VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI 016/2025
 

PROJETO DE LEI 016/2025

 

                                               AUTORIA:  VEREADOR MÁRCIO LUCIANO REFATTI.

 

Súmula : “Institui o dia 05 de maio como o Dia Municipal da Mãe Atípica, no Município de Prudentópolis, e da´ outras providências”;

 

 

Art. 1° - Fica instituído o Dia Municipal da Mãe Atípica, a ser celebrado, anualmente, no dia 05 de maio, no Município de Prudentópolis, Paraná.

Parágrafo único. A data ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município;

Art. 2° - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, propagar a divulgação da referida data comemorativa na imprensa local e nos meios de comunicações diversos, assim como realizar eventos em homenagens às mães atípicas, com valorização, conscientização e apoio.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala do Plenário, em 26 de junho de 2024.

 

 

 

 

VEREADOR MÁRCIO LUCIANO REFATTI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

                            A propositura do presente Projeto de Lei tem como objetivo a instituição do Dia Municipal da Mãe Atípica, a ser celebrado anualmente no dia 05 de maio, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município de Prudentópolis.

A mãe atípica é aquela que dedica sua vida aos cuidados, acompanhamento e desenvolvimento de filhos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, síndromes ou condições que exijam apoio permanente ou especial. Trata-se de um grupo social que, embora exerça papel fundamental para a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência, ainda carece de reconhecimento e visibilidade por parte da sociedade e do Município.

Aspectos técnicos e sociais justificam a criação desta data: mães atípicas vivenciam desafios específicos que extrapolam o cuidado cotidiano, enfrentando barreiras sociais, emocionais e financeiras. Elas se tornam, frequentemente, advogadas dos direitos dos seus filhos, militando por inclusão, acessibilidade, tratamento médico adequado, adaptação escolar, além de outras políticas públicas essenciais.

Ao instituir o Dia da Mãe Atípica, o Município cumpre importante função de promoção dos direitos humanos, de valorização da diversidade e de estímulo à construção de uma sociedade mais inclusiva e empática. A celebração também fomentará campanhas de conscientização e debates públicos acerca da inclusão social, do respeito às diferenças e do fortalecimento das redes de apoio para essas famílias.

A data escolhida tem como objetivo homenagear a Deputada Estadual Flávia Francischini, cujo aniversário é 05 de maio, uma vez que ela é voz que representa as mães atípicas do Estado do Paraná, prestando relevantes serviços em favor da causa Autista e da Pessoa com Deficiência em linhas gerais.

Flávia Francischini é a primeira mulher a ser 1ª Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e de forma incansável luta pela inclusão, defendendo diariamente essa missão de vida.

A iniciativa encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da Constituição Federal de 1988), da promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3°, IV), e da proteção da família, da maternidade e da infância (art. 226).

O projeto também se harmoniza com os objetivos previstos na Constituição do Estado do Paraná, que, em seu art. 1°, proclama aos direitos humanos como um de seus fundamentos, e assegura, no art. 174, a proteção das pessoas com deficiência, bem como a promoção de sua inclusão social.

Ademais, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n° 6.949/2009), que prevê, entre outros, o dever do Estado de conscientizar a sociedade quanto às capacidades e contribuições das pessoas com deficiência, devendo combater estereótipos e promover atitudes positivas em relação a elas e às suas famílias.

Finalmente, a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Município é medida de natureza legislativa típica, respaldada pela competência concorrente dos estados para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, da Constituição Federal).

Portanto, o presente Projeto de Lei é maneira de fazer justiça a uma categoria de profissionais que presta relevantes serviços à sociedade. Assim, solicito o apoio dos nobres pares na tramitação e aprovação do Presente do Projeto.

 

 

 

 

 

  Anexo
 
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