VEREADORES: CARINA GASPARIN RAMPI - PV. | |
PROJETO DE LEI N° 014/2017 | |
PROJETO DE LEI N° 014/2017
SÚMULA: “Dispõe sobre a contratação de trabalhadores a partir da consulta ao banco de dados das Agências do Trabalhador do Paraná pelas empresas concessionárias, permissionárias, e terceirizadas de serviços públicos do Município de Prudentópolis.”
Iniciativa: Vereadora Carina GasparinRampi
A mesa Diretiva da Câmara Municipal em razão da proposição de todos osVereadores que a compõe, submete ao soberano plenário, o presente
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - As empresas concessionárias, permissionárias, e terceirizadas que prestamserviços públicos a órgãos da administração direta, indireta, e autarquias do Município de Prudentópolis deverão utilizar o banco de dados das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná – Portal TEM – Mais Empregos – para preencher seus novos quadros de trabalhadores.
Art. 2º - As empresas definidas no art. 1º desta Lei e que infringirem estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal: I – Advertência; II – Multa, na forma prevista no contrato; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou receber benefícios da administração, por prazo não superior a dois anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar, contratar e receber benefícios da Administração Pública, por prazo não superior a cinco anos. Parágrafo único: Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 3º - Ficarão isentas de qualquer sanção as empresas descritas no art.1º desta Lei que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados das Agências do Trabalhador do município sem, no entanto, conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade desenvolvida.
Parágrafo único: As empresas descritas no art. 1º desta Lei deverão oferecer aos trabalhadores a serem contratados via Agência do Trabalhador salário compatível com a categoria e com o salário mínimo regional, qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios inerentes à função.
Art. 4º - Nos editais de licitação que visem a contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente lei.
Art. 5º - As empresas cujos contratos com o Poder Público Municipal tenham sido firmados anteriormente à presente Lei se adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Prudentópolis, 04 de Agosto de 2017.
Vereadora Carina GasparinRampi |
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