse novo equipamento de controle da glicemia em diabéticos, da farmacêutica Abbott, o qual dispensa a necessidade de se picar o dedo para medição, o qual é substituído por um aplicativo no telefone, aproximando-se o celular de um sensor fixado na região do braço, o qual faz a leitura e controle imediato.

 

Sala do Plenário, em 25 de abril de 2022.

 

 

 

 

 

Vereador LUIZ FELIPE DACIUK

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Atualmente, segundo dados da Saúde Municipal, 1818 pacientes estão cadastrados como diagnosticados com diabetes, os quais recebem tiras de reagentes/testes de glicose, num total de 48.680 mil unidades, além de 33,930 lancetas, para procedimentos no sistema tradicional de picar o dedo, envolvendo gastos da ordem de 82 mil reais. Assim, como já se investe nesse sistema de controle da glicemia em diabéticos, há de se analisar esse novo método, o qual elimina esse transtorno de picar o dedo e passar a fita de medição. Assim, seria um grande avanço no método, que levaria grande melhoria na qualidade de vida dessa população.    

INDICAÇÃO No. 064/2022

Autoria: Ver. ÉLDER PONTAROLLO JÚNIOR; VeR. LUIZ FELIPE DACIUK; Ver. MAURÍCIO BOSAK; Ver. AMBRÓSIO DOVHI; Ver. CLÁUDIO MICHALCZUK;

 

Súmula: “Indicam à municipalidade para que veja da necessidade de se fazer obra de ampliação das laterais de um pontilhão localizado na estrada vicinal de Papanduva de Baixo, neste Município”;

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                                           Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

 

                                               Os Vereadores que esta subscrevem, uma vez ouvido e anuente o Soberano Plenário, e estando em conformidade com os termos contidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, INDICA  ao setor responsável da municipalidade, para que veja sobre a necessidade se fazer obra de alargamento da estrutura de um pontilhão em concreto, localizado em estrada vicinal da região de Papanduva de Baixo, próximo da propriedade do Sr. Antônio Kolecha.

                                               Sala do Plenário, em 18 de ABRIL de 2022

 

 

 

 

Ver. Élder Pontarollo Júnior       Ver. Luiz Felipe Daciuk              Ver. Mauricio Bosak

 

 

                  

Ver. Ambrósio Dovhi                                                 Ver. Claudio Michalczuk

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

                                               O pontilhão existente nesta estrada rural foi construído já há algum tempo e, como na época supria as necessidades do transporte das imediações, foi uma grande melhoria. No entanto, com o passar do tempo, houve novos investimentos da região no setor da agricultura, com aquisição de muitas máquinas colheitadeiras e plantadeiras de grande porte, as quais apresentam grande largura. Isso vem ocasionando transtornos e riscos de acidentes na passagem das mesmas, pela sua dimensão lateral, o que necessita de um alargamento com abas em ambas as laterais, para possibilitar essa passagem, o que levaria grande benefício a todos os produtores da região.

INDICAÇÃO N°. 057/2022

Autoria: Ver. LUIZ FELIPE DACIUK;

 

Súmula: “Indica ao setor de trânsito para que veja da necessidade de se implantar medidas restritivas de velocidade na Rua Cândido de Abreu, confluência com a Rua Marechal Rondon, nesta cidade;

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                      O Vereador adiante-assinado seguindo o que determina o Regimento Interno desta Casa de Leis e tendo votação favorável em Plenário,  INDICA ao departamento municipal de trânsito, para que veja da urgente necessidade de se implantar medidas restritivas de velocidade, na Rua Cândido de Abreu, confluência com a Rua Marechal Rondon, envolvendo placas de sinalização de velocidade excessiva, bem como redutores de velocidade.

 

                                      Sala do Plenário, em 11 de ABRIL de 2022.

 

 

 

 

                                               VEREADOR LUIZ FELIPE DACIUK

 

 

 

                                     

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                               Nessa confluência acima citada, há intensa movimentação de veículos, principalmente os que circulam pela Rua Cândido de Abreu, os quais desenvolvem velocidade excessiva, com riscos constantes de acidentes, que já se verificaram por outras ocasiões. Assim, há de se implantar medidas restritivas de velocidade, com placas de sinalização, bem como redutores de velocidade, tipo lombada, o que poderia aumentar a segurança de moradores e quem transita pelas imediações.  

INDICAÇÃO No. 053/2022

Autoria: Ver. CLÁUDIO MICHALCZUK; Ver. LUIZ FELIPE DACIUK;

 

Súmula: “Indicam ao setor ambiental da municipalidade, para que veja da urgente necessidade de perfuração de um novo poço artesiano, para atender o micro sistema de água tratada da comunidade de Linha Paraná, neste Município;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Obtendo aprovação dos demais colegas componentes do Soberano Plenário e obedecendo o que determina o Regimento Interno desta casa legislativa, a presente proposição, INDICA  ao setor responsável da municipalidade, para que veja da urgente necessidade de se realizar nova sondagem e perfuração de um poço artesiano para atender o microssistema de água tratada da comunidade de Linha Paraná, haja vista que o atual poço sofreu desmoronamento de parte interna, o que não está permitindo a extração de água suficiente para abastecimento da comunidade, e sem condições de reaproveitamento, haja vista a situação do material de subsolo ali existente.

 

 Sala do Plenário, em 04 de abril de 2022.

 

 

 

 

 

Ver. CLÁUDIO MICHALCZUK                                          Ver. LUIZ FELIPE DACIUK

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O microssistema de abastecimento de água trada da comunidade de Linha Paraná, ativado há algum tempo, está com o poço apresentando problemas de abastecimento, em virtude de desmoronamentos ocorridos no subsolo, a certa altura, o que não permite a passagem de água suficiente para suprir a demanda da população ali residente. Assim, há de se fazer nova sondagem e perfuração de um poço, para que possa abastecer com quantidade adequada ao sistema, haja vista que é uma região que é carente de água de boa qualidade para consumo humano e sofre com problemas de falta do líquido em períodos de estiagens. Mesmo porque, com a atual situação, o sistema fica comprometido, inviabilizando todo o projeto implantando.    

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