VEREADORES: LADEMIRO BUDNIK - PSB.
 
PROJETO DE LEI Nº 011/2021
 

GABINETE DO VEREADOR: LADEMIRO BUDNIK – PV

 

 

PROJETO DE LEI N° 011/2021

 

Súmula: Inserir no Corpo da Lei a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida, e dá outras providências. 

 

Art. 1°. Fica instituída a “Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida” a ser desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2°.  A “Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização a Vida” compreende as seguintes ações a serem realizadas pelo Poder Público:

  1. Execução de campanhas de divulgação de materiais virtuais e impressos com foco informativo e educativo de valorização a vida;
  2. Desenvolvimento de estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
  3. Promoção de palestras, concursos culturais, eventos musicais, eventos artísticos, atividades esportivas, oficinas temáticas, cursos, campanhas, caminhadas, encontros, fóruns, debates e seminários voltados à população em geral e aos profissionais na área da saúde, com temas de relevância social tendo como foco central o combate ao suicídio e os cuidados com a saúde mental e psicológica, e com orientação e alerta sobre o quadro clínico psicológico especialmente com a análise de tendências comportamentais de potenciais de autoextermínio;
  4. Divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos possíveis, inclusive redes sociais, com o objetivo de valorizar a vida humana, estimulando a prática de hábitos física e mentalmente saudáveis, como a leitura e a prática de atividades físicas e esportivas, e demais atividades;
  5. Criação de canais de atendimento pessoal, inclusive por meio telefônico e por outros meios que faça uso da internet, para atendimento de pessoas com ideais de autoextermínio, por profissionais previamente capacitados;
  6. Orientação interdisciplinar e capacitação aos profissionais da área da saúde e educação, com vistas a dar maior efetividade possível na identificação, encaminhamento e tratamento adequado de pessoas com tendências de autoextermínio, Por meio de cursos e palestras fornecidas pela Secretaria de Saúde;
  7. Orientação e suporte as famílias que possuem pessoas que sofrem com depressão e tentativas de autoextermínio por meio da equipe multidisciplinar da Secretaria de Saúde e Assistência Social;
  8. Divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo a defesa da vida e prevenindo a prática de bullying, do racismo, do preconceito e de qualquer forma que possa discriminar alunos e profissionais da educação;
  9. Outra iniciativas que visem a valorização e o respeito da pessoa que está realizando tratamento de saúde mental e psicológica;
  10. Implantação de sistema de informação, visando à obtenção e consolidação de dados sobre a saúde mental e psicológica da população de Prudentópolis e a contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre o tema;
  11. Instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entes federados, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a política municipal;
  12. Realização de campanhas de entregas de informativos sobre saúde mental e psicológica e valorização da vida, e sobre o transporte, guarda conservação e manuseio de remédios que tratam da saúde mental para sua maior eficácia da medicação, junto com a entrega de medicamentos fornecidos pelo Poder Público;
  13. Realização de campanhas sobre cuidados com a alimentação, saúde mental, vida saudável e dependência química, como forma de prevenir autoextermínio.

 

Art. 3°. É dever do Município fornecer condições de tratamento a pessoas diagnosticadas com a ideação de autoextermínio, incluídos aí a disponibilização de profissional competente na área de saúde, especialmente psiquiatra e psicólogo a depender do quadro clínico do paciente.

§ 1° A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará atuais tendências e inovações de tratamentos e medicamentos comprovadamente eficazes que garantam melhor qualidade de vida às pessoas que tentaram ou que possuem tendências de autoextermínio, inclusive podendo informar a essas pessoas de tais tratamentos e inclui-las nos que são oferecidos.

§ 2° Os casos confirmados de pessoas com ideação de autoextermínio deverão ser encaminhadas pelo Poder Público para o atendimento adequado.

§ 3° Fica autorizado o Município, a custear o tratamento farmacológico que porventura se faça necessário ao tratamento de pessoas com tendências de autoextermínio e sejam economicamente hipossuficientes.

 

Art. 4°. O Município manterá banco de dados com informações sobre casos tentados e consumados de autoextermínio e disponibilizará essas informações ao Estado e União, com o sigilo dos dados para terceiros. 

§ 1° Ficam as pessoas jurídicas de direito privado ou público que atuam na área da saúde, como os hospitais, clínicas médicas e organizações da sociedade civil, e os servidores públicos envolvidos direta ou indiretamente no atendimento a ocorrência ade autoextermínio, tentado ou consumado, obrigados a notificar a Secretaria Municipal de Saúde pela gestão do banco de dados a que se refere o caput desse artigo.

§ 2° Os dados constantes desse banco de dados serão atualizados de acordo com a demanda, e servirão de subsídio para o aprimoramento da política municipal de enfrentamento ao autoextermínio.

 

Art. 5°. Fica instituído o mês de Setembro como “Setembro Amarelo”, que integrará o calendário oficial do Município de Prudentópolis.

§ 1° A política Municipal a que se refere essa lei deverá ser desenvolvida durante o ano todo, mas durante o mês de setembro, “Setembro Amarelo”, as atividades precisam ser intensificadas, tendo em vista que o dia 10 de setembro é o dia Mundial de Prevenção ao Suicídio”.

§ 2° fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Valorização a Vida”, que integrará o calendário oficial do Município de Prudentópolis e será realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, com o objetivo de intensificar a concretização de políticas públicas previstas nesta Lei.

§ 3° As datas alusivas ao tema previstas neste artigo têm por finalidade também promover o debate, a reflexão e a conscientização sobre o tema da valorização da vida em Prudentópolis.

 

Art. 6° A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a realizar parceria com a Secretaria Municipal de Educação, podendo realizar outras parcerias com instituições de ensino Federal, Estadual e privado para que ocorra a promoção de seminários anuais visando a valorização da vida e a prevenção e o combate ao autoextermínio.

§ 1° As instituições de ensino público e privado do Município podem solicitar por ofício, a Secretaria Municipal de Saúde possibilidades de parcerias em eventos, atividades, projetos e na realização de materiais para serem entregues com o objetivo previsto no caput

§ 2° As instituições de ensino público e privado no município realizarão seminários, com a definição de data de acordo com os seus próprios calendários, podendo solicitar profissionais capacitados, integrante da Secretaria Municipal de Saúde, para proferir palestra sobre o tema.

§ 3° Os movimentos sociais, associações e a iniciativa privada poderão requisitar, ex ofício, parcerias com o Município para a realização de eventos no “Setembro Amarelo” ou para proporcionar apoio na concretização de políticas públicas previstas nesta Lei.

 

Art. 7° Fica autorizado o Município, a custear eventuais despesas decorrentes desta Lei, por meio de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8° Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, no que couber, pelo Poder Executivo, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9° esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.   

 

Câmara Municipal de Prudentópolis/PR, 15 de março de 2021.

 

 

LADEMIRO BUDNIK – PV

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O objetivo deste projeto é instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida, criando a Semana Municipal de Prevenção do Suicídio e da Valorização da Vida, instituindo o mês de setembro como “Setembro Amarelo”, e acrescentando tais atividades no calendário do município.

O dia 10 de setembro é o “Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio” e por isso, a semana que compreende o dia mundial é incluída no calendário do município e o mês de setembro como “Setembro Amarelo”.

Ocorre um suicídio a cada 46 minutos no Brasil, segundo o Ministério da Saúde, para cada pessoa que tenta suicídio existem outras 20 que tentaram e não conseguiram concluir o ato. O Brasil sempre está na lista dos países que mais pratica o suicídio no mundo.

Como os casos de suicídio estão ocorrendo com frequência, garantir que medidas sejam tomadas é uma tarefa importante e primordial.

Falar de saúde mental e psicológica, falar sobre o combate a dependência química, a depressão, isolamento social, e defender a valorização da vida é um caminho para garantir que nossa cidade lute contra o autoextermínio.

Diagnosticar e tratar doenças psiquiátricas é uma das medidas principais para evitar suicídios.

Desta forma, recorro ao Plenário desta Casa, a fim de exercer o meu direito de legislar me colocando à disposição para esclarecer qualquer dúvida que possa surgir.

Termos em que, atenciosamente, peço aprovação. 

 

 

 

 

 

 
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