VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI 016/2025
 

PROJETO DE LEI 016/2025

 

                                                AUTORIA:  VEREADOR MÁRCIO LUCIANO REFATTI.

 

Súmula : “Institui o dia 05 de maio como o Dia Municipal da Mãe Atípica, no Município de Prudentópolis, e da´ outras providências”;

 

 

Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal da Mãe Atípica, a ser celebrado, anualmente, no dia 05 de maio, no Município de Prudentópolis, Paraná.

Parágrafo único. A data ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município;

Art. 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, propagar a divulgação da referida data comemorativa na imprensa local e nos meios de comunicações diversos, assim como realizar eventos em homenagens às mães atípicas, com valorização, conscientização e apoio.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala do Plenário, em 26 de junho de 2024.

 

 

 

 

VEREADOR MÁRCIO LUCIANO REFATTI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

                            A propositura do presente Projeto de Lei tem como objetivo a instituição do Dia Municipal da Mãe Atípica, a ser celebrado anualmente no dia 05 de maio, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município de Prudentópolis.

A mãe atípica é aquela que dedica sua vida aos cuidados, acompanhamento e desenvolvimento de filhos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, síndromes ou condições que exijam apoio permanente ou especial. Trata-se de um grupo social que, embora exerça papel fundamental para a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência, ainda carece de reconhecimento e visibilidade por parte da sociedade e do Município.

Aspectos técnicos e sociais justificam a criação desta data: mães atípicas vivenciam desafios específicos que extrapolam o cuidado cotidiano, enfrentando barreiras sociais, emocionais e financeiras. Elas se tornam, frequentemente, advogadas dos direitos dos seus filhos, militando por inclusão, acessibilidade, tratamento médico adequado, adaptação escolar, além de outras políticas públicas essenciais.

Ao instituir o Dia da Mãe Atípica, o Município cumpre importante função de promoção dos direitos humanos, de valorização da diversidade e de estímulo à construção de uma sociedade mais inclusiva e empática. A celebração também fomentará campanhas de conscientização e debates públicos acerca da inclusão social, do respeito às diferenças e do fortalecimento das redes de apoio para essas famílias.

A data escolhida tem como objetivo homenagear a Deputada Estadual Flávia Francischini, cujo aniversário é 05 de maio, uma vez que ela é voz que representa as mães atípicas do Estado do Paraná, prestando relevantes serviços em favor da causa Autista e da Pessoa com Deficiência em linhas gerais.

Flávia Francischini é a primeira mulher a ser 1ª Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e de forma incansável luta pela inclusão, defendendo diariamente essa missão de vida.

A iniciativa encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal de 1988), da promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), e da proteção da família, da maternidade e da infância (art. 226).

O projeto também se harmoniza com os objetivos previstos na Constituição do Estado do Paraná, que, em seu art. 1º, proclama aos direitos humanos como um de seus fundamentos, e assegura, no art. 174, a proteção das pessoas com deficiência, bem como a promoção de sua inclusão social.

Ademais, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que prevê, entre outros, o dever do Estado de conscientizar a sociedade quanto às capacidades e contribuições das pessoas com deficiência, devendo combater estereótipos e promover atitudes positivas em relação a elas e às suas famílias.

Finalmente, a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Município é medida de natureza legislativa típica, respaldada pela competência concorrente dos estados para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, da Constituição Federal).

Portanto, o presente Projeto de Lei é maneira de fazer justiça a uma categoria de profissionais que presta relevantes serviços à sociedade. Assim, solicito o apoio dos nobres pares na tramitação e aprovação do Presente do Projeto.

 

 

 

 

 

  Anexo
 
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