VEREADORES: Lucas Augusto Thomé Sanches - PSD. | |||||||||
PROJETO DE LEI Nº 016/2021 | |||||||||
PROJETO DE LEI N° 016/2021
AUTORIA: VEREADOR LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES – DEM
SÚMULA: “Autoriza a Criação do Programa Mercearia da Família de Prudentópolis e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Mercearia da Família de Prudentópolis, de finalidade social, destinado ao desenvolvimento e ao apoio de consumidores de baixo poder aquisitivo, com renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos nacionais, residentes no Município de Prudentópolis, com o objetivo de reduzir suas despesas com alimentos básicos, produtos de limpeza e higiene pessoal.
Parágrafo Único. Entende-se por renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros de uma família, independentemente da fonte ou natureza.
Art. 2° Poderão fazer uso do Programa Mercearia da Família, além das pessoas citadas no art. 1° da presente Lei, as seguintes entidades:
I. com finalidades assistenciais;
II. vinculadas a Programas Sociais.
Art. 3° Para o acesso ao Programa Mercearia da Família, as famílias e/ou entidades deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Assistência Social ou juntamente à unidade da Mercearia da Família localizada neste Município.
§1° Para a realização do cadastro das entidades serão necessários à apresentação dos seguintes documentos:
I. comprovação através de documentação especifica que a entidade tem finalidade social sem fins lucrativos;
II. comprovação de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou outros que se enquadrem nos requisitos do art. 2° desta Lei;
III. cópia do Alvará de Funcionamento;
IV. cópia da Ata de eleição e constituição da diretoria atual;
V. cópia do instrumento legal de constituição da entidade;
VI. cópia do RG e CPF do representante legal da entidade;
VII. comprovante de endereço, expedido com no máximo 3 (três) meses de antecedência ao cadastro, em nome da entidade, tais como:
a) faturas de luz;
b) água;
c) telefone.
VIII. declaração de insuficiência de recursos humanos;
IX. prova de regularidade conjunta, relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal, do domicílio ou sede do proponente, ou outra equivalente, na forma da Lei, conforme portaria conjunta: RFB/PGFN n° 1.751, de 02/10/2014;
X. prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, mediante apresentação de certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Secretaria Estadual da Fazenda ou equivalente, do domicílio ou sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da Lei;
XI. prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, mediante apresentação de certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças ou equivalente, do domicílio ou sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da Lei;
XII. prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
XIII. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT), conforme Lei n° 12.440/11 de 07 de julho de 2011.
§2° Para a realização do cadastro das famílias será necessária à apresentação dos seguintes documentos:
I. carteira de identidade;
II. carteira de trabalho e previdência social;
III. CPF;
IV. comprovante de residência, expedido com no máximo 3 (três) meses de antecedência ao cadastro, em nome do usuário ou seu cônjuge, tais como:
a) faturas de luz;
b) água;
c) telefone.
V. comprovante de rendimento dos membros da família tais como:
a) contracheque ou carteira de trabalho;
b) comprovante de seguro desemprego;
c) extrato detalhado do INSS, nos casos de aposentado, pensionista ou beneficiário;
d) cópia da declaração anual de imposto de renda, se declarante;
e) comprovante de que a família está cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal com a apresentação da folha resumo.
VI. declaração de insuficiência de recursos humanos.
§3° Os documentos descritos nos incisos I a III do §2° deverão ser de todos os membros da composição familiar, sendo facultada, no caso de crianças, a apresentação da certidão de nascimento, caso não disponham de Carteira de Identidade.
§4° Serão considerados documentos de identidade carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares, carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional, passaporte, certificado de reservista, carteira de trabalho e carteira de habilitação (modelo com foto).
§5° Será permitido à Secretaria Municipal de Assistência Social ou Secretaria Municipal de Agricultura realizar á pesquisa junto à Secretaria da Receita Federal a fim de verificar se o usuário que prestou cadastro declara imposto de renda e em caso afirmativo, poderá ser solicitada ao interessado, a respectiva declaração para avaliação da liberação do benefício.
§6° As famílias em que houverem em sua composição membro que seja sócio de empresa ativa, ficarão vedadas a participação no Programa.
§7° O cadastramento de cada família será vinculado ao seu domicílio e a um titular responsável pela unidade familiar, que será a mãe, esposa ou mulher.
§8° Para as famílias que não possuírem renda expressamente comprovada, por desenvolverem atividades de forma autônoma, será concedido o cartão de identificação após a realização de verificações, junto aos órgãos competentes, por parte da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 4° Cada família ou entidade cadastrada terão direito a obtenção de um único castro, que poderá ser utilizado pela pessoa titular do cadastro e seus dependentes cadastrados, ou pelo responsável da entidade e seus dependentes cadastrados.
§1° Sendo necessária à presença de um acompanhante no acesso a Mercearia da Família durante as compras, a situação será avaliada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual poderá solicitar laudo médico para comprovar a necessidade de inclusão de acompanhamento da pessoa cadastrada, atualizando se necessário o cadastro.
Art. 5° É vedado o empréstimo do cartão de identificação a pessoa não autorizada, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa.
Art. 6° Para o acesso a Mercearia da Família, o usuário deverá obrigatoriamente apresentar o cartão de identificação, acompanhado de documento de identidade que contenha foto.
Parágrafo Único. Serão considerados documentos de identidade aqueles descritos no § 3°, do art.3°.
Art. 7° Cada família cadastrada poderá efetuar compras na Mercearia da Família, até o limite máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, observadas as quantidades máximas de produtos por compra.
§1° Os limites de compras estabelecidos neste artigo poderão ser alterados através de Decreto.
§2° As quantidades máximas de produtos a serem adquiridas por compra serão estabelecidas em Decreto.
§3° Para as entidades elencadas no art. 2° desta Lei o limite máximo mensal de compras na Mercearia da Família será de R$ 1.200,00 (seiscentos reais).
Art. 8° Os produtos adquiridos na Mercearia da Família devem ser destinados exclusivamente ao consumo próprio da família ou da entidade cadastrada, sendo vedada à compra para terceiros, para venda ou uso comercial, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa.
Art. 9° Em caso de perda ou extravio no cartão de identificação, o usuário deverá comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Assistência Social e solicitar novo cartão.
Parágrafo Único. Nos casos de furto ou roubo do cartão de identificação, caso seja apresentado o Boletim de Ocorrência, a 2ª via será emitida no ato da solicitação.
Art. 10° A Secretaria Municipal de Assistência Social, periodicamente, adotará medidas para verificação da consistência das informações cadastrais e poderá recolher o cartão de identificação para correções, atualizações ou em razão do seu cancelamento, obedecido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 11° Caso seja constatado o uso indevido do cartão de identificação, a inexatidão das informações cadastrais ou o desvio da finalidade por parte do usuário, a Secretaria Municipal de Ação Assistência Social notificará o mesmo para que justifique, esclareça ou regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa.
Art. 12° Para fins de aplicação das sanções administrativas, as infrações administrativas serão constituídas com as seguintes sanções, sem prejuízos de outras civis e penais previstas na legislação pátria:
I. suspensão do cartão pelo prazo de 01 (um) a 06 (seis) meses;
II. cancelamento do cartão.
§1° A suspensão do cartão será aplicada quando restar comprovado (a):
I. a realização de compras para terceiros;
II. o desrespeito às normas de funcionamento da Mercearia da Família.
§2° Ocorrerá o cancelamento do cartão quando restar comprovado (a):
I. que o usuário não atende as regras de cadastro do Programa previstas no art.1° desta Lei;
II. o empréstimo do cartão e da carteira de identidade para que terceiros tenham acesso ao Programa previsto no caput do art. 1° desta Lei;
III. a ocorrência de furto de mercadorias no interior da Mercearia da Família praticado pelas pessoas cadastradas;
IV. a reincidência na conduta descrita no inciso I do parágrafo anterior;
V. a constatação de que o titular do cartão ou seu dependente é sócio de empresa ativa.
§3° Para imposição e gradação das sanções, a autoridade competente observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 13° Ficam estabelecidos os critérios para doação de alimentos e produtos de higiene e limpeza com pequenas avarias provenientes da Mercearia da Família de Prudentópolis:
I. para que o alimento não perecível possa ser doado, devem ser observados os seguintes critérios:
a) não possuir alteração em sua aparência, cor, odor e textura;
b) não ter a presença de contaminantes físicos no interior da embalagem;
c) possuir apenas pequenas avarias, como por exemplo, pequenos furos ou rompimento pequeno do lacre da embalagem;
d) estar dentro do prazo de validade;
e) ter sido armazenado conforme recomendação do fabricante;
f) não haver grande perda do produto;
g) para alimentos líquidos, não deve haver vazamento do produto;
h) para produtos acondicionados em latas, as mesmas não podem estar amassadas e/ou estufadas;
II. para que produtos de higiene e limpeza possam ser doados, devem ser observados os seguintes critérios:
a) não possuir alteração em sua aparência, cor, odor e textura;
b) não ter a presença de contaminantes físicos no interior da embalagem;
c) possuir apenas pequenas a |
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