VEREADORES: SORAIA VALERIA BUBNIAK - DEM.
 
PROJETO DE LEI N° 011/2020.
 

PROJETO DE LEI N° 011/2020.

 

 

Súmula: “Estabelece medidas de controle dos vetores do vírus da Dengue, da Febre Amarela, do vírus Chikungunya, do vírus Zika ou outros vetores no município de Prudentópolis e dá outras providências”.

 

 

O Povo do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, por seus Vereadores na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono o seguinte;

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º - As medidas de controle dos vetores da Dengue, de Febre Amarela, do vírus Chikungunya, do vírus ZiKa e outros vetores, no âmbito do Município de Prudentópolis, sem prejuízo da continuidade das ações de combate às doenças a cargo do Poder Público Municipal, obedecerão ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º - A população de Prudentópolis deve contribuir para o combate ao "Aedes aegypti" seguindo o conjunto de recomendações formuladas por órgãos federais, estaduais e municipais de saúde, sob pena de imposição das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízos de outras sanções previstas em legislações federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 3° - Para os fins desta Lei, considera-se controle mecânico e alternativo o conjunto de recomendações e cuidados, de fácil execução, que devem ser adotados pela população em suas residências e locais de trabalho para evitar a criação de larvas do "Aedes aegypti".

 

Art. 4° - Ao proprietário, possuidor a qualquer título, detentor ou administrador de imóvel, compete adotar medidas de controle mecânico e alternativo no sentido para evitar a criação de larvas de mosquitos transmissores da Dengue e de outras doenças, notadamente mediante:

 

I - Limpeza do quintal, coleta de lixo ou lixo que possa acumular água, especialmente os materiais inservíveis, tais como latas, garrafas de vidro ou plástico, potes de iogurte, margarina ou maionese, calçados, brinquedos, pneus, etc.;

 

II - Vedação e limpeza periódica da caixa d'água;

 

III- Limpeza periódica das calhas, a fim de mantê-las desentupidas e sem pontos de acúmulo de água;

 

IV - Limpeza periódica das lajes e marquises, com os pontos de saída de água desobstruídos e sem depressões que permitam o acúmulo de água;

 

V - Tratamento adequado das piscinas, incluindo colocação de cloro;

 

VI – Os depósitos de água em nível do solo deverão receber tratamento biológico com peixes larvófagos, conforme orientação do programa municipal de controle da dengue;

 

VII - Manutenção de pratos de vasos de plantas com areia, a fim de impedir o acúmulo de águas;

 

VIII - Adoção de medidas para que objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas, ou corrigidas suas fendas, a fim de evitar a proliferação de larvas;

 

IX - Cobertura de carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis, a fim de evitar o acúmulo de água;

 

X – Limpeza e higienização dos comedouros e bebedouros dos pets pelo menos semanalmente;

 

XI - Observância de outras recomendações baixadas pelo órgão competente do Município de Prudentópolis.

 

Art. 5° - O proprietário do imóvel será notificado pelas autoridades sanitárias para, no prazo de 5 (cinco) dias, se regularizar ao artigo anterior, quando não constatar a presença de vetores.

 

§ 1º - Quando constatado a presença de qualquer vetor será lavrada multa imediata no valor de 10 (dez) UFM's por foco encontrado no interior do imóvel ou no passeio público limítrofe ao seu imóvel.

 

 § 2º - O prazo estabelecido ao "caput" deste artigo será automaticamente transferido para 24 (vinte e quatro) horas, quando decretado situação de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 6º - O administrador de imóvel e o construtor facilitarão as atividades das Autoridades Sanitárias fornecendo-lhes as chaves dos imóveis sem uso para inspeção.

 

Parágrafo Único - A devolução das chaves será feita imediatamente após a inspeção.

 

Art. 7º - Os comerciantes e os prestadores de serviços em geral ficam obrigados a manter secos e, principalmente, abrigados da chuva, quaisquer recipientes susceptíveis à acumulação de água.

 

Art. 8º - A indústria, o comerciante, e o prestador de serviços do ramo de pneumáticos são obrigados a manter os pneus secos e guardá-los em local apropriado e coberto.

 

Art. 9º - Nos Cemitérios do Município, os vasos de flores deverão ser mantidos com areia. Sendo de total responsabilidade dos proprietários a responsabilidade e a manutenção dos túmulos de seus entes.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados nesse artigo, que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia de modo a evitar o acúmulo de água.

 

Art. 10 - Os proprietários ou responsáveis por ferro–velhos, comércio e beneficiamento de aparas, e por estabelecimento que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.

 

Parágrafo único – Os veículos abandonados nas vias públicas rurais ou urbanas, por um período superior à 07 (sete) dias, poderão ser notificados pelos agentes de combate às endemias ou pela Polícia Militar, para que serem tomas as medidas cabíveis.

 

Art. 11 – Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde sejam mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância sanitária, com risco de proliferação de mosquito, ficam seus proprietários e responsáveis, obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada, respeitadas as demais leis aplicáveis à espécie.

 

Art. 12 - As infrações à presente Lei serão apuradas pelas Autoridades Sanitárias e punidas com as penalidades contidas nesta Lei:

 

I - Advertência, quando houver locais possíveis de criação do mosquito "Aedes aegypti” ou outro vetor;

 

II - Multa, quando constatado o foco do mosquito Aedes Aegypti ou outro vetor ou pelo descumprimento da notificação ou advertência, a multa será cobrada em dobro no caso de reincidência dentro de um prazo de 01 (um ano);

 

III - Multa diária até a solução do problema;

 

IV - Interdição do estabelecimento comercial ou industrial até a solução do problema;

 

V - Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

 

§ 1º - As advertências ou notificações, serão aplicadas somente nas hipóteses em que se verificar situações que possam dar causa a proliferação dos vetores, porém não constatando foco do mosquito, e terão sua validade em 1 (um) ano a contar da data de ciência ou publicação.

 

§ 2º - São infrações sujeitas a multas:

 

I - Deixar de adotar quaisquer medidas de controle mecânico e/ou alternativo ao vetor das doenças previstas em lei, inexistindo a presença de ovo larva, pupa ou do inseto adulto, não sendo atendida a notificação prévia, e corresponderá ao valor de 5 (cinco) UFM's;

 

II - Negar a entrega das chaves do imóvel para ser inspecionado, e corresponder ao valor de 10 (dez) UFM's;

 

III - Obstruir as atividades das Autoridades Sanitárias, e corresponderá ao valor de 15 (quinze) UFM's;

 

IV - Deixar de adotar quaisquer medidas de controle mecânico e/ou alternativo, com a constatação pelas Autoridades Sanitárias de existência de focos dos transmissores das doenças, e corresponderá ao valor de 20 (vinte) UFM's por imóvel.

 

§ 3º - Será cassado o alvará de licenciamento do estabelecimento quando, após a eliminação dos focos das doenças o infrator omitir-se em adotar medidas de controle mecânica e/ou alternativo.

 

§ 4º - No caso de obstrução, o exercício das atividades das Autoridades Sanitárias serão garantidas por meio de força policial, sem prejuízo da multa e demais sanções.

 

Art. 13 - A Autoridade Sanitária emitirá Termo de Imposição de Penalidade, com material comprobatório, e encaminhará a Secretaria Municipal de Finanças que por sua conta fica responsável pela lavratura das multas.

 

Art. 14 - O Termo de Imposição de Penalidade obedecerá o contido na Lei Municipal Nº 2.276/2017.

 

Art. 15 - O infrator será considerado regularmente notificado/autuado da infração, pelos meios abaixo:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio, com aviso de recebimento;

 

III - Por edital.

 

§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência deverá essa circunstância ser mencionada expressamente na notificação/autuação.

 

§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação, ou autuação no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 16 - O autuado poderá apresentar defesa por escrito protocolada no prazo de 10 (dez) dias contados da data da lavratura do auto de infração.

 

Parágrafo único: A defesa não será reconhecida quando apresentada fora do prazo.

 

Art. 17 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir quaisquer dispositivos desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:

 

I - multa de 05 (cinco) a 100 (cem) UFM's;

 

II - multa diária até a solução do problema;

 

III - interdição do estabelecimento comercial ou industrial até a solução do problema;

 

IV - embargo da obra ou atividade;

 

V - cassação do alvará e licença concedidos.

 

Art. 18 - As multas poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) atendidos os seguintes critérios:

 

I - Não ser reincidente no prazo de 1 (um) ano;

 

II - Correção do ato infracional, com documentação comprobatória, dentro do prazo estipulado pela notificação ou autuação.

 

§ 1º - Não será em hipótese alguma, objeto de redução de pecúnia os autos de infração que se constataram a presença do foco do mosquito "Aedes Aegypti", ou outro vetor.

 

§ 2º - Os valores não recolhidos pelas multas serão inscritos em dívida ativa e encaminhados para cobrança judicial.

 

§ 3º - Ficam as multas, atreladas ao imóvel onde se originou o auto de infração.

 

§ 4º - Os valores arrecadados com o pagamento das autuações seguirão os critérios constantes na Lei Municipal Nº 2.276/2017.

 

Art. 19 - Independentemente do imóvel ser edificado ou não,  habitado ou não, caso seja verificada situação de perigo iminente à saúde pública pela presença de mosquitos transmissores de vírus da Dengue, vírus Chikungunya e vírus do Zika ou outros vetores, fica permitido a entrada forçada no local, nos exatos moldes permitidos pela Lei  Federal n ° 13.301, de 27 de junho de 2016.

 

Art. 20 - O pagamento das multas não exime o infrator de suas responsabilidades perante esta lei ou demais leis vigentes, inclusive pode ser o mesmo autuado por outros Códigos Municipais, tais como Código de Obras e Posturas, Código de Limpeza Urbana, entre outros, cada um em sua área específica, podendo até o infrator responder por seus atos nas esferas civis e penais.

 

Art. 21 - As infrações a esta Lei será aplicada no processo administrativo próprio, iniciada com a lavratura do auto de infrações, observando, no que couber a Lei Municipal Nº 2.276/2017.

 

Art. 22 – Fica revogada a Lei 2.168 de 01 de setembro de 2015.

 

Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

                                      Sala do Plenário, em 27 de fevereiro de 2020.

 

 

MEMBROS DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:

        

 

VEREADORA: SORAIA VALÉRIA BUBNIAK

 

 

VEREADORA: CARINA GASPARIN RAMPI

 

 

VEREADORA: ÁUDIO CHARACHOUSKI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                     

Devido ao incremento de quase 5.000% (cinco mil) porcento de casos confirmados de dengue no estado do Paraná em relação aos dois últimos períodos epidemiológicos (agosto a julho).

Devido ao alto índice de infestação do mosquito Aedes no município de Prudentópolis, com risco de desenvolvimento de epidemia.

Devido aos meses críticos de maior incidência da doença ainda estarem por vir (março a maio).

Devido ao relato de casos de dengue na maioria dos municípios paranaenses, inclusive Prudentópolis.

Faz-se necessário assegurar aos agentes de endemias e combate ao mosquito Aedes, condições para realizarem de forma mais eficaz o seus trabalhos.

 
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