VEREADORES
 
PROJETO DE LEI N º. 12/2025
 

PROJETO DE LEI N °. 12/2025

 

 

Iniciativa: Vereadora Camila Witchmichen Penteado - PSD;

 

 

SÚMULA: “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de intensidade ou com efeito de tiro em toda área urbana do território do Município de Prudentópolis.”

 

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE:

 

 

 

 

lei

 

Art. 1° Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de intensidade ou com efeito de tiro em toda área urbana do território do Município de Prudentópolis.

 

§ 1° Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que não acarretam efeito ruidoso.

 

§ 2 ° Excetua-se, da determinação do caput deste artigo, a área rural do Município de Prudentópolis, a qual recomenda-se que, preferencialmente, utilize fogos e artefatos pirotécnicos sem efeitos sonoros.

 

 Art. 2° O alvará para exercício da atividade econômica de comércio varejista de fogos de artifício, artigos pirotécnicos e similares, em estabelecimentos, deverão comprovar o atendimento aos requisitos desta e de outras normas pertinentes, sem prejuízo das demais necessárias, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.

 

Art. 3° A proibição a que se refere esta Lei estende-se aos recintos fechados e abertos e áreas públicas e privadas, como exemplo clubes, praças, casas noturnas, campos de qualquer tipo de jogos, escolas, bares, restaurantes e outros, devendo ser afixada nos locais de festas e aglomerações, placas com a informação de existência da proibição contida no art. 1° desta Lei.

 

§ 1° A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade, contendo os seguintes dizeres: “Fica proibido neste local o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios de efeito sonoro ruidoso de alta intensidade.”

 

Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de 20 (vinte) UFMs vigente na data da infração, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

 § 1° Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para Fundo Municipal ou Entidade de terapia, assistência, proteção ou acolhimento de Idosos, de Autistas ou de Animais, alternadamente, desde que tenha Utilidade Pública Municipal reconhecida por lei própria.

 

 Art. 5°. Esta Lei entra em vigor 06 (seis) meses após a data de sua publicação.

 

 

Sala do Plenário, 14 de abril de 2025.  

 

 

 

 

Vereadora Camila Witchmichen Penteado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A poluição sonora é reconhecida como um fator prejudicial ao corpo e a mente. A Organização Mundial da Saúde (OMS) classifica os ruídos sonoros como o "fator de risco ambiental mais subestimado", segundo Thomas Münzel, da Universidade de Mainz, na Alemanha. (Sessão científica no Congresso Europeu de Cardiologia- ESC 2024)

 

Salvo melhor juízo, é imperiosa a aprovação do presente projeto tendo em vista inúmeras questões socioambientais, tais como: O ruído dos fogos pode causar um excesso de estímulo no processamento sensorial de pessoas com transtorno do espectro autista. Bebês, pessoas idosas e acamadas em hospitais também sofrem grande impacto negativo do ruído dos fogos.

 

O presente projeto também contempla a proteção e o cuidado dos animais, posto que a queima de fogos com estampido, pode gerar a morte, fugas desesperadas, taquicardia, salivação, tremores, dentre outros transtornos na saúde física e psíquica de vários animais. São inúmeros os relatos e os trabalhos científicos e acadêmicos que comprovam tais afirmações. Ressalta-se, ainda, que como na maioria das vezes, os fogos de artifício são utilizados no período noturno, os efeitos causados aos animais silvestres são difíceis de serem quantificados, o que indica que os impactos nocivos dessa atividade ainda são subnotificados.

 

Além do risco, em 2024, médicos da Sociedade Brasileira de Cirurgia de Mão (SBCM) emitiram, um alerta sobre os riscos de acidentes graves no manuseio de fogos de artifícios, que podem causar lesões como queimaduras de terceiro grau, traumas ósseos e amputações. (BOCHINNI, Bruno. Médicos alertam para acidentes com fogos de artifícios nas festas. Agência Brasil, 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2024-12/medicos-alertam-para-acidentes-com-fogos-de-artificios-nas-festas)

  Anexo
 
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