VEREADORES: LADEMIRO BUDNIK - PV, LUCIANO MARCOS ANTONIO - PSDB. | |
PROJETO DE LEI N° 030/2017 | |
PROJETO DE LEI N° 030/2017
SÚMULA: Dispõe sobre a possibilidade do Poder Legislativo Municipal ofertar cargo de estagiário, e dá outras providências.
AUTORIA: Vereadores Lademiro Budnik– PSC e Luciano Marcos Antonio – PSDB.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º - O Poder Legislativo Municipal, promoverá otrabalho de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino médio, educação superior e educação profissional. Parágrafo único - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 2º -O estágio deve visar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho em geral, devendo ser observados os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional ou no ensino médio, atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 3° -A jornada máxima de atividade em estágio deve ser compatível com as atividades escolares e não superior a seis horas diárias ou trinta horas semanais.
Art. 4° -A duração máxima do estágio não poderá exceder dois anos.
Art. 5° - A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 6° - É assegurado ao estagiário, após um ano de estágio, período de recesso de trinta dias; ou proporcionais para períodos menores, a ser gozado preferencialmente durante o período de férias escolares.
Art. 7° - O número total de estagiários não poderá ser superior a dez por cento do quadro de pessoal da parte concedente do estágio. Parágrafo único - Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores existentes no estabelecimento, independente de seus enquadramentos jurídicos.
Art. 5° -A remuneração terá como base o determinado pelo Conselho de Integração Empresa Escola – CIIE.
Sala do Plenário, em 05 de dezembro de 2017.
Vereador Lademiro Budnik Vereador Luciano Marcos Antonio
JUSTIFICATIVA
Este projeto busca promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito, conscientizando assim os futuros cidadãos sobre seus direitos e deveres no trânsito. A partir de sua aplicação, esperam-se ações reflexivas e construtivas que resultem em programas de educação para a cidadania no trânsito, por meio da qual sejam desenvolvidas ações articuladas entre os vários segmentos da sociedade. Por isso, sugiro a educação no trânsito como tema local, a ser trabalhado e incorporado nos currículos escolares, pois está vinculado a questões sociais, à construção da cidadania, envolvendo diferentes aspectos da convivência coletiva. Sendo a escola uma instituição educativa que visa à aprendizagem por meio de valores positivos para a formação integral do indivíduo, não se deve omitir a responsabilidade de educar seus alunos para a utilização do ambiente trânsito
|
|
Outras Proposições | |
VER TODAS | |