VEREADORES:
 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2020
 

PROJETO DE EMENDA À

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2020

 

SÚMULA: “Altera o artigo 71 da Lei Orgânica  Municipal e dá outras providências”.

 

Iniciativa: Vereadores

 

Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no § 6º do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, submetem à apreciação do Plenário, o seguinte Projeto de Emenda à presente Lei Orgânica do Município de Prudentópolis/PR.

 

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 1º - O artigo 71 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71 — O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; assegurado o recebimento de décimo terceiro salário, férias remuneradas e recebimento de adicional de férias.

 

Parágrafo Primeiro – A remuneração do Presidente da Câmara e dos Vereadores ocorrerá nos mesmos parâmetros da caput, exceto que não haverá o recebimento de férias remuneradas.

 

Art. 2º - Esta emenda em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos em relação aos Secretários Municipais, e efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021 em relação ao prefeito, vice prefeito e vereadores; revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala do Plenário, em 09 de Março de 2020.

 

 

 

 

 

Vereador Jaison Kuhn                            Vereador Lademiro Budnik

 

 

 

 

Vereador Iroslau Worubi                                Vereador José Pereira

 

 

 

 

 

Vereador Adao Kosteki Primo              Vereador Osmário Batista

 

 

 

 

Vereador Audio Charachouski                                     Vereador Ivo Proczikevicz

 

 

 

 

Vereador Luciano Marcos Antonio                  Vereador Lademiro Budnik

 

 

 

 

Vereador José Pereira Neto                   Vereadora Carina Gasparin Rampi

 

 

 

 

 

Vereadora Soraia Valeria Bubniak     Vereador Anderson Alexandre Lemos

 

 

 

 

Vereador Marcos Roberto Lachovicz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

           

 

                                    Considerando a pacificação do tema alusivo ao percebimento de décimo terceiro salário, adicional de férias e gozo de férias por parte dos agentes políticos após julgamento da constitucionalidade de tais direitos constitucionalmente assegurados, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, estabelecendo que em relação a prefeito, vice prefeito e vereadores, tais direitos somente podem ser fixados em relação ao próximo mandato, necessário se mostra regulamentar a matéria de modo claro e direto estabelecendo tais regras de modo a uniformizar o posicionamento e evitar divergências de interpretação.

 

 

 

 

 

 

 

 
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