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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2013 E 2018 SÃO APROVADAS PELA CÂMARA
 
27/05/2020
Fonte: assessoria

Em Sessões Especiais realizadas pela Câmara Municipal de Prudentópolis, foram apreciados os Projetos de Decretos Legislativos números 001 e 002/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, os quais trataram das Prestações de Contas do Município de Prudentópolis, referentes aos exercícios financeiros de 2013 e 2018, respectivamente, de responsabilidade do Prefeito Municipal Gilvan Pizzano Agibert/2013, e do Prefeito Municipal Adelmo Luiz Klosowski/2018, respectivamente. Os projetos acompanharam acórdãos de Pareceres números 03/2020, do Tribunal Pleno, e 422/19, da Segunda Câmara, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Os pareceres do TCE, após protocolados na câmara, foram encaminhados à Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos, responsável pela análise e emissão de pareceres para apreciação em Plenário. Nos dois Projetos, a Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara, seguiu o parecer da Diretoria de Contas Municipais do TCE, que, em análise ao processo, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade das contas. Com relação ao Projeto 001, o qual analisou as contas do ex-prefeito Gilvan, houve análise de um recurso interposto por Gilvan, em virtude do parecer prévio 206/17, o qual havia julgado pela irregularidade da prestação de contas de 2013, em razão de valores decorrentes de um parcelamento celebrado entre o Município de Prudentópolis e Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, determinando a devolução de R$ 20.420,49, proveniente do recolhimento de multa e juros por atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo recorrente aos cofres públicos. Ainda, que havia parcelamento de INSS sem lei autorizativa ou qualquer justificativa para tal. Na sua defesa, o ex-prefeito alegou que o parcelamento seguiu a própria orientação do INSS, e que esse parcelamento não poderia ser confundido com operações de créditos e seus caracteres determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo desnecessária uma lei específica para o parcelamento, o que implicou em sua responsabilização por um equívoco de interpretação jurídica. Inclusive, seguiu orientação da Procuradoria do Município e do INSS. Após análise da defesa nesse recurso, os membros do Tribunal Pleno do TC deram provimento ao mesmo, recomendando a regularidade das contas, bem como afastar a necessidade de ressarcimento do montante de R$ 20.420,49, proveniente do recolhimento de multas e juros por atraso no pagamento das contribuições previdenciárias por Gilvan, aos cofres públicos municipais.

 
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