VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI: Nº 20 /2019
 

PROJETO DE LEI: Nº 20 /2019

 

Iniciativa: Mesa Diretiva

SÚMULA: “Altera a Lei Municipal número 2.012 - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores do Quadro da Câmara Municipal de Vereadores de Prudentópolis”.

 

A Mesa Diretiva do Poder Legislativo Municipal submete a apreciação do soberano plenário o presente

 

PROJETO DE LEI

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores do Quadro da Câmara Municipal de Vereadores de Prudentópolis, que objetiva estabelecer estrutura de cargos, carreiras e remuneração equilibrada, bem como disciplinar as formas de promoção.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - Cargo Efetivo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria,  número certo e vencimento específico, pago pelo Poder Legislativo do Município, de provimento em caráter efetivo;

II - Cargos em Comissão: cargos de livre provimento e exoneração, por ato do chefe do Poder Legislativo e compreende as atividades de direção, chefia, assessoramento, assistência e supervisão, dentre aqueles que reúnam as condições necessárias ao desempenho das funções e possuam competência profissional para o exercício, obedecendo aos quantitativos estabelecidos em lei;

III – Tabela de Vencimentos: instrumento que contém os níveis e classes salariais e possibilita a progressão salarial do servidor, delimitada por valores identificados nos Níveis, pelos números de 1 a 06 e nas Classes pelas letras de A até P;

IV – Nível: é a posição distinta na Tabela de Vencimentos, identificado pelos números de 01 a 06, correspondentes ao posicionamento vertical de um cargo;

V - Classe: e o crescimento do servidor dentro do nível de um cargo, mediante critérios estabelecidos;

VI - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo a correlação e afinidade profissional existentes entre eles;

VII - Progressão Salarial: mudança do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior no mesmo nível salarial do cargo que ocupa;

VIII - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes, temporárias ou eventuais, estabelecidas em lei;

IX - Vencimento: é a retribuição pecuniária devida ao servidor, fixada em lei, devida ao servidor pelo exercício do cargo.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 3º - O Quadro de Cargos fica constituído pelos cargos, distribuídos na forma do Anexo I, Letras A e B desta lei.

§ 1º - Estão expressos no Anexo I, Letra A, os cargos efetivos que serão regidos por regime jurídico próprio; com o respectivo número de vagas, titulações, padrões de vencimentos e carga horária semanal;

§ 2º- No Anexo I, Letra B, constam os cargos de provimento em comissão, com os respectivos níveis de vencimento, número de vagas, e titulação;

§ 3º - A descrição das atribuições de cada cargo será a descrita no Anexo III.

Art. 4º - O PCCR do Quadro Efetivo da Câmara Municipal de Vereadores de Prudentópolis fica constituído por dois grupos ocupacionais, a saber, cuja distribuição dos cargos consta no anexo I, Letra A:

A - Grupo Ocupacional – Administração Geral;

B - Grupo Ocupacional – Serviços de Manutenção e Operação.

 

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 5º - Os Cargos em Comissão, de livre provimento e exoneração por Portaria do Chefe do Poder Legislativo, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento, assistência e supervisão.

§ 1º - Os Cargos em Comissão serão preenchidos por servidores efetivos no percentual de 10% (dez por cento), do total dos provimentos.

§ 2º - É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Prudentópolis, investido em cargo comissionado previsto em Lei, optar se lhe for mais vantajosa, pela remuneração de seu cargo efetivo de origem acrescida dos benefícios de carreira a que fizer jus.

 

Art. 6º - A estrutura básica dos Cargos em Comissão Câmara Municipal de Vereadores de Prudentópolis, observará o número de vagas, padrões de vencimento, e titulação constantes no Anexo I, Letra B da presente Lei.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA, SUA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

Art. 7º - Para cada cargo efetivo, será definido um nível, composto de 16 (dezesseis) classes, com acréscimo de 2% (dois por cento), cumulativos para cada classe.

Art. 8º - O ingresso no quadro, nos cargos efetivos, se dará após aprovação em concurso público e será feito no Nível e Classe inicial de cada cargo.

Art. 9º - O desenvolvimento na Carreira previsto na presente Lei, ocorrerá após 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe inicial, depois de vencido o estágio probatório e obedecerá os procedimentos de:

I - Progressão Horizontal – é a passagem do servidor de uma Classe para a Classe seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício de 02 (dois) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho, assegurada pela Instituição;

II - Promoção por Titulação – que se dará através de Adicional que será acrescido na remuneração do servidor, após conclusão de nova titulação.

Art. 10º - A progressão horizontal, de uma classe para outra, se dará mediante obtenção de créditos na avaliação de desempenho.

§ 1º - A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, a ser instituída por ato do presidente da Câmara Municipal, será composta por servidores de provimento efetivo do Legislativo, por comissão nomeada para esta finalidade, de acordo com o grupo ocupacional de cada cargo; a qual fará a análise dos créditos obtidos na avaliação de desempenho, emitindo parecer pela progressão ou não; que será homologada, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

§ 2º - A Comissão Permanente de Avaliação fará a avaliação de desempenho obedecendo a critérios constantes de Regulamento específico.

§ 3º - Após cumpridas as avaliações, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho emitirá parecer conclusivo sobre as condições do servidor, opinando pela progressão na carreira, caso este tenha alcançado os créditos necessários.

§ 4º - Os efeitos financeiros da progressão somente serão efetivados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte à avaliação.

§ 5º - O parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho poderá concluir pela permanência do servidor por mais dois anos na Classe em que se encontra, ou até mesmo pela abertura de processo administrativo para demissão por insuficiência de desempenho.

§ 6º - Os servidores já pertencentes ao quadro de pessoal na data desta Lei serão enquadrados de acordo com o tempo de serviço e os efeitos financeiros serão imediatos, sendo, no ano seguinte à realização da primeira avaliação, e, no subseqüente, novo efeito financeiro, seguindo-se.

Art. 11º - Não terão direito à progressão na carreira, os servidores que estiverem em estágio probatório.

Art. 12º - O interstício entre a progressão de uma classe para a outra será de dois anos.

Art. 13 – A Promoção por Titulação se dará exclusivamente através de Adicional que será acrescido no vencimento do servidor efetivo ou comissionado quando da apresentação de nova titulação/habilitação, superior a titulação/habilitação exigida para o cargo, constante no anexo I da presente lei, de acordo com os seguintes percentuais:

a) 5% – de Adicional ao servidor que apresentar titulação de Ensino Médio;

b) 10% – de Adicional ao servidor que apresentar titulação de Ensino Superior;

c) 15% – de Adicional ao servidor que apresentar titulação de Pós-Graduação – lato sensu - Especialização relacionada a Administração Pública, ou relacionada ao cargo de atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

d) 20% – de Adicional ao servidor que apresentar titulação de Pós-Graduação – strictu sensu- Mestrado, relacionado a Administração Pública, ou relacionada ao cargo de atuação;

e) 30% – de Adicional ao servidor que apresentar titulação de Pós-Graduação – strictu sensu - Doutorado, relacionado a Administração Pública, ou relacionada ao cargo de atuação.

§ 1º - Os percentuais do Adicional não serão cumulativos, sempre que a titulação superior for concedida, revogará a inferior.

§ 2º - Para concessão da Promoção por Titulação, somente serão considerados os cursos ofertados por instituições de ensino reconhecidas pelo MEC.

Art. 14º - A Promoção por Nova Titulação/Habilitação ocorrerá a partir do mês seguinte ao deferimento do requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído, cuja análise não poderá exceder de 30 dias.

Art. 15º – Quando da efetivação da promoção o servidor que adquirir nova habilitação/titulação, passará a perceber adicional correspondente ao grau da nova habilitação/titulação.

Art. 16º - Não terão direito à Promoção por Titulação, os servidores que estiverem  em estágio probatório.

Art. 17º - O servidor efetivo nomeado para cargo comissionado terá direito à progressão na carreira, após avaliação de desempenho, que terá eficácia após o retorno ao cargo efetivo.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 18º - Para cada Nível e Classe será estipulado um valor em moeda corrente nacional, correspondendo ao vencimento básico do servidor, conforme Anexo II, Letras A e B desta Lei.

§ 1º – Os acréscimos pecuniários a que tem direito o servidor serão calculados sobre este vencimento básico e serão a ele somados, constituindo a sua remuneração.

§ 2º – Havendo interesse para o servidor e conveniência para a administração poderá ser ampliada ou reduzida, a carga horária dos servidores, devidamente justificada, com alteração proporcional dos vencimentos.

§ 3º - Cessados os interesses do servidor ou a conveniência da administração, o servidor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho e remuneração.

Art. 19º - O reajuste salarial dos servidores do Poder Legislativo de Prudentópolis dar-se-á de conformidade com o estabelecido na Lei Orgânica Municipal.

Art. 20º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art.37,XIII,CF).

Art. 21º - Aplica-se subsidiariamente à todas as demais questões relacionadas ao regime dos servidores e ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores do Quadro da Câmara Municipal de Vereadores de Prudentópolis, não dispostas em lei própria do legislativo municipal, o disposto sobre o assunto no Estatuto Jurídico do Servidor Público Municipal.

§ Único – Será utilizado o sistema de compensação semanal, de horas extraordinárias, aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, nos casos de trabalhos nas sessões ordinárias e extraordinárias.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22º – Sempre que haja necessidade de realização de enquadramento de servidores em razão do conteúdo da presente lei, ou ainda, sempre que haja deferimento a pedido do servidor mediante protocolo próprio, o Chefe do poder Legislativo baixará Ato efetivando o enquadramento do referido servidor.

Art. 23º – Os Servidores que por motivo da falta de avaliação de desempenho deixaram de perceber os avanços funcionais em sua carreira, previstos em Lei serão reenquadrados, na data que vigorar a presente Lei, de acordo com o tempo de serviço, na mesma forma prevista no Art. 10, § 6º, da presente Lei, de maneira que não tenham prejuízo de progressão dentro do Plano de Cargos e Carreira, à razão de um avanço a cada dois anos de efetivo exercício e com efeitos financeiros imediatos ao reenquadramento.

Art. 24º – Os critérios específicos para avaliação dos servidores serão definidos no prazo máximo de 60 dias que antecederem o início dos trabalhos de avaliação.

Art. 25º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvando-se os direitos adquiridos.

Prudentópolis, 15 de Outubro de 2019.

 

 

Vereador Jaison Kuhn – Presidente

 

 

Vereador Lademiro Budnik – Vice Presidente

 

 

Vereador Iroslau Woruby – 1º Secretário

 

 

Vereador José Pereira Neto – 2º Secretário

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

           

 

A alteração ora proposta nesta matéria, visa regulamentar uma série de aspectos da presente legislação que regulamenta o Plano de Cargos e Salários dos Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal. Ele corrige algumas distorções existentes atribuições e valores da simbologia, aliado a determinações legais do próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, está sendo ampliado o quadro funcional efetivo e comissionado, com criação e aumento de algumas vagas, as quais serão preenchidas por concurso específico, para suprir deficiências e setores das atividades internas, como Técnico em Licitações e Contratos; Motorista; Recepcionista/Telefonista; Operado de Som e Imagem, aumentando a carga horária do Cargo de Advogado que passar a denominar-se Procurador Geral de 10 (dez) horas para 20 (vinte) horas, tendo em vista que a carga horária atual não consegue atender a demanda da nova estrutura tendo em vista a criação de Cargos técnicos a exemplo Técnico em Licitações e Contratos. Estas alterações já estavam sendo discutidas ainda na legislatura anterior. No entanto, assim como uma nova metodologia de trabalho, e reestruturação de todo o quadro funcional, cujo projeto entra agora, em fase de discussão e votação.

 

 

Vereador Jaison Kuhn – Presidente

 

 

Vereador Lademiro Budnik – Vice Presidente

 

 

Vereador Iroslau Woruby – 1º Secretário

 

 

Vereador José Pereira Neto – 2º Secretário

 

 

ANEXO I

CARGOS

A - CARGOS EFETIVOS

Grupo Operacional

Denominação do Cargo

Nível/

Classe

Nº Vagas

Titulação

Carga Horária Semanal

Administração Geral

Contador

06-A

01

Superior na Área

 
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