VEREADORES: IROSLAU WORUBY - PSDB. | |||
PROJETO DE LEI Nº 004/2018 | |||
PROJETO DE LEI Nº 004/2018 Autoria: Vereador Iroslau Woruby(PTB)
Súmula:Estabelece normas para instalação de feiras no Município de Prudentópolis, Estado do Paraná
A mesa Diretiva da Câmara Municipal submete à apreciação do soberano plenário, o presente
PROJETO DE LEI
Art. 1° - O Município de Prudentópolis autorizará a realização de Feiras ou Promoções de Vendas de produtos de qualquer natureza, em caráter transitório nesta cidade, desde que a Empresa Promotora cumpra os seguintes requisitos:
I – Apresentar o contrato de locação do prédio onde se realizará o evento, contendo obrigatoriamente, o tempo de duração da Feira; II – Apresentar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para análise técnica, os seguintes documentos;
III –As instalações para a realização do evento, deverão estar concluídas pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início, para que possam ser vistoriadas pelo Município.
Art. 2º - Ocorrendo a cobrança de ingresso para a visita a Feira, o valor do ingresso não poderá exceder a 2% (dois por cento) do salário mínimo nacional vigente, incidindo sobre esta receita o tributo devido nos termos da legislação própria.
Art. 3º - O não cumprimento das determinações contidas na presente lei implicará na impossibilidade de realização do evento, ante o cancelamento automático do alvará para a realização do evento; bem como sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 2.000 UFM’s.
Art. 4º -Ficam ressalvadas dos efeitos da presente lei as feiras de produtores rurais locais devidamente instituídas e mantidas com incentivo do Poder Público Municipal; assim como eventos de caráter cultural, esportivo ou turístico, desenvolvidos pelo Município de Prudentópolis ou entidades conveniadas a este.
Art. 5º -Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 15 de Fevereiro de 2018.
Vereador IroslauWoruby
JUSTIFICATIVA
Sendo necessária a regulamentação da matéria atinente às feiras comerciais realizadas neste Município, haja vista os inúmeros transtornos ocorridos no ultimo ano quando da realização de feira desta natureza; propõe-se o presente projeto de lei para regulamentação da matéria de modo a permitir que empreendimentos desta natureza comprovem de forma idônea e inequívoca a origem dos produtos comercializados, ressalvando o fisco e a segurança das pessoas que vierem a participar dos aludidos eventos.
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