VEREADORES: LUCIANO MARCOS ANTONIO - PSDB. | |
PROJETO DE LEI N° 028/2017 | |
PROJETO DE LEI N° 028/2017
Autoria: Vereador Luciano Marcos Antonio;
Súmula: Cria o sistema de agendamento de consultas nas Unidades de Saúde e estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas médicas, odontológicas e realização de exames para pacientes Idosos, para pessoas com deficiências e pessoas com doenças crônicas e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Artigo 2º - os pacientes idosos, as pessoas com deficiências e pessoas com doenças crônicas poderão agendar, por telefone, as suas consultas médicas, odontológicas, realização de exames e deverão ser obrigatoriamente marcadas no prazo máximo de 10 dias, nas unidades de saúde do Município de Prudentópolis.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Unidade de Saúde, o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
III – Pessoa com deficiência, aquela que a comprovar, sendo ela física ou intelectual, na data da consulta.
III - Pessoa com doença crônica, aquela que comprovar ter uma doença que persiste por período superior a seis meses e não se resolve em um curto espaço de tempo. Artigo 3º - O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Parágrafo Único - O cadastramento será realizado na Unidade da região onde a pessoa reside.
Artigo 4º - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.
Artigo 5º - As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei
Artigo 6º - A Ouvidoria do SUS do Município receberá as reclamações dos pacientes que não conseguirem ser atendidos no prazo legal.
Artigo 7º - O não cumprimento quanto ao artigo 2º da presente lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 58 da lei federal nº 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso.
Parágrafo Único - Para cumprimento desta lei deve ser observado o Artigo 8º da Lei 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Artigo 9º - O Poder Executivo poderá implantar sistema informatizado que possibilite informar aos Cidadãos via aparelho de celular a data de suas consultas com antecedência. Parágrafo Único: Na impossibilidade de comunicar ao Cidadão via aparelho celular a data de sua consulta, essa atribuição ficará sob a responsabilidade das agentes comunitárias de saúde.
Artigo 10 - O acompanhamento da regulamentação e da implantação do Sistema de Agendamento de Consulta - SAC/SUS será feito pelo O Conselho Municipal de Saúde. Artigo 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 13 de novembro de 2017
VEREADOR LUCIANO MARCOS ANTONIO |
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