Vereador

 
Eder Marlon Schwab - PSDB

Mandato: 2021 - 2024

Cargo: Vereador

E-mail: vereadoredermarlonschwab@gmail.com

 
 
 PROPOSIÇÕES 2021 - 2024
PROJETO DE LEI Nº 005/2024
PROJETO DE LEI Nº 004/2024
PROJETO DE LEI Nº 003/2024
PROJETO DE LEI Nº 002/2024
REQUERIMENTO Nº 041/2023
INDICAÇÃO No. 188/2023
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2023
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 025 / 2023
PROJETO DE LEI  Nº 026 /2023
PROJETO DE LEI 025 / 2023
REQUERIMENTOS

REQUERIMENTO Nº 041/2023

Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB;

 

 

Súmula: “Requer à municipalidade, para que seja informado sobre os motivos de não haver distribuição de guloseimas e doces, além de lembranças relativas às datas comemorativas do Dia das Crianças e do Natal, às crianças da rede pública municipal;

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, o autor do presente pedido, REQUER ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal, para que se envie informações que seguem:

         - Quais os motivos justificados sobre a não distribuição de doces, brinquedos, lembranças às crianças da rede municipal de ensino, durante as comemorações do Dia das Crianças e do Natal, aspectos já tradicionais em nosso município; quais as fontes de recursos utilizados nas edições anteriores, onde foram feitas as respectivas aquisições e distribuições, bem como o total de valores despendidos; diante dos fatos indicativos que denotam falta de recursos financeiros, indicar se há possibilidade de distribuição de kits escolares e uniformes também estar prejudicada para o próximo início do ano letivo;

 

Sala do Plenário, em 04 de dezembro de 2023

 

 

 

 

 

Ver. ÉDER MARLON SCHWAB                                   

 

                    

JUSTIFICATIVA:

 

A distribuição de doces, guloseimas e lembrancinhas para nossas crianças de toda a rede municipal de ensino sempre vinha sendo efetivada, como uma praxe em datas comemorativas como as citadas acima, principalmente agora no período natalino. Já houve suspensão dessa questão no Dia das Crianças e até o momento não houve licitação quanto ao Natal. Assim sendo, há de se explicar os reais motivos da questão, e também se há falta de recursos financeiros, se a distribuição do material escolar também pode estar prejudicada para início do ano letivo.

REQUERIMENTO Nº 032 /2023

Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB; Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI;

 

Súmula: “Requerem à municipalidade para que seja cumprida a legislação relativa à transparência administrativa, inserindo no sítio do Município de Prudentópolis, janela na página inicial contendo a publicação de decretos municipais”;

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, o   autor do presente pedido, REQUER na pessoa do Senhor Prefeito Municipal, para que se realizem os procedimentos que seguem:

         - seguindo-se o que determina a Lei de Transparência Pública, no sentido de que seja inserido na tela inicial do site do Município de Prudentópolis, um ícone que contenha todos os decretos municipais emitidos pela municipalidade, e que ainda se encontram em vigência, com vistas a informar publicamente os atos da administração pública e o cidadão e entidades que necessitam de consulta nesse sentido.

 

Sala do Plenário, em 10 de julho de 2023.

 

 

 

 

Ver. ÉDER MARLON SCHWAB                        Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI

 

                               

JUSTIFICATIVA:

 

 Observa-se situações diversas em que o cidadão ou alguma entidade local, busca informação a respeito de um determinado serviço ou norma, e acaba por não localizar no site da legislação disponibilizado pela Câmara Municipal. Após vários tipos de pesquisas e pedido de informações, acaba por saber que tal ato ou medida foi tomada por decreto, os quais saem publicados apenas no Diário Oficial do Município, sem uma ordenação por índice, datas ou dados que possam dar maiores informações. Assim sendo, cumprindo com a lei da transparência, há de se criar um ícone no portal da municipalidade, contendo todos os decretos municipais em vigor, que darão mais agilidade na busca de informação pública ao cidadão. 

 

REQUERIMENTO Nº 020/2023

Autoria: Ver. ADÃO KOSTECKI PRIMO (PSDB); Ver. JOACIR BOBATO(PSD); Ver. ÉDER MARLON SCHWAB; Ver. IROSLAU WORUBY;

                     

Súmula: “Requerem informações à Secretaria Municipal de Administração, sobre critérios da contratação da empresa especializada em prestar segurança às escolas e CMEIs de nosso município;

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

O Vereador adiante-assinado, estando em consonância com os termos contidos no Regimento Interno deste Poder Legislativo Municipal e obtendo votos necessários para sua regular tramitação, REQUER à Secretaria Municipal da Administração, informações nos seguintes termos:

- quais os critérios para contratação da empresa especializada em prestar segurança nos horários de entrada/saída das escolas e CMEIs de nossa cidade; qual o acervo técnico da empresa nessa área, devidamente comprovada; nível de qualificação e critérios de escolha, bem como comprovação de certidões e antecedentes dos agentes que prestarão o respectivo serviço; tipo de aparelhamento e equipamentos, bem como treinamentos dos mesmos, se exigido no certame; relação de estabelecimentos e modo de atendimento e monitoramento a ser realizado;  

 

Sala do Plenário, em 28 de abril de 2023.

 

 

 

Ver. ADÃO KOSTECKI PRIMO                                        Ver. JOACIR BOBATO

 

 

 

Ver. ÉDER MARLON SCHWAB                                        Ver. IROSLAU WORUBY

 

 

JUSTIFICATIVA:

Houve a contratação em regime de urgência da empresa especializada em segurança das escolas e centros de educação de nosso município, e o trabalho foi iniciado. No entanto, há muitos questionamentos acerca dos profissionais que estão atuando nesse trabalho, se estão devidamente equipados, treinados e aptos a desenvolver as funções, bem como se houve observação de qualificação e antecedentes dos mesmos. Além disso, ver se todos os estabelecimentos foram contemplados e que tipo de serviço será prestado e em quais modalidades de atendimento e monitoramento, visando sempre a segurança e bem estar da comunidade escolar de nosso município.  

REQUERIMENTO Nº 015/2023

Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB;

 

 

Súmula: “Requer à Prefeitura Municipal de Prudentópolis para que sejam enviadas informações acerca da situação de servidores que atuam na área de Auxiliar de Enfermagem, lotados na Secretaria Municipal de Saúde;”

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, o autor do presente pedido, REQUER ao Poder Executivo Municipal, para que se enviem informações seguintes:

         - Qual a situação de vinte e seis servidores municipais da Secretaria Municipal de Saúde, os quais atuam como Auxiliares de Enfermagem em diversas unidades municipais, haja vista que esta função já teve esta nomenclatura extinta pelo órgão de classe, substituídos pelos atuais Técnicos em Enfermagem; existe algum plano de readequação dessa condição previsto pela municipalidade, inclusive com alinhamento no plano de cargos e salários, haja vista que, atualmente, os valores são maiores que os da função anterior, e os mesmos já possuem cursos profissionalizantes nessa área;

 

Sala do Plenário, em 20 de março de 2023

 

 

 

 

Vereador ÉDER MARLON SCHWAB

 

 

                                                                      

JUSTIFICATIVA:

 

Esse grupo de servidores municipais lotados na área da saúde vem questionando há tempos essa situação vivida em sua função original de concurso, haja vista que a qualificação de auxiliar não consta mais da área de enfermagem, os quais agora passam a desenvolver a função de técnico, com curso profissionalizante específico e com mais abrangência, qualificação que os mesmos já detém. Ao mesmo tempo, houve reordenação do piso salarial da categoria, que foi majorado um pouco acima dessa função de nomenclatura extinta. Assim, há de se requerer se a municipalidade possui alguma intenção em adequar essa situação do grupo, corrigindo essa situação atual.   

REQUERIMENTO Nº 013/2023

Autoria: Ver. CLAUDINEI BELÓ; Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI; Ver. ÉDER MARLON SCHWAB; Ver. IROSLAU WORUBY; Ver. ADÃO KOSTECKI PRIMO; Ver. JOACIR BOBATO;

 

 

Súmula: “Requerem à Prefeitura Municipal de Prudentópolis para que sejam enviadas informações acerca da situação atual do ‘castrapet’, o qual foi recebido pelo Município há mais de três anos e se o mesmo vem sendo utilizado conforme projeto inicial;”

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, os autores do presente pedido, REQUEREM ao Poder Executivo Municipal, para que se enviem informações seguintes:

         - qual a situação atual da unidade móvel denominada de ‘castrapet’, o qual foi repassado via emenda parlamentar ao Município de Prudentópolis há mais de três anos, e posteriormente, em comodado, cedido à entidade Apasfa; se o mesmo vem sendo utilizado com o propósito inicial de fazer ações de atendimento e castração de cães e gatos de nossa cidade; quais os investimentos efetuados pela municipalidade para a devida estruturação do mesmo, com relação a equipamentos e utensílios necessários para tais procedimentos; se a entidade comodatária vem utilizando o mesmo em sua sede, e com que tipos de ações

 

Sala do Plenário, em 13 de março de 2023

 

Vereadores:

 

 

                             

 

                                                                      

JUSTIFICATIVA:

 

O respectivo equipamento foi repassado ao Município, que posteriormente o repassou em comodato à Apasfa há algum tempo. Houve aquisição de equipamentos e aparelhos necessários à função que se destina, com investimentos consideráveis. Assim, há de a municipalidade informar sobre a finalidade ao que se destinou, se vem sendo cumprida pela respectiva entidade. Isto porquê nos últimos dias tivemos a vinda de um equipamento do Governo do Estado a Prudentópolis, para execução destes procedimentos, o que gerou inúmeros questionamentos acerca do castrapet existente aqui.

REQUERIMENTO Nº 012/2023

Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB;

 

 

Súmula: “Requer à Prefeitura Municipal de Prudentópolis para que sejam enviadas informações acerca das ações de incentivos ao esporte amador de nossa cidade;”

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, o autor do presente pedido, REQUER ao Poder Executivo Municipal, para que se enviem informações seguintes:

         - quais as formas de incentivo ao esporte amador de nosso município, na forma de programas, projetos e ações levadas junto às classes interessadas; quais as modalidades de esporte trabalhadas e com que classes; qual a escala de horários disponibilizada nos espaços esportivos da municipalidade para treinamentos das equipes; quais são os requisitos para utilização e para liberação para as respectivas equipes; qual o apoio repassado às equipes amadoras locais; para a regulamentação dessas equipes junto ao setor esportivo, quais os requisitos necessários;

 

Sala do Plenário, em 13 de março de 2023

 

 

 

 

Ver. ÉDER MARLON SCHWAB                                  

 

                                                                      

JUSTIFICATIVA:

 

Há de se informar quais os projetos e programas desenvolvidos pela secretaria junto à classe esportiva local, em especial com os jovens, haja vista que algumas modalidades reivindicam mais espaços, principalmente no que envolve a questão de treinamentos nos espaços públicos disponíveis. Assim, um apanhado de todas essas ações podem esclarecer como vem sendo trabalhado com nossos jovens nesse incentivo à formação de equipes diversas, em modalidades distintas.    

REQUERIMENTO Nº 010/2023

Autoria: Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI; Ver. ÉDER MARLON SCHWAB; Ver. ADÃO KOSTECKI PRIMO;

 

 

Súmula: “Requerem à Prefeitura Municipal de Prudentópolis para que seja enviado cópias do processo integral do certame Tomada de Preços, número 018/2014;”

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, os autores do presente pedido, REQUEREM ao Poder Executivo Municipal, para que se enviem informações seguintes:

         - Que seja enviado todo o processo licitatório, com cópias integrais, do certame Tomada de Preços número 018/2014, além dos contratos assinados, bem como os termos aditivos que por ventura tenham sido firmados; laudos técnicos de acompanhamento e recebimento da referida obra; atestos ligados ao respectivo processo; comprovantes de pagamentos efetuados ao longo da mesma; relatórios fiscais de técnicos responsáveis;

 

 

Sala do Plenário, em 06 de março de 2023

 

 

 

 

Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI                                   Ver. ÉDER MARLON SCHWAB

 

 

 

                                               Ver. ADÃO KOSTECKI PRIMO

 

                  

JUSTIFICATIVA:

 

A obra relativa a este certame licitatório na modalidade de tomada de preços, vem sendo motivo de inúmeros questionamentos a respeito, o que pode indicar que houve alteração no sistema de edificação, conforme o que constava no projeto original, e a comunidade interessada vem cobrando destes Vereadores sobre a questão,  que deve ser devidamente esclarecida, confrontando-se todo o certame com os trâmites da mesma até sua conclusão.  

 

REQUERIMENTO Nº 010/2023

Autoria: Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI; Ver. ÉDER MARLON SCHWAB; Ver. ADÃO KOSTECKI PRIMO;

 

 

Súmula: “Requerem à Prefeitura Municipal de Prudentópolis para que seja enviado cópias do processo integral do certame Tomada de Preços, número 018/2014;”

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, os autores do presente pedido, REQUEREM ao Poder Executivo Municipal, para que se enviem informações seguintes:

         - Que seja enviado todo o processo licitatório, com cópias integrais, do certame Tomada de Preços número 018/2014, além dos contratos assinados, bem como os termos aditivos que por ventura tenham sido firmados; laudos técnicos de acompanhamento e recebimento da referida obra; atestos ligados ao respectivo processo; comprovantes de pagamentos efetuados ao longo da mesma; relatórios fiscais de técnicos responsáveis;

 

 

Sala do Plenário, em 06 de março de 2023

 

 

 

 

Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI                                   Ver. ÉDER MARLON SCHWAB

 

 

 

                                               Ver. ADÃO KOSTECKI PRIMO

 

                  

JUSTIFICATIVA:

 

A obra relativa a este certame licitatório na modalidade de tomada de preços, vem sendo motivo de inúmeros questionamentos a respeito, o que pode indicar que houve alteração no sistema de edificação, conforme o que constava no projeto original, e a comunidade interessada vem cobrando destes Vereadores sobre a questão,  que deve ser devidamente esclarecida, confrontando-se todo o certame com os trâmites da mesma até sua conclusão.  

REQUERIMENTO Nº 006/2023

Autoria: Ver. JOACIR BOBATO; Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI; Ver. ÉDER MARLON SCHWAB; Ver. IROSLAU WORUBY; Ver. ADÃO KOSTECKI PRIMO;

 

Súmula: “Requerem à municipalidade, para que se enviem informações sobre a situação dos empréstimos efetuados pelo Município de Prudentópolis, junto à Agência de Fomento do Paraná, no tocante a projetos de pavimentação asfáltica, e também aquisição de caminhões e máquinas, dentre outros”.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, os   autores do presente pedido, REQUEREM ao Poder Executivo Municipal, para que se enviem informações seguintes:

         -Como está a situação dos empréstimos efetuados pelo Município de Prudentópolis junto à Agência de Fomento do Paraná, com vistas a execução de projetos de pavimentação asfáltica em vias públicas de nossa cidade, informando-se individualmente a situação de cada contrato, bem como os respectivos valores atualizados, montante já pago até agora, período de carência para pagamento, além dos prazos vincendos, relativos a 2015 até a presente data. Bem como empréstimos tomados para aquisição de maquinário, caminhões e outros, envolvendo os respectivos montantes.   

Sala do Plenário, em 13 de fevereiro de 2023.

 

  

 

Ver. Joacir Bobato              Ver. Iroslau Woruby       Ver. Adão Kostecki Primo

                                   

 

 

       Vereador Carlos Alberto Wolski              Ver. Éder Marlon Schwab

 

 

JUSTIFICATIVA:

Estes Vereadores com vistas a acompanhar a situação dos empréstimos contraídos pelo Município de Prudentópolis, destinados a obras de pavimentação asfáltica, e aquisição de bens móveis, deseja obter tais informações relativas aos mesmos contratos, envolvendo o quanto já foi pago até agora, quanto há por vencer, em que respectivos prazos e se existe ainda alguma carência, identificando-se individualmente a situação de cada um desses contratos. Há intenção de um novo projeto nesse sentido e há de se saber qual a real situação de endividamento do Município.

REQUERIMENTO Nº 005/2023

Autoria: Ver. CLAUDINEI BELÓ; Ver. ÉDER MARLON SCHWAB; Ver. IROSLAU WORUBY; Ver. LADEMIRO BUDNIK; Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI;

 

Súmula: “Requerem ao  IBGE – Regional de Guarapuava -, para que sejam enviadas cópias dos mapas do Município de Prudentópolis, utilizados para realização das pesquisas dos Censos Demográficos do IBGE, relativos aos estudos estatísticos deste Município nos anos de 2000, 2010 e 2022, fornecidos pelo IAT, respectivamente;

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

Os Vereadores adiante assinados, cumprindo com seu papel de fiscalizador, e estando em consonância com os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis, obtendo votos necessários para a regular tramitação plenária, REQUEREM ao IBGE, através do departamento competente, o que segue:

- Cópias dos mapas repassados ao IBGE, relativos aos limites territoriais do Município de Prudentópolis, dos anos de 2000, 2010 e 2022, respectivamente, utilizado para levantamento estatístico do Censo Demográfico da população do Município nestas etapas do recenseamento, bem como possíveis alterações ocorridas nas suas respectivas linhas divisórias, e quais justificativas e legislação utilizada para essas mudanças ocorridas, os quais foram repassados pelo IAT.

Sala do Plenário, em 06 de fevereiro de 2023.

 

 

 

Ver. CLAUDINEI BELÓ                                         Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI

 

 

 

Ver. IROSLAU WORUBY                                      Ver. ÉDER MARLON SCHWAB

 

 

 

                                                    Ver. LADEMIRO BUDNIK

 

JUSTIFICATIVA:

Após a realização do último levantamento estatístico do Censo Demográfico de 2022, pelo IBGE, houve muitos questionamentos acerca do montante populacional de Prudentópolis, o qual apresentou decréscimo de mais de duas mil pessoas nas estimativas indicadas. Ao se iniciar um estudo desses dados e das tomadas de recenseamento populacional, observa-se alguns desencontros de informações, principalmente de moradores residentes próximos de divisas, como Guarapuava, Inácio Martins, Irati, onde segundo consta, haveria tomada de dados dirigida aos mesmos, sendo que historicamente, as comunidades pertencem a Prudentópolis. Assim sendo, reivindicamos tais informações ao respectivo órgão, para um estudo mais aprofundado a respeito.

PROJETOS

PROJETO DE LEI Nº 005/2024

 

 

SÚMULA: “Concede reposição salarial aos Secretários Municipais, e dá outras providências”.

 

 

A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná; submete à apreciação da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná; por seu plenário o seguinte

 

PROJETO DE LEI

 

 

                                               Art. 1º Concede-se, a título de revisão geral anual a ser aplicado nos subsídios dos Secretários Municipais; o índice geral de 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) correspondente ao índice acumulado apurado de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, relativo ao período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2023.

                                  

                                               § O índice previsto no caput do presente artigo, terá sua incidência retroativa à 1º/01/2024, considerada como data base da categoria.

 

Art. 2º            As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente.

Art. 3º            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                                                    Sala do Plenário, em 29 de janeiro de 2024.

 

 

Ver. LADEMIRO BUDNIK                                                  Ver. ÉDER MARLON SCHWAB

Presidente da Câmara Municipal                                                   Vice-Presidente

 

 

 

Ver. CLAUDINEI BELÓ                                          Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI

1º Secretário                                                              2º Secretário  

PROJETO DE LEI Nº 004/2024

 

 

SÚMULA: “Concede reposição salarial ao Prefeito e ao Vice Prefeito Municipal, e dá outras providências”.

 

 

A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná; submete à apreciação da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná; por seu plenário o seguinte

 

PROJETO DE LEI

 

 

                                               Art. 1º Concede-se, a título de revisão geral anual a ser aplicado nos subsídios do Prefeito e ao Vice Prefeito Municipal; o índice geral de 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) correspondente ao índice acumulado apurado de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, relativo ao período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2023.

                                  

                                               § O índice previsto no caput do presente artigo, terá sua incidência retroativa à 1º/01/2024, considerada como data base da categoria.

 

Art. 2º            As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente.

Art. 3º            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                                              Sala do Plenário, em 29 de janeiro de 2024.

 

 

 

Ver. LADEMIRO BUDNIK                                      Ver. ÉDER MARLON SCHWAB

Presidente da Câmara Municipal                                       Vice-Presidente

 

 

 

Ver. CLAUDINEI BELÓ                                          Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI

1º Secretário                                                              2º Secretário  

 

PROJETO DE LEI Nº 003/2024

 

SÚMULA: “Concede reposição salarial aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal e dá outras providências”.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE

 

LEI

                                               Art. 1º - Concede-se a título de revisão geral anual a ser aplicado nos subsídios aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal, o índice geral o índice geral de 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) correspondente ao índice acumulado apurado de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,  relativo ao período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2023.

§ 1º. O índice previsto no caput do presente artigo, terá sua incidência retroativa à 01/01/2024, considerada como data base da categoria.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              

                                               Sala do Plenário, em 29 de janeiro de 2024.

 

 

 

Ver. LADEMIRO BUDNIK                                   Ver. ÉDER MARLON SCHWAB

Presidente da Câmara Municipal                                   Vice-Presidente

 

 

 

Ver. CLAUDINEI BELÓ                                        Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI

1º Secretário                                                             2º Secretário             

 

PROJETO DE LEI Nº 002/2024

 

SÚMULA: “Concede reposição salarial aos Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências”.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE

 

LEI

                                               Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder reposição salarial aos servidores públicos de provimento efetivo e cargos em comissão, de seu quadro funcional, o índice geral de 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) a ser aplicado nas tabelas de vencimento previstas na legislação específica.

Art. 2º. Do percentual total previsto neste artigo, corresponde ao índice acumulado apurado de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,  relativo ao período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2023.

§ 1º. O índice previsto no caput do presente artigo, terá sua incidência retroativa à 01/01/2024, considerada como data base da categoria.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              

                                               Sala do Plenário, em 29 de janeiro de 2024.

 

 

 

Ver. LADEMIRO BUDNIK                                   Ver. ÉDER MARLON SCHWAB

Presidente da Câmara Municipal                                   Vice-Presidente

 

 

 

Ver. CLAUDINEI BELÓ                                        Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI

1º Secretário                                                             2º Secretário             

PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2023

 

Proponentes: Vereador Eder Marlon Schwab e Vereador Carlos Alberto Wolski

 

Súmula: Modifica dispositivo do Projeto de Lei nº 024/2023, de autoria do Vereador Lademiro Budnik.

 

Nos termos do art. 173, § 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, é a presente emenda modificativa, para alterar no texto da Lei, o caput do Art. 3º, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º - Para fins de análise de pedidos de simples desdobro de área urbana em duas frações, o licenciamento ambiental ou dispensa do aludido licenciamento deve dar-se pelo Instituto Água e Terra do Estado do Paraná – IAT, dispensada a exigência de anuência ou intervenção de outro órgão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente emenda modificativa, visa a alteração do caput do Art. 3º do Projeto de Lei 024/2023, posto que a competência para dirimir assuntos relativos a imóveis rurais é do órgão estatal, ou seja, do Instituto Água e Terra do Estado do Paraná.

Assim, estes Vereadores apresentam e presente emenda modificativa, solicitando apoio aos demais pares para sua aprovação.

 

SALA DO PLENÁRIO, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2023

 

 

VEREADOR EDER MARLON SCHWAB

 

 

VEREADOR CARLOS ALBERTO WOLSKI

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 025 / 2023

 

    PROPONENTE:  VEREADOR ÉDER MARLON SCHWAB - PSDB

 

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL EM ATÉ 50%, DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TUTOR OU CURADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO MUNICIPIO DE PRUDENTÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

          A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte.

L E I

                                             Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a redução de jornada de trabalho do Servidor Público Municipal que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, de pessoa com deficiência, sem prejuízo do seu vencimento e demais vantagens fixas.

 

                                             § 1º - A dispensa do servidor ou servidora poderá corresponder até 50% de sua carga horária semanal, distribuída durante os dias de seu expediente regular, sendo que o percentual presencial ora dispensado, deverá ser cumprido via Home Office pelo servidor ou servidora beneficiado pela dispensa.

 

                                             § 2º - A dispensa aplica-se aos servidores que cumprem jornada regular e àqueles que atuam em regime de escala, cabendo à chefia imediata promover a adequação dos parâmetros da dispensa às características do trabalho da unidade onde o servidor ou servidora atue.

 

                                             § 3º - Na concessão da dispensa será considerada a possibilidade do servidor ou servidora prestar, de maneira parcial ou integral, o atendimento à pessoa com deficiência em horário diverso daquele seu de trabalho, bem como o tempo necessário para o deslocamento até o local do atendimento, quando for o caso.

                                             Art. 2º - A dispensa de jornada destina-se a assegurar, à pessoa com deficiência, as condições concretas de frequência aos programas de acompanhamento terapêutico prescritas por seus profissionais assistentes bem como o seguimento de sua programação terapêutica, inclusive em regime de "HOME CARE", bem como para atendimento de suas necessidades básicas diárias.

 

                                             § 1º - Caberá ao servidor ou servidora solicitar a dispensa mediante a apresentação de requerimento específico, dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual se encontre subordinado, juntando toda a documentação necessária à comprovação da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência e do respectivo quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições terapêuticas.

                                             § 2º - A documentação deverá incluir obrigatoriamente as declarações de clínicas ou entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência, incluindo empresas especializadas em serviço de "HOME CARE" quando for o caso, que demonstrem os serviços prestados, o grau e a patologia acometida pelo dependente do servidor ou servidora.

 

                                             § 3º - A autorização será concedida pela autoridade competente, a partir de parecer prévio do órgão médico pericial do Município, no qual será reconhecida a situação de "PESSOA COM DEFICIÊNCIA" do dependente legal do servidor ou servidora e serão indicados os horários e/ou períodos em que será devida a dispensa, além dos atendimentos que se encontram abrangidos pelo regime especial definido nesta lei.

 

                                              § 4º - A chefia imediata do servidor ou servidora deverá respeitar rigorosamente os dias e horários definidos para dispensa, estando sujeita à responsabilização funcional em caso de negativa de liberação ou ampliação dos dias e/ou horários autorizados.

 

                                             Art. 3º - Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como dependente legal a pessoa com deficiência que, por suas limitações ou incapacidade, dependa, ainda que temporariamente, do servidor público municipal para o desenvolvimento das terapias prescritas referentes à deficiência básica, conforme parâmetros técnicos definidos pelo órgão médico pericial.

 

                                             § 1º - A caracterização da dependência legal, decorrente da filiação ou de outra relação juridicamente estabelecida, independerá da idade da pessoa com deficiência e levará em conta os aspectos biopsicossociais que envolvam cada caso, individualmente analisado.

 

                                             § 2º - A responsabilidade parental abrange os pais da pessoa com deficiência independe da vigência da união conjugal ou união estável entre ambos, desde que, em caso de separação, exista ajuste formal e declarado em instrumento público que os obrigue ao dever de cuidado com seu filho ou/e filha.

 

                                              § 4º - A responsabilidade parental e o vínculo familiar decorrente estendem-se às uniões estáveis entre pessoas de mesmo sexo, reconhecidas formalmente pela Administração Municipal, desde que ambos os cônjuges sejam pais registrais do dependente.

 

                                              Art. 4º - Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal relativamente a mais de um servidor, o requerimento deverá ser apresentado simultaneamente pelos interessados ao RH, em um mesmo processo administrativo, sempre observado o disposto no § 1º do art. 1º no que tange ao limite de até 50% de redução da carga horária distribuído entre os servidores.

 

                                               § 1º - Nesse caso, a manifestação do órgão médico pericial deverá compatibilizar, da forma mais equitativa possível, as necessidades da pessoa com deficiência com as disponibilidades pessoais e as características do exercício dos cargos públicos de cada um dos interessados, de modo a possibilitar o menor impacto possível da redução de carga horária na prestação dos serviços públicos municipais.

                                               § 2º - Ainda nessa hipótese, a autorização da autoridade competente a quem cada servidor ou servidora esteja vinculado será formalmente registrada no processo administrativo, relativamente aos dias e horários de dispensa dos respectivos subordinados.

 

                                                Art. 5º -  Em caso de servidor que possua 02 (dois) cargos efetivos ativos, poderá ser concedida a dispensa de até 50% (cinquenta por cento) para cada cargo ocupado, de conformidade com as características do exercício do mesmo.

                                               Art. 6º - A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência implica em imediata cessação da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor ou servidora beneficiários o dever de informar o fato à sua chefia imediata e formalizar junto ao setor competente o requerimento para cessação do benefício.

 

                                               § 1º - O descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a qualquer tempo pela Administração Municipal, constituirá infração disciplinar, sujeitando o servidor ou servidora responsável às penalidades definidas em lei.

 

                                               § 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às situações de morte da pessoa com deficiência assistida ou cessação do tratamento a que estivesse submetida.

 

                                                Art. 7º - Todas as alterações no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições pertinentes à pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em alteração nos horários e locais de atendimento, deverão ser informadas pelo servidor ou servidora beneficiários da presente lei, mediante a apresentação de requerimento de alteração do benefício concedido, do qual constarão os documentos comprobatórios da alteração.

 

                                               § 1º - O servidor ou servidora beneficiários estarão obrigados a formalizar o requerimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da alteração, cabendo ao órgão médico pericial do Município opinar pela modificação ou não das condições de dispensa até aquele momento vigentes.

 

                                               § 2º - O pedido de alteração, acompanhado da manifestação de natureza médico pericial, será encaminhado à autoridade que autorizou inicialmente a dispensa, para deliberação.

 

                                               § 3º -  A negativa de alteração implicará na manutenção das condições anteriores da dispensa, cabendo ao servidor ou servidora interessados a adequação às restrições decorrentes.

 

                                               § 4º - A ausência de comunicação no prazo legal implicará, quando posteriormente constatada a alteração, na supressão imediata do benefício, ao menos no que se refira ao item específico da programação terapêutica ou prescrição sobre o qual repousou a omissão.

 

                                               § 5º - A supressão parcial ou integral do benefício, na circunstância definida neste artigo, não impede apuração de responsabilidade disciplinar contra o servidor ou servidora, respeitadas as regras que orientam o processo administrativo disciplinar no âmbito do regime estatutário municipal.

 

                                               § 6º - Entende-se como alteração, para os fins deste artigo, a supressão ou a inclusão de itens da programação terapêutica ou prescrição relativa à pessoa com deficiência.

 

                                               Art. 8º - Independentemente de qualquer alteração no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições médicas pertinentes à pessoa com deficiência, o pedido de dispensa deverá ser renovado anualmente, mediante novo requerimento dos interessados que atenderá ao disposto nos artigos anteriores e deverá ser protocolado 60 (sessenta) dias antes da cessação do benefício.

 

                                               § 1º - A falta de renovação do pedido de dispensa implicará na cessação automática do benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao cômputo do prazo de 01 (um) ano contado da concessão anterior.

 

                                               § 2º - A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão computadas como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplicação das demais regras do regime estatutário municipal relativas à matéria.

 

                                               Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se aos servidores efetivos dos quadros da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo Municipal.

 

                                               Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Sala do Plenário, em 23 de Outubro de 2023

 

 

 

Éder Marlon Schwab

VEREADOR PSDB / VICE-PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, por meio deste projeto de lei, onde cria melhores condições para que o trabalhador, Servidor Público, possa cuidar de seus familiares com deficiência que necessitam de assistência e acompanhamento. Os familiares de pessoas com deficiência enfrentam grande dificuldade para compatibilizar seus horários de trabalho com os cuidados que os seus familiares demandam em seu atendimento. Com a redução da jornada de trabalho, o servidor tem maior disponibilidade para realizar os acompanhamentos necessários ao familiar, resultando na melhoria da deficiência e maior integração e participação do servidor nesse processo.

Ressalto que, no dia 17 de dezembro de 2022, o STF em decisão unânime garantiu a jornada reduzida a servidores estaduais e municipais responsáveis por pessoas com deficiência, estendendo o direito já assegurado a servidores federais. (Tema 1097 da Repercussão Geral).

Desta forma, solicitamos a apreciação e aprovação por parte dos senhores Vereadores.

 

 

 

Éder Marlon Schwab

VEREADOR PSDB / VICE-PRESIDENTE

 

PROJETO DE LEI  Nº 026 /2023
 

Súmula: “Dispõe sobre a devolução parcial antecipada dos recursos financeiros do Poder Legislativo Municipal ao Executivo Municipal”

 

 

A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º.  Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a devolução antecipada dos recursos financeiros do exercício de 2023 no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais) ao Poder Executivo.

 

Art. 2º.  Fica ainda o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a devolução antecipada de recursos financeiros em qualquer exercício em que venha a ocorrer situação de calamidade pública e situação de emergência com reconhecimentos pelos órgãos competentes estaduais em razão de fator que venha a ser reconhecidamente anormais, decorrentes de desastres naturais e que causam danos graves à comunidade, inclusive ameaçando a vida dessa população.

 

Art. 3º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala do Plenário, em 31 de outubro de 2.023.

 

 

LADEMIRO BUDNIK                                                              EDER MARLON SCHWAB

Presidente                                                                                Vice Presidente

 

 

CLAUDINEI BELÓ                                                                    CARLOS ALBERTO WOLKSI

1° SECRETÁRIO                                                                           2° SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

JUSTICATIVA

 

 

 

 

Não só no Município de Prudentópolis, mas em toda a região vem ocorrendo  um desastre natural classificado como chuvas intensas, foram inúmeros os dados causados às edificações particulares e às edificações e vias públicas. A caracterização emergencial requer decreto de emergência ou mesmo de calamidade pública, para a consolidação das situações de emergência. De forma que o Executivo Municipal emitiu o Decreto Municipal sob nº 551/2023, que declarou situação de emergência, devidamente reconhecida pelo Decreto Estadual número 3669/2023, bem como o Decreto Municipal número 585/2023, o qual declara estado de calamidade pública no Município de Prudentópolis, em virtude do alto volume de precipitação pluviométrica desde o dia 27/10/2023.

 

 Em razão do exposto e considerando o artigo 53 do Regimento Interno e o Inciso III do Artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Prudentópolis, que disciplina a devolução das sobras dos recursos do Poder Legislativo, apenas no encerramento do exercício financeiro, que pela orientação exposta no artigo 22 da Instrução Normativa número 089/2013 – TCE-PR, o qual define o prazo para devolução dos saldos do Poder Legislativo Municipal ao Executivo, entende necessária a aprovação da presente Lei visando autorizar a devolução antecipada de parte dos recursos financeiros no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), neste ano de 2023 e ainda prevê essa possibilidade em casos semelhante. É importante ressaltar que a antecipação desse valor não comprometerá o orçamento da casa, pois ainda restará sobras pela projeção de execução do orçamento o valor acima de R$ 1.200,00 (um milhão e duzentos mil),  para os gastos necessários até o encerramento das atividades e na gestão financeira, sendo que o remanescente será devidamente devolvida no final do presente exercício aos cofres públicos.

PROJETO DE LEI 025 / 2023

 

    PROPONENTE:  VEREADOR ÉDER MARLON SCHWAB - PSDB

 

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARTE DA JORNADA DE TRABALHO PARA O ACOMPANHAMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO MUNICIPIO DE PRUDENTÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

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          A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte.

L E I

                                             Art. 1º - Fica assegurado aos servidores públicos municipais que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, por pessoa com deficiência, o direito de serem dispensados do cumprimento de parte da respectiva jornada de trabalho, sem prejuízo do seu vencimento e demais vantagens fixas.

 

                                             § 1º - A dispensa do servidor ou servidora poderá corresponder até 50% de sua carga horária semanal, distribuída durante os dias de seu expediente regular.

 

                                             § 2º - A dispensa aplica-se aos servidores que cumprem jornada regular e àqueles que atuam em regime de escala, cabendo à chefia imediata promover a adequação dos parâmetros da dispensa às características do trabalho da unidade onde o servidor ou servidora atue.

 

                                             § 3º - Na concessão da dispensa será considerada a possibilidade do servidor ou servidora prestar, de maneira parcial ou integral, o atendimento à pessoa com deficiência em horário diverso daquele seu de trabalho, bem como o tempo necessário para o deslocamento até o local do atendimento, quando for o caso.

                                             Art. 2º - A dispensa de jornada destina-se a assegurar, à pessoa com deficiência, as condições concretas de frequência aos programas de acompanhamento terapêutico prescritas por seus profissionais assistentes bem como o seguimento de sua programação terapêutica, inclusive em regime de "HOME CARE".

                                             § 1º - Caberá ao servidor ou servidora solicitar a dispensa mediante a apresentação de requerimento específico, dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual se encontre subordinado, juntando toda a documentação necessária à comprovação da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência e do respectivo quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições terapêuticas.

                                             § 2º - A documentação deverá incluir obrigatoriamente as declarações de clínicas ou entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência, incluindo empresas especializadas em serviço de "HOME CARE" quando for o caso, que demonstrem os serviços prestados, bem como os dias e horários em que essas entidades entendem ser necessário o acompanhamento do servidor ou servidora ao atendimento.

 

                                             § 3º - A autorização será concedida pela autoridade competente, a partir de parecer prévio do órgão médico pericial do Município, no qual será reconhecida a situação de "PESSOA COM DEFICIÊNCIA" do dependente legal do servidor ou servidora e serão indicados os horários e/ou períodos em que será devida a dispensa, além dos atendimentos que se encontram abrangidos pelo regime especial definido nesta lei.

                                              § 4º - A chefia imediata do servidor ou servidora deverá respeitar rigorosamente os dias e horários definidos para dispensa, estando sujeita à responsabilização funcional em caso de negativa de liberação ou ampliação dos dias e/ou horários autorizados.

 

                                             Art. 3º - Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como dependente legal a pessoa com deficiência que, por suas limitações ou incapacidade, dependa, ainda que temporariamente, do servidor público municipal para o desenvolvimento das terapias prescritas referentes à deficiência básica, conforme parâmetros técnicos definidos pelo órgão médico pericial.

 

                                             § 1º - A caracterização da dependência legal, decorrente da filiação ou de outra relação juridicamente estabelecida, independerá da idade da pessoa com deficiência e levará em conta os aspectos biopsicossociais que envolvam cada caso, individualmente analisado.

 

                                             § 2º - A responsabilidade legal decorrente da filiação estende-se aos enteados e enteadas, desde que o vínculo familiar tenha sido estabelecido por força de casamento ou união estável, formalmente reconhecidos junto à Administração Municipal.

 

                                             § 3º - A responsabilidade parental abrange os pais da pessoa com deficiência independe da vigência da união conjugal ou união estável entre ambos, desde que, em caso de separação, exista ajuste formal e declarado em instrumento público que os obrigue ao dever de cuidado com seu filho, filha, enteado ou enteada.

 

                                              § 4º - A responsabilidade parental e o vínculo familiar decorrente estendem-se às uniões estáveis entre pessoas de mesmo sexo, reconhecidas formalmente pela Administração Municipal.

 

                                              Art. 4º - Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal relativamente a mais de um servidor, o requerimento deverá ser apresentado simultaneamente pelos interessados ao RH, em um mesmo processo administrativo, sempre observado o disposto no § 1º do art. 1º no que tange ao limite de até 50% de redução da carga horária distribuído entre os servidores.

 

                                               § 1º - Nesse caso, a manifestação do órgão médico pericial deverá compatibilizar, da forma mais equitativa possível, as necessidades da pessoa com deficiência com as disponibilidades pessoais e as características do exercício dos cargos públicos de cada um dos interessados, de modo a possibilitar o menor impacto possível da redução de carga horária na prestação dos serviços públicos municipais.

                                               § 2º - Ainda nessa hipótese, a autorização da autoridade competente a quem cada servidor ou servidora esteja vinculado será formalmente registrada no processo administrativo, relativamente aos dias e horários de dispensa dos respectivos subordinados.

 

                                                Art. 5º -  Em caso de servidor que possua 02 (dois) cargos efetivos ativos, poderá ser concedida a dispensa de até 50% (cinquenta por cento) para cada cargo ocupado, de conformidade com as características do exercício do mesmo.

 

                                               Art. 6º - A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência implica em imediata cessação da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor ou servidora beneficiários o dever de informar o fato à sua chefia imediata e formalizar junto ao setor competente o requerimento para cessação do benefício.

                                               § 1º - O descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a qualquer tempo pela Administração Municipal, constituirá infração disciplinar, sujeitando o servidor ou servidora responsável às penalidades definidas em lei.

 

                                               § 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às situações de morte da pessoa com deficiência assistida ou cessação do tratamento a que estivesse submetida.

 

                                                Art. 7º - Todas as alterações no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições pertinentes à pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em alteração nos horários e locais de atendimento, deverão ser informadas pelo servidor ou servidora beneficiários da presente lei, mediante a apresentação de requerimento de alteração do benefício concedido, do qual constarão os documentos comprobatórios da alteração.

 

                                               § 1º - O servidor ou servidora beneficiários estarão obrigados a formalizar o requerimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da alteração, cabendo ao órgão médico pericial do Município opinar pela modificação ou não das condições de dispensa até aquele momento vigentes.

 

                                               § 2º - O pedido de alteração, acompanhado da manifestação de natureza médico pericial, será encaminhado à autoridade que autorizou inicialmente a dispensa, para deliberação.

 

                                               § 3º -  A negativa de alteração implicará na manutenção das condições anteriores da dispensa, cabendo ao servidor ou servidora interessados a adequação às restrições decorrentes.

 

                                               § 4º - A ausência de comunicação no prazo legal implicará, quando posteriormente constatada a alteração, na supressão imediata do benefício, ao menos no que se refira ao item específico da programação terapêutica ou prescrição sobre o qual repousou a omissão.

 

                                               § 5º - A supressão parcial ou integral do benefício, na circunstância definida neste artigo, não impede apuração de responsabilidade disciplinar contra o servidor ou servidora, respeitadas as regras que orientam o processo administrativo disciplinar no âmbito do regime estatutário municipal.

 

                                               § 6º - Entende-se como alteração, para os fins deste artigo, a supressão ou a inclusão de itens da programação terapêutica ou prescrição relativa à pessoa com deficiência.

 

                                               Art. 8º - Independentemente de qualquer alteração no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições médicas pertinentes à pessoa com deficiência, o pedido de dispensa deverá ser renovado anualmente, mediante novo requerimento dos interessados que atenderá ao disposto nos artigos anteriores e deverá ser protocolado 60 (sessenta) dias antes da cessação do benefício.

                                               § 1º - A falta de renovação do pedido de dispensa implicará na cessação automática do benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao cômputo do prazo de 01 (um) ano contado da concessão anterior.

 

                                               § 2º - A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão computadas como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplicação das demais regras do regime estatutário municipal relativas à matéria.

 

                                               Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se aos servidores efetivos dos quadros da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo Municipal.

 

                                               Art. 10º - A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação, condição necessária à sua plena implementação.

 

                                               Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Sala do Plenário, em 23 de Outubro de 2023

 

 

 

Éder Marlon Schwab

VEREADOR PSDB / VICE-PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, por meio deste projeto de lei, onde cria melhores condições para que o trabalhador, Servidor Público, possa cuidar de seus familiares com deficiência que necessitam de assistência e acompanhamento. Os familiares de pessoas com deficiência enfrentam grande dificuldade para compatibilizar seus horários de trabalho com os cuidados que os seus familiares demandam em seu atendimento. Com a redução da jornada de trabalho, o servidor tem maior disponibilidade para realizar os acompanhamentos necessários ao familiar, resultando na melhoria da deficiência e maior integração e participação do servidor nesse processo.

Ressalto que, no dia 17 de dezembro de 2022, o STF em decisão unânime garantiu a jornada reduzida a servidores estaduais e municipais responsáveis por pessoas com deficiência, estendendo o direito já assegurado a servidores federais. (Tema 1097 da Repercussão Geral).

Desta forma, solicitamos a apreciação e aprovação por parte dos senhores Vereadores.

 

 

 

Éder Marlon Schwab

VEREADOR PSDB / VICE-PRESIDENTE

 

PROJETO DE LEI 022 / 2023

 

    PROPONENTE:  VEREADOR ÉDER MARLON SCHWAB - PSDB

 

SÚMULA: Institui a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer no município de Prudentópolis e da outras providências.

 

          A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte.

L E I

                                             Art. 1º - Fica instituída a Política de Proteção aos Diretos da Pessoa com Câncer, no âmbito do Município de Prudentópolis, que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, visando garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

 

                                             § único - Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos das pessoas com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

 

                                             Art. 2º - São princípios essenciais desta Lei:

                                               I – Respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, não discriminação e autonomia individual;

                                               II – Acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

                                               III – Diagnóstico precoce;

                                               IV – Estímulo à prevenção;

                                               V –   Informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;

                                               VI – Transparência das informações dos órgãos e entidades em seus processos, prazos e fluxos;

                                               VII – Oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes pré-estabelecidas por órgãos competentes;

                                               VIII – Fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;

                                               IX – Estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

                                               X – Ampliação da rede de atendimento e sua infraestrutura;

                                               XI – Sustentabilidade dos tratamentos;

                                               XII – Humanização da atenção ao paciente e sua família.

 

                                               Art. 3º - São objetivos desta Lei:

                                               I - Garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

                                               II – Promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;

                                               III – Garantir o tratamento mais adequado, atual e menos nocivo ao paciente;

                                               IV – Fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção e seus tratamentos;

                                               V – Garantir transparência das informações dos órgãos e identidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis a cerca da doença e de seu tratamento pelo paciente e seus familiares;

                                               VI – Garantir o cumprimento da legislação vigente visando reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;

                                               VII – Fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

                                               VIII – Promover a articulação entre órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;

                                               IX – Promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;

                                               X – Viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;

                                               XI – Combater a desinformação e o preconceito;

                                               XII – Contribuir para a melhoria na qualidade de vida e no tratamento das pessoas com câncer e seus familiares;

                                               XIII – Reduzir a incidência da doença por meio de ações e prevenção;

                                               XIV – Reduzir a mortalidade e a incapacidade causada pela doença;

                                               XV – Fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;

                                               XVI – Incentivar a criação, manutenção e utilização de fundos especiais de prevenção e combate ao câncer;

                                               XVII – Garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;

                                               XVIII – Estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e sua infraestrutura;

                                               XIX – Estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e sua família.

 

                                             Art. 4º - São direitos fundamentais do paciente com câncer:

                                               I – Obtenção do diagnóstico precoce nos casos em que a principal hipótese seja a de câncer, caso em que os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável;

                                               II – Acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do diagnóstico;

                                               III – Acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

                                               IV – Assistência social e jurídica;

                                               V – Prioridade;

                                               VI – Proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

                                               § 1º -  Para efeitos de aplicação desta Lei, considera-se paciente qualquer pessoa sujeita a tratamento ou cuidado médico relativos ao câncer, ainda que em fase de suspeição.

                                               § 2º - Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, o atendimento prestado à pessoa com câncer clinicamente ativo, antes de qualquer outro, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência. Compreendido, ainda:

                                               I – Assistência imediata, respeitada a procedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

                                               II – Pronto atendimento nos serviços públicos junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

                                               III – Destinação prioritária de recursos públicos nas áreas relacionadas ao diagnóstico e tratamento do câncer;

                                               IV – prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e tratamento da doença;

                                               V – Presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;

                                               VI – Prioridade na tramitação dos processos administrativos.

 

                                               § 3º - Para efeitos dessa Lei, considera-se pessoa com câncer clinicamente ativo aquela que tenha esta condição atestada por médico especialista.

                                                Art. 5º - É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegura à pessoa com câncer, prioritariamente a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, Constituição Estadual e das Leis em vigência.

 

                                               Art. 6º - Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

 

                                               § 1º - Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta lei.

                                                Art. 7º - O Município deverá desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas à pessoa com câncer, que incluam, dentre outras medidas:

                                               I – Promover ações e campanhas preventivas da doença;

                                               II – Garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;

                                               III – Estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer;

                                               IV – Promover processos contínuos de capacitação de profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa com câncer;

                                               V – Orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;

                                               VI – Fornecer medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos necessários ao tratamento e à reabilitação da pessoa com câncer;

                                               VII – Promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, dentre outros, da pessoa com câncer.

 

                                                Art. 8º - O atendimento postado às crianças e adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas as fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce.

                                               Art. 9º - O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da preservação ou recuperação de sua saúde.

                                               Art. 10º - É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais unidades públicas.

                                               § 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com câncer, incluindo assistência médica e de fármacos, psicológica e atendimentos especializados.

                                               § 2º - O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

 

                                                Art. 11º - Os efeitos e garantias previstos nessa Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.

 

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PROJETO DE LEI 021/ 2023

 

    PROPONENTE:  VEREADOR ÉDER MARLON SCHWAB - PSDB

 

SÚMULA: Dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas medicas para pacientes portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, idosos, gestantes e lactantes nas Unidades de Saúde do município de Prudentópolis.

 

          A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte.

L E I

                                             Art. 1º - Fica criado o programa de agendamento telefônico de consultas às pessoas portadoras de deficiências ou mobilidades reduzidas, idosos, gestantes e lactantes no âmbito do Município de Prudentópolis.

 

                                             § único - Esse programa atenderá todas as unidades ESF (Estratégia Saúde da Família), UBS (Unidade Básica de saúde) e USF (Unidade Saúde da família);

 

                                             Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

                                             IPessoas portadoras de necessidades especiais - Pessoas que, comprovadamente, por motivos de lesões, deformidades ou enfermidades, congênitas ou adquiridas, portarem deficiências motoras de caráter permanentes, aos níveis dos membros superiores ou inferiores, e ou possuírem deficiências sensoriais, intelectuais ou visuais de caráter permanente;

 

                                             IIPessoas portadoras de mobilidades reduzidas – Todas aquelas cujo os movimentos são limitados em consequência da idade, de deficiência física (sensorial ou de locomoção, que pode ser permanente ou momentânea) ou mental, necessitando de atenção especial ou adaptações nos ambientes.

 

                                             IIIPessoas Idosas – Todas as pessoas com idades igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na data da sua consulta.

 

                                             Art. 3º -    O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver previamente cadastrado e identificado no Sistema Único de Saúde do Município.  

 

                                             § Único - Em caso de impossibilidade do paciente comparecer presencialmente para realizar o cadastro, o procedimento poderá ser realizado pelo representante legal ou por procurador, através de instrumento público ou particular de procuração com poderes específicos.

 

                                             Art. 4º - A partir do efetivo cadastramento, o paciente será automaticamente incluso no programa de agendamento de consultas.

 

                                             Art. 5º - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente ou seu representante legal, deverá apresentar na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde – SUS, e um documento que comprove a condição imposta no artº1, “caput”, desta lei.

 

                                            Art. 6° - As unidades de saúde (ESF, UBS, USF) deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei, bem como os respectivos números de telefones e horários em que ocorrerão os agendamentos.

                                            Art. 7° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.

 

                                            Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala do Plenário, em 20 de Setembro de 2023

 

 

Éder Marlon Schwab

VEREADOR PSDB / VICE-PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Encaminho à elevada apreciação de Vossas Senhorias este projeto de lei, onde pretende-se facilitar a marcação de consultas para pacientes portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, idosos, gestantes e lactantes nas unidades de saúde (ESF, UBS, USF).

A proposta prevê a possibilidade de o agendamento a estas pessoas serem feito por telefone, a partir do cadastro dos usuários em suas unidades respectivas, onde terão seus direitos preservados e muitas vezes evitando transtornos maiores.

O presente projeto de lei visa assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais ou mobilidade reduzida, idosos, gestantes e lactantes do município de Prudentópolis, o agendamento gratuito de consultas feito por telefone, através das Unidades de Saúde” que os pacientes pertencem, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 “Estatuto do Idoso” e com a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 “Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Salientando que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que prevê ainda a inserção da família como rede essencial de apoio durante o processo gestacional e o fortalecimento dos vínculos afetivos que permitam o cuidado integrativo da mulher gestante.

A Saúde e a Assistência social são direitos assegurados na Carta Magna. A Constituição Federal é categórica ao afirmar, no artigo 23 inciso II e artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever principalmente do Estado, garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, com o acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

É fato que, situações simples do dia-a-dia podem se tornar um tormento para as pessoas idosas, com dificuldades de locomoção, gestantes e lactantes, sendo, portanto, importante a implantação desta proposta para a garantia da saúde das mesmas em especial para evitar que fiquem privados do seu direito essencial a saúde, resguardando desta forma sua dignidade como seres humanos.

Nossa proposta visa proporcionar à sociedade um atendimento mais confortável e sem espera, promovendo uma ação que contemple uma mudança de atitudes e comportamentos no atendimento de saúde, com vistas à amenizar a dificuldade de locomoção dos pacientes, deste modo, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos prudentopolitanos.

 

 

 

Éder Marlon Schwab

VEREADOR PSDB / VICE-PRESIDENTE

 

Moção

Moção DE aplausos

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

       Por iniciativa do Poder Legislativo Municipal, por seus Vereadores, foi aprovada em Sessão Legislativa, Moção de Aplausos  ao Servidor Público Municipal ELIZEU SANDESKI, lotado na Secretaria Municipal de Transportes, da Prefeitura Municipal de Prudentópolis, pelo trabalho desenvolvido à frente da respectiva área, desde meados de 1988, quando ingressou no serviço público, na função de operador de máquina motoniveladora, conquistando no início deste ano, após trinta e cinco anos de atividades, sua merecida aposentadoria. Atuando na manutenção do sistema viário municipal, em especial do interior, por vários anos como chefe de equipe, designado para atendimento à região do Distrito de Jaciaba, implementou um efetivo sistema de recuperação da malha viária municipal, com ações que possibilitaram a recuperação de estradas principais e secundárias com infraestrutura adequada à circulação de veículos, ônibus e caminhões, às mais diversas regiões de nosso município, possibilitando o escoamento da produção e transporte de pessoas, inclusive do transporte escolar. Nos últimos anos de sua atuação, esteve na coordenação direta de ações da Secretaria de Transportes, onde se projetou como pessoa dedicada e responsável, alcançando esta importante condição, fazendo parte da equipe municipal de Prudentópolis, conquistando respaldo e posição de respeito no cenário local. Fica por parte do Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público a este profissional que tanto se dedicou ao nosso Município.

 

 

 

Sala do Plenário, em 13 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

VEREADOR LADEMIRO BUDNIK

PRESIDENTE 

Moção DE APLAUSOS

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

       Por iniciativa do Poder Legislativo Municipal, através do Vereador ÉDER MARLON SCHWAB, e com apoio dos demais Vereadores componentes do Soberano Plenário, foi aprovada em Sessão Legislativa, Moção de Aplausos  à Professora    ELIZIA PORTELA SIQUEIRA,   pelo relevante trabalho como educadora na Rede Municipal de Ensino do Município de Prudentópolis. Iniciou suas atividades na função de Professora, na Escola do Campo de Barra Seca, passando mais tarde a atuar nas escolas do campo de Linhas São Sebastião e São João do Rio Claro, para então, ministrar aulas nas escolas urbanas Canuto Guimarães e Severo Agibert, contribuindo ao longo de suas atividades profissionais pela manutenção do ensino público aos alunos destas regiões de nosso município, até alcançar sua merecida aposentaria, em meados de 1996, completando 27 anos de serviço público.  Atuou com esmero e dedicação, conquistando o respeito e admiração de parte de toda a comunidade escolar, figurando como pessoa de referência em muitas iniciativas desenvolvidas. Manteve-se como pessoa dedicada e responsável, alcançando esta importante condição, fazendo parte da equipe educacional de Prudentópolis com respaldo e posição de respeito. Fica por parte do Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público a esta profissional que tanto se dedicou ao nosso Município.

 

Sala do Plenário, em 04 de JULHO de 2022.

 

 

 

 

VEREADOR LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES

 PRESIDENTE

Moção DE aplausos

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

                                                                 Por iniciativa dos Vereadores ÉDER MARLON SCHWAB E MAURÍCIO BOSAK, com apoio dos demais  componentes do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Prudentópolis, foi aprovada em Sessão Legislativa de 21 de dezembro de 2021, Moção de Aplausos à IRMA MIQUELINA LOBODA, da Congregação Irmãs Servas de Maria Imaculada, pelo 63 anos de atividades religiosas no Brasil, em especial em Prudentópolis, levando a importante missão de educação, formação religiosa, espiritual e mensagem de fé, além de trabalho intenso dedicado ao setor de saúde, em especial no Hospital Sagrado Coração de Jesus, onde atuou como Enfermeira. Desde 1892, na Ucrânia, a Congregação das Irmãs Servas de Maria Imaculada, de Rito Oriental Bizantino Ucraniano Católico, da qual a Irmã e integrante, surgiu com o objetivo de glorificar a Deus e “educar o coração” do povo, servindo-o em suas necessidades, elevando-o espiritualmente, moralmente e culturalmente. Fica de parte deste Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público à conceituada religiosa, a qual sempre foi de grande participação e presença em nossa comunidade, pela importante missão que desenvolve, atuando nos momentos mais importantes de nossas vidas.

 

Sala do Plenário, em 21 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

 

VEREADOR LUCAS SANCHES – PRESIDENTE

Moção DE aplausos

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

                                                                 Por iniciativa dos Vereadores ÉDER MARLON SCHWAB E MAURÍCIO BOSAK, com apoio dos demais  componentes do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Prudentópolis, foi aprovada em Sessão Legislativa de 21 de dezembro de 2021, Moção de Aplausos à IRMA LÚCIA KAPUSCINSKI, da Congregação Irmãs Servas de Maria Imaculada, pelo 24 anos de atividades religiosas no Brasil, em especial em Prudentópolis, levando a importante missão de educação, formação religiosa, espiritual e mensagem de fé, além de trabalho intenso dedicado ao setor de saúde, em especial no Hospital Sagrado Coração de Jesus, onde atuou como Técnica em Enfermagem e de Raio X. Desde 1892, na Ucrânia, a Congregação das Irmãs Servas de Maria Imaculada, de Rito Oriental Bizantino Ucraniano Católico, da qual a Irmã e integrante, surgiu com o objetivo de glorificar a Deus e “educar o coração” do povo, servindo-o em suas necessidades, elevando-o espiritualmente, moralmente e culturalmente. Fica de parte deste Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público à conceituada religiosa, a qual sempre foi de grande participação e presença em nossa comunidade, pela importante missão que desenvolve, atuando nos momentos mais importantes de nossas vidas.

 

Sala do Plenário, em 21 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

 

VEREADOR LUCAS SANCHES – PRESIDENTE

Moção DE aplausos

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

                                                                 Por iniciativa dos Vereadores ÉDER MARLON SCHWAB E MAURÍCIO BOSAK, com apoio dos demais  componentes do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Prudentópolis, foi aprovada em Sessão Legislativa de 21 de dezembro de 2021, Moção de Aplausos à IRMA MARLENE WOYDELA, da Congregação Irmãs Servas de Maria Imaculada, pelo 28 anos de atividades religiosas no Brasil, em especial em Prudentópolis, levando a importante missão de educação, formação religiosa, espiritual e mensagem de fé, além de trabalho intenso dedicado ao setor de saúde, onde atuou como Enfermeira. Desde 1892, na Ucrânia, a Congregação das Irmãs Servas de Maria Imaculada, de Rito Oriental Bizantino Ucraniano Católico, da qual a Irmã e integrante, surgiu com o objetivo de glorificar a Deus e “educar o coração” do povo, servindo-o em suas necessidades, elevando-o espiritualmente, moralmente e culturalmente. Fica de parte deste Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público à conceituada religiosa, a qual sempre foi de grande participação e presença em nossa comunidade, pela importante missão que desenvolve, atuando nos momentos mais importantes de nossas vidas.

 

Sala do Plenário, em 21 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

 

VEREADOR LUCAS SANCHES – PRESIDENTE

Moção DE aplausos

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

                                                                 Por iniciativa dos Vereadores ÉDER MARLON SCHWAB E MAURÍCIO BOSAK, com apoio dos demais  componentes do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Prudentópolis, foi aprovada em Sessão Legislativa de 21 de dezembro de 2021, Moção de Aplausos à IRMA ELIZABETH PASTUCH, da Congregação Irmãs Servas de Maria Imaculada, pelo 36 anos de atividades religiosas no Brasil, em especial em Prudentópolis, levando a importante missão de educação, formação religiosa, espiritual e mensagem de fé, além de trabalho intenso dedicado ao setor de saúde, em especial na direção do Hospital Sagrado Coração de Jesus. Desde 1892, na Ucrânia, a Congregação das Irmãs Servas de Maria Imaculada, de Rito Oriental Bizantino Ucraniano Católico, da qual a Irmã e integrante, surgiu com o objetivo de glorificar a Deus e “educar o coração” do povo, servindo-o em suas necessidades, elevando-o espiritualmente, moralmente e culturalmente. Fica de parte deste Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público à conceituada religiosa, a qual sempre foi de grande participação e presença em nossa comunidade, pela importante missão que desenvolve, atuando nos momentos mais importantes de nossas vidas.

 

Sala do Plenário, em 21 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

 

VEREADOR LUCAS SANCHES – PRESIDENTE

Moção DE aplausos

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

                                                                 Por iniciativa dos Vereadores ÉDER MARLON SCHWAB e MAURÍCIO BOSAK, com apoio dos demais  componentes do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Prudentópolis, foi aprovada em Sessão Legislativa de 21 de dezembro de 2021, Moção de Aplausos à IRMA MARIA MARTA BADELHUK, da Congregação Irmãs Servas de Maria Imaculada, pelo 57 anos de atividades religiosas no Brasil, em especial em Prudentópolis, levando a importante missão de educação, formação religiosa, espiritual e mensagem de fé, além de trabalho intenso dedicado ao setor de saúde. Desde 1892, na Ucrânia, a Congregação das Irmãs Servas de Maria Imaculada, de Rito Oriental Bizantino Ucraniano Católico, da qual a Irmã e integrante, surgiu com o objetivo de glorificar a Deus e “educar o coração” do povo, servindo-o em suas necessidades, elevando-o espiritualmente, moralmente e culturalmente. Fica de parte deste Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público à conceituada religiosa, a qual sempre foi de grande participação e presença em nossa comunidade, pela importante missão que desenvolve, atuando nos momentos mais importantes de nossas vidas.

 

Sala do Plenário, em 21 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

 

VEREADOR LUCAS SANCHES – PRESIDENTE

Moção DE aplausos

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

                                                                 Por iniciativa do Vereador ÉDER MARLON SCHWAB, com aprovação dos demais componentes do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Prudentópolis, foi aprovada em Sessão Legislativa de 30 de novembro de 2021,  Moção de Aplausos  à direção e equipe da RÁDIO ESPERANÇA DE PRUDENTÓPOLIS, pela recente migração do sistema AM para FM, cujo projeto vem sendo executado desde o ano de 2020, e foi efetivado a partir de meados de julho de 2021, com a nova frequência em 104,3 mhz. Num processo onde 817 emissoras migraram para FM, a nível de País, sendo 105 no Estado do Paraná, na qual se inclui a Rádio Esperança, a nova programação leva lazer, entretenimento e informação direta aos ouvintes de Prudentópolis e região, com grande alcance, figura como nova opção radiofônica à população. Fica de parte deste Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público à Rádio Esperança FM de Prudentópolis, por essa importante conquista, a qual, certamente, vai projetar a emissora em nosso meio, conceituando-a como novo meio de informação e lazer ao público local e regional.

 

Sala do Plenário, em 30 de novembro de 2021.

 

 

 

 

 

VEREADOR LUCAS SANCHES – PRESIDENTE

Moção DE aplausos

 

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

       Por iniciativa do Poder Legislativo Municipal, através do Vereador Lucas Sanches, e com apoio dos demais componentes do Soberano Plenário, foi aprovada em Sessão Legislativa de 14/09/2021, Moção de Aplausos  à toda  equipe do CAPS – CENTRO DE ATENÇÃO PSICO SOCIAL – de Prudentópolis,  pela comemoração alusiva aos 15 anos de atividades em nossa comunidade, comemorado no último dia 11 de setembro. Iniciando com um trabalho pioneiro em nossa região, voltado ao acolhimento e atendimento de pessoas com sofrimento psíquico, marcou na história do tratamento desses pacientes com saúde mental debilitada, os quais passaram a ter um ponto de apoio voltado à sua reabilitação. Promovendo um trabalho desafiador,  humanizado e direto, foi responsável pela dispensa de muitas internações psiquiátricas, dando vida novamente a quem vivia recluso a um abismo mental, na escuridão de uma vida perturbada e temerosa, onde o mundo normal, os transformava em verdadeiros prisioneiros em suas casas, tolhendo passeios, compras, atividades comunitárias, dentre outras. Nesse longo tempo, as conquistas vieram com trabalho gratificante, estrutura física dígna, servidores, veículos e nome de respeito. Fica por parte do Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público à essa entidade que muito se dedicou às ações de atendimento de pessoas mentalmente debilitadas.

 

Sala do Plenário, em 14 de setembro de 2021

 

 

 

VEREADOR LUCAS SANCHES

PRESIDENTE 

Moção DE aplausos

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores;

      

                                                      Por iniciativa dos Vereadores componentes do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, foi aprovada em Sessão Legislativa de 02/08/2021, Moção de Aplausos, à senhorita CAROL VINHARSKI, pela brilhante conquista do concurso Miss Turismo Internacional 2021, concurso este que é realizado anualmente em Kuala Lampur, na Malásia, porém excepcionalmente no corrente ano fora realizado de maneira on-line em virtude da pandemia do Covid-19. O Poder Legislativo Municipal sente-se honrado em saber que não só o nosso País, mas a nossa querida Prudentópolis foi muito bem representada em um dos mais importantes concursos de belezas do Mundo e, sendo a primeira brasileira a receber o título de Miss Turismo Internacional. Com essa conquista, sua pessoa pode manter sempre vivo o espírito em promover o turismo pelo mundo, bem como a vontade de vencer e representar Prudentópolis e o Brasil com a mesma garra, fibra e determinação, pela representatividade obtida na conquista do título máximo da beleza da mulher, o qual vai muito além, com quesitos como elegância e perfeição nos detalhes, levando o nome de nosso Município a outros centros do Estado e do País, demonstrando a garra, força e determinação que uma Miss deve ter para conquistar novos horizontes em sua carreira. Sua trajetória é motivo de muito orgulho para os prudentopolitanos, mostrando sua responsabilidade e comprometimento para com o título que obteve, passando por várias etapas para conquista-lo. Fica por parte deste Legislativo, votos de sucesso e aplausos pelas brilhantes conquistas obtidas em sua carreira, orgulhando os prudentopolitanos em geral por honrar o nome de nossa comunidade a nível externo.

 

 

       Sala do Plenário, em 02 de agosto de 2021.

                                              

        

                                                       

                                                                           VEREADOR LUCAS SANCHES

                                                                  PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

INDICAÇES

INDICAÇÃO No. 188/2023

Autoria:  Ver. ÉDER MARLON SCHWAB;

    

Súmula: “Indica à municipalidade, para que veja da necessidade de se regularizar uma viela existente ao lado da quadra esportiva da Escola Professor Acyr Cavalli, em Vila da Luz, nesta cidade;”

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                      O Vereador, que esta subscreve, uma vez ouvido e anuente o Soberano Plenário, e estando em acordo com as determinações regimentais desta casa, INDICA à municipalidade, para que veja da necessidade de se regularizar uma viela existente ao lado da quadra esportiva acima citada, a qual tem acesso a partir da Avenida da Liberdade, onde os moradores ali residentes não conseguem regularização das suas propriedades, em virtude dessa condição.

 

 

                                      Sala do Plenário, em 04 de dezembro de 2023.

 

                  

 

 

                                               Ver. ÉDER MARLON SCHWAB

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A citada viela já vem sendo habitada há muitos anos por aproximadamente oito famílias residentes, as quais não conseguem regularizar diversas situações, como ligações de luz, água, esgoto, bem como diversas questões documentais, em virtude da falta de regularização oficial. Além disso, não existe qualquer infraestrutura urbana no local, haja vista que existe apenas um carreiro para acesso ao local, necessitando de arruamento correto, revestimento, iluminação pública, dentre outros. Assim, há de o setor competente da municipalidade ver dessa possibilidade, o que daria melhoria nas condições de vida dessa população.

INDICAÇÃO N°. 168/2023

Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB; Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI;

 

Súmula: “Indicam à municipalidade para que veja da necessidade de se realizar um trabalho de atualização da identificação numeral padronizado das residências de nossa cidade”;

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                                           Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

 

                                               Após regular tramitação plenária e estando em acordo com os termos contidos no Regimento Interno desta casa legislativa, a matéria adiante-assinada, INDICA à municipalidade, para que veja da necessidade de se promover um trabalho de identificação numeral padronizada dos imóveis de nossa cidade, com atualização e fixação de placas indicativas, visando facilitar serviços de entrega e de prestação de serviços públicos por concessionárias.

 

                                      Sala do Plenário, em 16 de outubro de 2023

 

 

                  

 

Ver. ÉDER MARLON SCHWAB                        Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI  

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

                                               A necessidade de um trabalho de identificação numeral das residências de nossa cidade é urgente, haja vista que há deficiência nesse sentido, o que dificulta a localização de imóveis por serviços de entregas, empresas concessionárias de serviços públicos e mesmo pessoas que buscam essa referência. Assim, a atualização e identificação desses imóveis, seria necessária para adequar e facilitar não apenas para os próprios moradores, como também às empresas citadas. Estes Vereadores inclusive estavam propondo implantação de legislação específica nesse sentido, no entanto, como a matéria é de caráter técnico, a iniciativa deve partir do Poder Executivo.

                                                

 

INDICAÇÃO No. 167/2023

Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB;

 

Súmula: “Indica ao setor de trânsito para que veja da necessidade de se ampliar a sinalização preventiva ao longo da Rua Lorena, desde a região de Vila das Flores até Jardim Pinheiros, nesta cidade;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Estando dentro dos termos regimentais desta casa legislativa e obtendo votação favorável em plenário, a proposição deste Vereador,  INDICA ao setor responsável da municipalidade, para que veja da necessidade de se implantar sinalização preventiva de redução de velocidade ao longo da citada via pública, a qual, após passar por projeto de pavimentação asfáltica recente, passou a registrar intensa movimentação de veículos, bem como, por sua topografia, propicia a desenvoltura de velocidade excessiva por parte de alguns motoristas, além disso, já na região do Jardim Pinheiros, sedia a Escola Municipal Rose Valderez Guimarães Boiko.

 

 Sala do Plenário, em 16 de outubro de 2023.

 

 

 

 

 

Vereador ÉDER MARLON SCHWAB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Diversos moradores residentes ao longo desta via pública, reivindicaram a este Vereador para que interceda junto ao setor responsável da municipalidade, no sentido de haja implantação de medidas de redução de velocidade, como placas indicativas, redutores de velocidade como lombadas ou tachões, além de pinturas de sinalização. Riscos de acidentes constantes são verificados nas imediações, o que justifica tais medidas. No acesso ao Jardim Pinheiros, confluência com a Rua Prefeito Altivo Barreto Alves, há de se estudar a implantação de uma rotatória, haja vista que dois acidentes foram verificados neste ponto nos últimos tempos. Como há espaço suficiente nas vias, essa medida poderia ser uma alternativa de segurança aos motoristas.

INDICAÇÃO No. 143/2023

Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB; Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI;

 

Súmula: “Indicam à Prudetran para que melhore a sinalização da pista  da Rua Quintino Bocaiúva, a partir da rotatória sentido centro, nesta cidade;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                               Os Vereadores que esta subscrevem uma vez ouvido e em concordância os demais colegas legisladores, seguindo o que orienta o Regimento Interno desta Casa de Leis, INDICAM à Prudetran, para que veja da urgente necessidade de se melhorar a sinalização indicativa de mão de direção na citada via pública, desde a rotatória até imediações da Avenida Visconde de Guarapuava, inclusive com pinturas de faixas no leito asfáltico, as quais definem como sentido único.

 

                                      Sala do Plenário, em 11 de setembro de 2023.

 

 

 

 

 

Ver. ÉDER MARLON SCHWAB                        Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                               A sinalização indicativa de sentido único desta citada via, no trecho acima compreendido, precisa ser melhorada, inclusive com pinturas das faixas de sinalização, haja vista os constantes casos de motoristas que acabam por trafegar na contramão sentido Pr-160, com vários riscos de acidentes. Assim, com essa indicação mais expressa, há condições de os mesmos perceberem com antecedência essa situação e seguirem o rumo certo.

INDICAÇÃO N°. 130/2023

Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB;

 

Súmula: “Indica à municipalidade para que seja efetuada a retirada de pedras irregulares depositadas pela prefeitura, em um trecho da Rua Cândido de Abreu, região do Barro Preto, nesta cidade;

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                               O presente pedido deste legislador, uma vez ouvido e anuente o Soberano Plenário, respeitando o que orienta o Regimento Interno desta casa legislativa, INDICA à municipalidade, para que seja efetuada a retirada de pedras irregulares que foram depositadas pela prefeitura em um trecho da Rua Cândido de Abreu, nesta nova área de loteamento da nossa cidade e, que, agora, começa a ser comercializada com novos proprietários, necessitando dessa retirada, bem como regularização do leito da rua.

 

                                               Sala do Plenário, em 14 de agosto de 2022.

 

 

 

 

                                                        Ver. ÉDER MARLON SCHWAB

 

 

JUSTIFICATIVA:

                                                        Esse trecho da citada via pública foi aberto quando da formação desse novo loteamento. Por não ser utilizada à época, a prefeitura acabou por depositar pedras irregulares que foram retiradas de outras vias públicas. Agora, como os lotes começam a ser vendidos, há de se fazer a retirada dessas pedras e promover novamente o serviço de regularização do leito da mesma, para propiciar acesso pelos novos proprietários.    

 

INDICAÇÃO N°. 129/2023

Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB; Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI; Ver. ÉLDER PONTAROLLO JÚNIOR;

 

Súmula: “Indica à municipalidade para que já seja readequado para a próxima Fenafep, a questão de infraestrutura no tocante a áreas de estacionamentos, segurança, e disponibilidade de sanitários, e de limpeza do centro e seu entorno;

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                               Os autores da presente proposição, uma vez ouvido e anuente o Soberano Plenário desta casa de leis, e observando o que orienta o Regimento Interno, INDICAM à municipalidade, para que veja sobre a questão de se readequar a infraestrutura do centro e seu entorno, visando a próxima Fenafep, na questão de disponibilidade de sanitários, inclusive para pessoas com comorbidades e cadeirantes, segurança, quantidade de lixeiras e equipe de manutenção e limpeza, bem como espaços para estacionamentos.

 

                                               Sala do Plenário, em 14 de agosto de 2022.

 

 

 

 

Ver. ÉDER MARLON SCHWAB                           Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI

 

 

 

                                      Ver. ÉLDER PONTAROLLO JÚNIOR

 

JUSTIFICATIVA:

                                                        A Fenafep registrou um público imenso no sábado e domingo, isto com o mau tempo reinante. Se verificou a questão da falta de mais sanitários, principalmente feminino e para cadeirantes; áreas para estacionamentos; segurança, principalmente na via marginal no entorno do centro, principalmente à noite; além da manutenção da limpeza em vários pontos, com mais pessoal e lixeiras. Há de se readequar essa estrutura do centro de eventos visando as próximas edições, para suprir essas lacunas e oferecer mais conforto e comodidade aos visitantes, pois se o Município quer ser atração turística e receber público, deve oferecer estrutura condizente para confirmar a realização da festa como uma das mais atraentes e exponentes da região.   

 

INDICAÇÃO No. 114/2023

Autoria: Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI; Ver. ÉDER MARLON SCHWAB;        

 

Súmula: “Indicam ao setor de transportes para que se promova recuperação da estrada rural que liga à região de Linha Baixada, Relógio, neste Município;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                               Os Vereadores adiante-assinados, seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo votos necessários à sua regular tramitação em Plenário, INDICAM  municipalidade, por meio do setor competente, para que se promovam melhorias na estrada rural de Linha Baixada Relógio, a qual apresenta diversas danos em sua estrutura, necessitando de recuperação.

 

 

                                               Sala do Plenário, em 03 de julho de 2023.

 

 

 

 

 

Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI                     Ver. ÉDER MARLON SCHWAB

        

 

                           

                                               JUSTIFICATIVA:

 

                                               A vicinal acima citada está com diversas avarias no leito, geradas pelas chuvas intensas verificadas neste início de ano, dificultando o trânsito normal de veículos, inclusive do transporte escolar. Há de se promover esforços no sentido de se fazer sua recuperação, até alcançar as propriedades ao final da mesma. São diversas famílias residentes neste trecho que se utilizam para se deslocar até a BR-373.  

INDICAÇÃO N°. 107/2023

Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB; Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI;

 

Súmula: “Indicam à Secretaria de Obras, para que veja da viabilidade de se incluir trechos de vias públicas localizadas na região do Habitar Brasil/Vila Iguaçu, no programa de pavimentação asfáltica, em execução nesta cidade;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                               Registrando votos favoráveis para sua regular tramitação plenária e seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta casa legislativa, a matéria adiante-assinada INDICA à municipalidade, para que veja da viabilidade de se inserir no cronograma de obras de pavimentação asfáltica, em execução em nossa cidade, trechos das ruas Iguaçu e Projetada E, e Avenida João Paulo II, na região do Conjunto Habitar Brasil/Vila Iguaçu.

 

                                               Sala do Plenário, em 23 de junho de 2023.

 

 

 

 

Ver. ÉDER MARLON SCHWAB                        Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                               Estas vias públicas acima citadas, na região de Vila Iguaçu, se encontram sem pavimento definitivo, com mau aspecto e desconforto na circulação de veículos. São vias que não possuem pavimento definitivo e seus moradores, há muitos anos, reivindicam esta melhoria, justificando esta reestruturação. As mesmas fazem a ligação com as principais vias  desta região do conjunto Habitar Brasil/Vila Iguaçu, o que justifica essa importante melhoria, a qual atingirá centenas de moradores das imediações, melhorando em muito a infraestrutura da vila.  

INDICAÇÃO No. 075/2023

Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB;

                  

Súmula: “Indica ao setor de iluminação, para que veja  sobre a iluminação deficiente nas imediações da Rua Paulo Cristino dos Santos, principalmente defronte à Escola Municipal Tiradentes, nesta cidade;”

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

                                                           Excelentíssimos Senhores:

 

                                               Obedecendo o rito regimental desta casa legislativa e após deliberação em Plenário, a presente proposição, INDICA à Prefeitura Municipal de Prudentópolis, por meio do departamento responsável, para que seja recuperado o sistema de iluminação pública da citada via pública, em especial nas proximidades da sede da Escola Municipal Tiradentes, e Estadual Vila Nova, onde há deficiência de iluminação no período noturno.

 

                                     

                                               Sala do Plenário, em 08 de maio 2023.

 

 

 

 

                                               Vereador ÉDER MARLON SCHWAB                   

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

                                               Os moradores e representantes da comunidade escolar dessa região de nossa cidade, reivindicaram a este Vereador para que interceda junto à municipalidade, no sentido de que seja feita a recuperação do sistema de iluminação pública deste trecho, o qual fica praticamente às escuras no período noturno, deixando os moradores e a comunidade escolar preocupados, haja vista que essa deficiência, propicia a ação de maus elementos que circulam pelas imediações. No período noturno, a Escola Estadual Vila Nova registra atividades escolares, as quais encerram-se após as 23 horas, com alunos, professores e funcionários saindo com certa preocupação pelo local.  

INDICAÇÃO No. 053/2023;

Autoria:  Ver.  ÉDER MARLON SCHWAB; Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI;

 

Súmula: “Indicam ao setor de transportes para que veja a necessidade de recuperação de trechos de estradas rurais na região do Distrito de Jaciaba, neste Município;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                               Após a sua regular tramitação plenária, obedecendo o que consta no Regimento Interno, a presente proposição,  INDICA ao departamento responsável da municipalidade, para que veja da  necessidade de se incluir no cronograma futuro de serviços rodoviários, a recuperação de estrada rural que se inicia em Poço dos Anzóis passa por Ivaí Sociedade, até alcançar a comunidade de Rio Belo. Outro trecho, de curta extensão é uma vicinal que sai da igreja de Rio Belo, até alcançar a estrada principal que liga à comunidade, vinda de Jaciaba.

 

                                               Sala do Plenário, em 03 de abril de 2023.

 

 

 

 

 

VER. ÉDER MARLON SCHWAB                       Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                               O primeiro trecho de estrada rural que liga as comunidades de Linha Poço dos Anzóis, Ivaí Sociedade e Rio Belo, se encontra com inúmeras avarias, necessitando de um trabalho de correção de leito com patrolamento, além de revestimento com cascalho. A via é utilizada como ligação entre as três comunidades e há algum tempo não recebe manutenção, o que vem tornando praticamente impraticável a circulação de veículos. Já da igreja de Rio Belo até alcançar a estrada principal, é uma antiga ligação à localidade que, por topografia acidentada, foi desviada. No entanto, muitas pessoas ainda utilizam da mesma para encurtar caminho, necessitando de um trabalho de recuperação.  

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