VEREADORES: SORAIA VALERIA BUBNIAK - DEM.
 
PROJETO DE LEI Nº 032/2020
 

PROJETO DE LEI Nº 032/2020

 

SÚMULA: Regulamenta a venda, permanência e exposição de animais domésticos, silvestres, nativos e exóticos por criadores, pet shops e estabelecimentos comerciais, similares no município de Prudentópolis, e dá outras providências.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO O SEGUINTE:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º - Considerando o contido na Lei Estadual nº 13.331/2001, Código de Saúde do Estado do Paraná, e no art. 344, do Anexo do Decreto Estadual nº 5.711/2002, a criação comercial de animais é proibida no município de Prudentópolis, área urbana.

 

Art. 2º - Fica autorizada a comercialização de animais de estimação no município de Prudentópolis, atendidas as condições estabelecidas nesta lei e às disposições de legislação estadual. (Lei Estadual nº 13.331/2001, Código de Saúde do Estado do Paraná e no art. 344, do Anexo do Decreto Estadual nº 5.711/2002).

 

Parágrafo Único – São entendidos como animais de estimação, para os efeitos desta lei, cães, gatos, coelhos, roedores de forma geral, e outros animais exóticos ou domésticos reproduzidos com o fim específico de comercialização.

 

Art. 3º - A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada no estabelecimento comercial de animais vivos, regular, estabelecido no município de Prudentópolis, detentores de devido alvará de localização e funcionamento, e registrados nos demais órgãos competentes.

 

Art. 4º - Além do alvará de localização e funcionamento adquirido junto à Prefeitura Municipal de Prudentópolis, os estabelecimentos comerciais de animais vivos, deverão obrigatoriamente ter seus profissionais responsáveis registrados, e em dia com os respectivos conselhos de classe.

 

Art. 5º - O estabelecimento comercial de animais deve conter um registro das características do animal e deve providenciar os dados do contratante.

 

§ 1º - As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e do contratante, bem como dos respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos.

 

§ 2º - Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos documentos atualizados dos criadouros de origem, contendo CNPJ, endereço, e responsável técnico.

 

Art. 6º - Na comercialização direta de animais vivos, os estabelecimentos comerciais devem fornecer aos adquirentes do animal:

 

I. certificado de identificação do animal;

 

II. atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a saúde do animal, declaração de sua condição de reprodutor ou esterilidade;

 

III. comprovante de controle de endo e ectoparasitoses e de esquema atualizado de vacinas contra raiva e espécie específica, assinada pelo médico veterinário responsável;

 

IV. folder explicativo sobre guarda responsável, constando orientações básicas de alimentação, higiene e cuidados médicos entre outros.

 

Art. 7º - Animais que demandem tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros) devem estar identificados através de sistemas adequados à espécie, previamente à sua comercialização, permuta ou doação. Os procedimentos são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro que os comercialize.

 

Parágrafo Único – Deverão ser observadas regras previstas na legislação federal vigente, quanto à espécie, criadouros de origem, e normas relativas ao bem estar do animal.

 

Art. 8º - A doação de animais poderá ser realizada, desde que haja registro dos mesmos e estejam esterilizados se acima dos seis meses.

 

Art. 9º - Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação poderá ficar exposto por um período acima de 8 (oito) horas por dia, a fim de resguardar seu bem estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.

 

Art. 10 – Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, ofertados ao município de Prudentópolis, devem constar o nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.

 

§ 1º - Os sites de estabelecimento comercial de animais vivos, localizados no município de Prudentópolis, devem exibir em local de destaque o número do registro junto ao Poder Público, o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.

 

§ 2º - Aplicam-se às disposições contidas no caput deste artigo, em todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como: folders, panfletos e outros, bem como na propaganda desses estabelecimentos em sites alheios, e em sites de classificados e/ou redes sociais.

 

Art. 11 – Os pet shops e estabelecimentos comerciais similares que comercializem animais de estimação deverão:

 

I. proporcionar em ambiente livre do excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;

 

II. garantir nutrição, conforto, segurança, higiene e ambiente saudável, proteger contra corrente de ar excessiva e manter temperatura e umidade adequada;

 

III. expor animais para venda somente em parte interna dos estabelecimentos, vedada a exposição em frente ao estabelecimento, bem como em caçadas ou estacionamento e locais com barulho excessivo;

 

IV. possuir instalações e locais de manutenção e exposição dos animais higienizados e seguros, minimizando os riscos de acidentes e incidentes de fuga, com baias de vidro, telas de proteção, cercados, vedado o uso de “gaiolas”, ter espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com suas necessidades, que tenham no mínimo 3 (três) vezes o comprimento do animal em largura e comprimento, e 60 (sessenta) centímetros a mais que a altura do maior animal em estação, não excedendo dois animais por baia;

 

V. manter as aves domésticas, exóticas e silvestres devidamente anilhadas, com anilhas fornecidas pela Federação Ornitológica Brasileira (FOB) e/ou IBAMA, de criadores devidamente autorizados;

 

VI. possuir plano de evacuação rápida de emergência, seguindo normas específicas;

 

VII. permitir fácil acesso à agua e alimento;

 

VIII. vender os animais após o término do desmame, com mínimo de 45 dias de idade;

 

IX. respeitar o “Manual de Boas Práticas na Criação de Animais de Estimação”, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conjunto com as Resoluções do CFMV, para cães e gatos, devendo seguir os normas do CRMV e resolução de Órgãos Ambientais Estaduais e Municipais, competentes para os demais animais;

 

X. assegurar o cumprimento das normas sanitárias ambientais;

 

XI. expor os animais no máximo 8 (oito) horas por dia, vencido o prazo de exposição, os animais deverão ser mantidos fora dos locais expostos e baias, em um local limpo, tranquilo, arejado, com proteção contra as intempéries climáticas, com fácil acesso à comida e água, e em espaço livre o suficiente para correr e se movimentar livremente;

 

XII. conter nas demais informações sobre o animal, a sua data de nascimento;

 

XIII. possuir médico veterinário responsável técnico, o qual deve orientar-se pela legislação vigente do CFMV;

 

XIV. orientar para que se previna o acesso direto aos animais, ficando o contato restrito às situações de venda iminente;

 

XV. emitir nota fiscal;

 

XVI. informar o comprador sobre a raça, o porte, o comportamento, expectativa de vida, necessidades físicas, e psicológicas, esterilizações cirúrgicas, controle populacional e as leis de proteção animal e suas penalidades;

 

XVII. manter aves e roedores em gaiola específica, respeitando um tamanho de locomoção mínima.

 

Art. 12 – Os criadouros deverão garantir o bem estar animal, atendendo suas necessidades físicas, mentais, e naturais, bem como suprir suas necessidades de nutrição, conforto e preservar seu comportamento natural, ficando passíveis das devidas sanções nas demais leis penais, civis e administrativas que tratem do assunto.

 

Art. 13 – Não será permitida a entrega de animais domésticos, domesticados, silvestres, nativos e exóticos como brinde, exceto em eventos beneficentes, os animais de serviço ou destinados ao consumo.

 

Art. 14 – Os estabelecimentos que obtiverem a licença sanitária devem comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel de espécie ou raça, razão social, fusões, cisões, ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas, diretamente ao órgão responsável pela coordenação de vigilância em saúde, apresentando a documentação exigida.

 

Art. 15 – Os animais que serão comercializados por gatis e canis não poderão ser submetidos às cirurgias de conchectomia, cordectomia e caudectomia, no caso de cães e pela onicectomia, no caso dos felinos.

 

Art. 16 – Não devem ser realizadas cirurgias consideradas mutilantes em animais silvestres, tais como: amputação de artelhos e amputação parcial ou total de asas, salvo se pertencer a famílias de aves cujo comportamento reprodutivo dispensa o voo, ou que passam boa parte do tempo em atividade no solo e/ou na água, desde que mantidas em instituições credenciadas pelo IBAMA ou órgão de competência similar, e que sejam previamente submetidas à anestesia e analgesia.

 

Parágrafo Único – Abolida a criação doméstica com finalidade comercial no município de Prudentópolis.

 

Art. 17 – Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou demais previstas em legislação.

 

 

§1º - Considerar-se-á infrator:

 

I. o responsável consignado na licença ou alvará que autorizou o funcionamento do estabelecimento;

 

II. o promotor do evento, ou na impossibilidade de sua identificação, o responsável legal do estabelecimento.

 

Art. 18 – Constatada infração à presente lei, o órgão ambiental do Executivo aplicará penalidades de acordo com a gravidade do ato, levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que envolvam:

 

§ 1º - Situações agravantes:

 

I. constatação de crime de maus tratos aos animais;

 

II. antecedentes do infrator em relação às infrações relacionadas à proteção dos animais;

 

III. constranger ou tentar impedir a atividade fiscalizadora;

 

IV. ter o agente cometido a infração:

 

a) para obter vantagem pecuniária;

 

b) coagindo outrem para a execução material da infração; e

 

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública.

 

§ 2º - São situações atenuantes das infrações:

 

I. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

 

II. colaboração com os agentes encarregados da fiscalização;

 

III. boas condições de saúde e das instalações onde os animais estiverem mantidos; e

 

IV. baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator.

 

§ 3º - Constatando-se a infração de acordo com a gravidade, poderá o infrator:

 

I. ser notificado com prazo de 1 (um) à 5 (cinco) dias para se adequar, de acordo com a gravidade do caso;

 

II. ser submetido a multa, que varia de 5 (cinco) UFM à 5.000 (cinco mil) UFM, de acordo com a Lei Municipal 2.415/2020, que trata de maus tratos aos animais;

 

III. cassação do alvará de funcionamento;

 

IV. apreensão dos animais em caso de constatação de maus tratos.

 

§ 4º - As multas deverão ser pagas na sessão de Finanças na Prefeitura Municipal de Prudentópolis. O seu não pagamento implicará no encaminhamento ao quadro de dívida ativa do município, e o que for recolhido, destinar-se-á ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para ser utilizado em castração e outros serviços de bem estar animal (tratamento e recuperação de animais abandonados e em estado de risco e sofrimento, e para outras despesas com o mesmo fim).

 

Art. 19 – O animal apreendido será encaminhado em caráter provisório:

 

I. a órgão competente do Executivo responsável pelo controle de zoonoses ou a quem ele indicar na falta de Unidade de Controle de Zoonoses ou Centro de Controle de Zoonoses;

 

II. a órgão competente do Executivo, em caso de silvestre, nativo ou exótico, ou a quem ele indicar;

 

III. as despesas decorrentes de tratamentos e outros gastos necessários e comprovados mediante nota

 
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