COMISSÕES
 
Permanente
 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Subseção II
Da Comissão de Finanças e Orçamento


Art. 77º - Compete ′a Comissão de Finanças e Orçamento, emitir Parecer sobre todos os assuntos de natureza financeira, especialmente sobre:

A proposta da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, opinando também sobre emendas:
Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluido por Projeto de Resolução, respectivamente;
As proposições referente a matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao crédito público;
Os balancetes e balanços da Prefeitura acompanhando por intermédio deste o andamento das despesas públicas;
As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo público municipal, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e Vereadores.
As proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial ao Município.
As prestações de contas dos Conselhos Municipais de Educação e de Saúde e das Associações que direta ou indiretamente respondam ou supervisionem recursos do Governo Federal, Estadual e Municipal em conjunto com a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

§ 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento, apresentar  em data a ser estabelecida em Lei, Projeto de Lei Legislativo fixando os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, bem como Projeto de Lei fixando o subsídio do Presidente, dos Vereadores e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 34º e respectivos parágrafos deste Regimento.
§ 2º - É obrigatório o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as matérias citadas neste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário, sem o parecer prévio da Comissão.
§ 3º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder redação final do projeto de lei orçamentária e a apreciação das contas do Prefeito e da Câmara Municipal.
§ 4º - Incumbe, igualmente à Comissão de Finanças e Orçamento, zelar para que, em nenhum projeto de lei oriundo da Câmara Municipal, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários a sua execução.
§ 5º - Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, para as proposições indicadas no § 1º deste artigo, a Mesa Diretiva ou um terço dos Vereadores da Câmara Municipal, poderão apresentá-las.

 » Membros da Comissão
CLAUDINEI BEL - PSB
PRESIDENTE
 
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