VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI Nº 010/2019
 

PROJETO DE LEI Nº 010/2019

 

 

Iniciativa: Vereador LademiroBudnik - PSC

 

Súmula: ”Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências”.

 

 

A mesa diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, em atenção ao Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Lademiro Budnik, submete à apreciação por seu plenário o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1°- Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e de sua sustentabilidade.

 

Art. 2° - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

 

Art. 3° - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

 

  1. Ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, dos arts. 177 e 207, inciso X, da Constituição Estadual e arts. 10, inciso IV e 227, inciso III da Lei Orgânica Municipal de Prudentópolis, definir Políticas Públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
  2. Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
  3. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
  4. Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
  5. À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para prevenção, à identificação e a solução de problemas ambientais.

 

Art. 4° - São princípios básicos da educação ambiental:

 

  1. O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
  2. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
  3. O pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da interdisciplinaridade;
  4. A vinculação entre ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
  5. A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
  6. A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
  7. A permanente avaliação crítica do processo educativo;
  8. O reconhecimento e o respeitoà pluralidade e à diversidade cultural existente no País.

 

Art. 5° - São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

  1. O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
  2. A garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais;
  3. O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
  4. O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
  5. O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
  6. O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia;
  7. O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

 

Art. 6° - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 7° - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da união, do Estado, do Município e em especial a Secretaria Municipal de Educação e as organizações não governamentais com atuação em educação ambiental.

 

Art. 8° - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não formal, através das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

 

  1. Capacitação de recursos humanos;
  2. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
  3. Produção de material educativo;
  4. Acompanhamento e avaliação.

 

§1° - Nas atividades vinculadas a Política Municipal de Educação Ambiental será respeitada os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

 

§ 2° - A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

 

  1. A incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
  2. A formação e atualização de todos os profissionais em questões ambientais;
  3. A preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
  4. A formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente;
  5. O atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

 

§ 3° - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

 

  1. O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
  2. A difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
  3. O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
  4. A busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;
  5. O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.

 

Art. 9° - Entende-sepor educação ambiental no ensino formal a desenvolvidas no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

 

  1. Educação infantil;
  2. Ensino fundamental séries iniciais;
  3. Educação média e tecnológica;
  4. Educação de jovens e adultos;
  5. Educação especial;
  6. Educação para populações tradicionais.

 

Art. 10–A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente.

 

§ 1° - A educaçãoambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar;

 

§ 2° - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 11–A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

 

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 12–A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

 

Art. 13–Entende-se por educação ambiental não formalas ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

 

Parágrafo único. O Poder Público, em nível Municipal, incentivará:

 

  1. A difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
  2. A ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
  3. A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;
  4. O trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às unidades de conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.

 

 

Art. 14–A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

 

Art. 15–São atribuições do órgão gestor:

 

  1. Definição de diretrizes para implementação a nível Municipal;
  2. Articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, a nível Municipal;
  3. Participação na negociação de financiamentos e planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

 

Art. 16–O Município, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 17–A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

 

  1. Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da política Municipal de Educação Ambiental;
  2. Prioridade dos órgãos integrantes da Secretaria de Educação;
  3. Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

 

Parágrafo único.Na eleição a que se refere o “caput” deste artigo, devem ser contempladas de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes localidades do Município.

 

Art. 18 – Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível Municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

 

Art. 19 – o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala do Plenário, em 29 de maio de 2019.

 

 

 

Vereador LademiroBudnik

 

JUSTIFICATIVA

 

                            O presente Projeto de Lei justifica-se por si próprio, a exemplo da Lei federal n.º9795/1999, que dispõe sobre a educação ambiental, destaca-se a importância de legislar sobre a matéria no próprio texto da Lei:

 

”Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”

 

                            A questão ecológica, recentemente, em nossa sociedade, assumiu uma centralidade e frequência marcante na vida diária. Habita o concreto de nossas vidas, a cultura do tempo, assim como a subjetividade individual e coletiva. É improvável que vivamos, um dia sequer, sem consignar uma referência a esta realidade e seus efeitos tão abrangentes.

                            Vista num contexto da cidadania, da participação e da ação comunitária, a educação ambiental faz parte de um processo que tem como fundamentos a reflexão e a consciência sócio ambiental.

                            Já, do ponto de vista pedagógico, a educação ambiental é encarada como vital dentro das preocupações com o futuro.

                            Assim, para que se alcance uma mobilização coletiva no sentido de transformar, prevenir e amenizar os problemas de cunho ambientalista, a educação ambiental deve levar em conta as diversas relações entre a realidade natural e social, daí a importância da discussão interdisciplinar que é o objetivo desta proposição ora apresentada.

 
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