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COMISSÃO É ARQUIVADA POR DECURSO DO PRAZO
 
02/03/2016
Fonte: assessoria
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Os Vereadores Valdir Krik (PPS), Presidente e José Amilcar Pastuch (PSB), Relator, da Comissão Processante 008/2015 instaurada em razão de denúncia do PMDB – Partido do Movimento Democrático do Brasil -, Diretório Municipal de Prudentópolis, em face do Vereador Julio Cesar Makuch (PSD), presidente afastado da Câmara Municipal de Prudentópolis, anunciaram na sessão legislativa de segunda-feira, 29, durante uso da palavra em Tribuna, o arquivamento da mesma, por decurso de prazo. Nesta quarta-feira, 02, o Primeiro Secretário da Câmara, no exercício da Presidência para o trâmite específico da matéria, emitiu um despacho arquivando a mesma em razão do término do prazo legal de 90 dias para conclusão dos trabalhos, previsto no artigo 5º, VII do Decreto Lei 201/1967. A denúncia foi acatada pelo Plenário para a abertura de processo político administrativo para cassação do mandato do Vereador Julio Cesar Makuch. O motivo citado foi de quebra da dignidade e do decoro do cargo, em razão de seu suposto envolvimento com a empresa Alerta Segurança Eletrônica a qual prestava serviços de monitoramento ao Município de Prudentópolis, haja vista que, segundo a denúncia, teria o Vereador intermediado interesses da empresa perante o Município de forma ilegítima.

A denuncia foi recebida pelo Plenário na sessão ordinária de 09/11/2015 pelo voto de onze Vereadores. Após constituída, por sorteio, ficou composta pelos Vereadores Valdir Krik (Presidente), José Amilcar Pastuch (Relator) e Clemente Lubczyk (Secretário). Os trabalhos foram iniciados com a notificação do Processado, para oferecimento de defesa em data de 30/11/2015, quando iniciou-se a contagem do prazo de 90 dias  para conclusão dos trabalhos. A comissão enfrentou grandes dificuldades para localização e notificação do Processado que ausentou-se das atividades legislativas e não era encontrado em sua Casa e na Sede da ACAMPAR, entidade representativa dos Vereadores, a qual preside em Curitiba. A comissão realizou audiência de oitiva de testemunhas em 13/01/2016, e após a concessão de prazo para oferecimento de alegações finais apresentou parecer pela procedência da denúncia, sendo designada pela presidência da Câmara Municipal para o trâmite específico da matéria, a sessão em data de 04/02/2016.

 Contudo, às vésperas da sessão de julgamento, o Vereador Processado Julio Cesar Makuch, obteve liminar perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Prudentópolis, para o fim de suspender a sessão de julgamento que se realizaria em 04/02/2016, bem como para anular a audiência realizada em data de 13/01/2016 sob o argumento de que não foi regularmente notificado para a referida audiência.

Embora tenha a Câmara Municipal recorrido de tal decisão judicial junto ao Tribunal de Justiça, não houve êxito no recurso para fins de reforma da decisão. Face a isso, a comissão deu continuidade aos trabalhos, designando nova audiência para a data de 17/02/2016. Porém, o Vereador Júlio Cesar Makuch apresentou atestado médico perante a Câmara Municipal, alegando estar impossibilitado do exercício de suas funções pelo prazo de 12 dias. O atestado foi acatado com base em precedente interno já vivenciado pela própria Câmara Municipal, no caso da Comissão Processante no ano de 2015, especificamente no caso do Prefeito Cassado Gilvan Pizzano Agibert. Na ocasião houve negativa a atestado médico apresentado pelo mesmo e, posteriormente, este obteve liminar na Justiça para o fim de anular o ato da comissão. Sendo assim, respeitado o atestado que teve o encerramento de sua vigência em 26/02/2016 não houve tempo hábil para retomada e conclusão dos trabalhos, posto que o prazo impreterível de 90 dias para conclusão dos trabalhos previsto na legislação (artigo 5º, VII do Decreto lei 201/1967) encerrou-se em 28/02/2016. A legislação aplicável à matéria não possui previsão acerca da possibilidade de eventual suspensão do prazo de 90 dias, o qual é contado de forma ininterrupta. Por este motivo não restou outra alternativa à Presidência para o trâmite especifico da matéria, que não a determinação de arquivamento do procedimento.

 
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