Vereador

 
Ambrósio Dovhi - PDT

Mandato: 2021 - 2024

Cargo: Vereador

E-mail:

 
 
 PROPOSIÇÕES 2021 - 2024
INDICAO No. 182/2023
INDICAO No. 166/2023
INDICAO No. 160/2023
INDICAO No. 157/2023
INDICAO No. 151/2023
PROJETO DE LEI N 020/2023
INDICAO N 137/2023
INDICACAO No. 120/2023
INDICAO No. 117/2023
INDICAO No. 100/2023
REQUERIMENTOS

REQUERIMENTO Nº 039/2022

Autoria: Ver. AMBRÓSIO DOVHI;

 

Súmula: “Requer à Prefeitura Municipal de Prudentópolis, para que seja informado se houve elaboração de projeto técnico de pavimentação asfáltica, em ruas da Vila Fátima nesta cidade”.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, o   autor do presente pedido, REQUER ao Poder Executivo Municipal, para que se enviem as seguintes informações que seguem:

         - Pedido encaminhado por este Vereador à municipalidade em abril próximo passado, sobre possibilidade de pavimentação asfáltica em quadras das ruas dos Ipês, São Vicente, Travessa São Sebastião, João Fleury Filho e das Acácias, região de Vila Fátima, teve como resposta que projeto técnico estava em fase de elaboração, sem que, até agora, nenhuma ação nesse sentido tenha sido realizada; assim sendo, requisitamos informações a respeito, se houve realmente formulação de projeto técnico nesse sentido, e, em havendo,  previsão de inclusão das mesmas no cronograma de obras da municipalidade;

 

Sala do Plenário, em 19 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

                                               Ver. AMBRÓSIO DOVHI 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este Vereador recebeu informações de que as citadas vias públicas da Vila Fátima tinham projeto técnico para implantação da pavimentação asfáltica em cronograma futuro. No entanto, nenhuma ação aconteceu nesse sentido e as mesmas encontram-se com situação precária de trafegabilidade e acesso dificultado às residências. Assim, há de se informar se existe esse projeto e, em havendo, qual a previsão da implantação do serviço de pavimentação.  

REQUERIMENTO Nº 019/2022

Autoria: Ver. AMBRÓSIO DOVHI;

 

 

Súmula: “Requer à municipalidade para que se envie informações sobre motivos da interrupção da obra de saneamento rural na região da comunidade de Linha Vista Alegre, neste município;

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, o autor do presente pedido, REQUER ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal, para que se envie informações que seguem:

         - Quais os motivos da interrupção do serviço de implantação da rede de abastecimento de água tratada na região de Linha Vista Alegre; se há previsão de conclusão da mesma, haja vista que restam em torno de mil metros para conclusão e cerca de quinze famílias para serem atendidas;  

 

Sala do Plenário, em 04  de julho de 2022

 

 

 

 

Vereador AMBRÓSIO DOVHI

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A obra de implantação da rede de abastecimento de água tratada de Linha Vista Alegre já vem se estendendo por longo tempo, sem que haja uma conclusão efetiva do trabalho, o que vem gerando questionamentos dos moradores das imediações, haja vista que há deficiência de abastecimento e trechos para serem concluídos. Nos últimos dias, houve retirada das máquinas do local, sem que houvesse conclusão da implantação, restando em torno de mil metros de rede para atender mais de quinze famílias do trecho, as quais reivindicam esse benefício. Inclusive toda a tubulação necessária está no local, não se justificando motivos para essa paralisação dos trabalhos.

REQUERIMENTO Nº 018/2022

Autoria: Vereadores;

 

 

Súmula: “Requerem à municipalidade para que se envie informações sobre a situação do trâmite para revisão do conjunto de leis que envolvem o Plano Diretor do Município de Prudentópolis;

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, os  autores do presente pedido, REQUEREM ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal, para que se envie informações que seguem:

         - Existe alguma previsão para início dos trabalhos que envolvem o trâmite de revisão do conjunto de leis que englobam o Plano Diretor do Município de Prudentópolis, principalmente no tocante a legislação que trata de licenciamentos e instalações de novos segmentos comerciais, dentre outras questões; se existe algum estudo, quais propostas devem ser levadas à discussão nas audiências, para possíveis alterações e revisões; Quais motivos desse trabalho ainda não ter sido iniciado, mesmo com cobranças de vários segmentos da comunidade;

 

Sala do Plenário, em 27  de junho de 2022

 

 

Vereadores:

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A questão de alterações de leis que impactam em diversos setores comerciais e industriais de nossa cidade, bem como na área de loteamentos e urbanizações, já foi muito discutida e cobrada recentemente, por parte de setores da comunidade, cujos pedidos e pleitos foram encaminhados em pedidos por esta câmara. De parte do Executivo, ficou a informação de que a partir de meados de 2020 haveria início do processo de revisão do Plano Diretor, englobando seu conjunto de leis, previsto a cada dez anos, o que se completou em 2020. No entanto, até o momento, não houve qualquer movimentação nesse sentido, o que precisa ser informado de parte da municipalidade se há alguma previsão a respeito.

REQUERIMENTO Nº 001/2022

Autoria: Vereadores;

    

 

Súmula: “Requerem à Secretaria Municipal de Administração para que se cumpra a legislação municipal que torna obrigatório a identificação de veículos oficiais e terceirizados;

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

 

Os Vereadores adiante assinados, cumprindo com seu papel de fiscalizador, e estando em consonância com os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis, obtendo votos necessários para a regular tramitação plenária, REQUEREM à municipalidade, através do departamento competente, para que seja cumprida a Lei Municipal 1.913/11, a qual determina que todo veículo da municipalidade deve ter um cartaz informando se é da frota própria ou terceirizado, e informações para denúncias ou reclamações.

 

Sala do Plenário, em 08 de fevereiro de 2022.

 

 

Vereadores

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tem se observado nos últimos tempos que a frota pública, tanto própria, como terceirizada aumentou consideravelmente. Em muitos casos, esses novos veículos não estão devidamente identificados, conforme a legislação preconiza. Principalmente no caso de máquinas, caminhões, ônibus e vans que são contratados, há dúvidas em determinadas situações se os mesmos estão prestando serviço ao Município ou apenas uso particular. Assim, com esta identificação, o cidadão pode acompanhar onde está se utilizando, e de que forma, os veículos envolvidos no sistema da administração pública, e ter um canal para denúncia ou informação.

 

REQUERIMENTO Nº 039/2021

Autoria: Vereadores;

 

Súmula: “Requerem à Prefeitura Municipal de Prudentópolis, para que informe sobre a legislação que envolve o transporte escolar municipal, acerca da distância mínima a ser respeitada para beneficiar alunos”.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, os   autores do presente pedido, REQUEREM ao Poder Executivo Municipal, para que se enviem informações seguintes:

         - existe atualmente legislação municipal a qual fixa que o transporte escolar beneficie alunos que residam numa distância mínima de dois quilômetros do estabelecimento escolar; nesse sentido, requer que se informe se há previsão de alterar essa questão da legislação, atendendo reivindicação de inúmeros pais de alunos, principalmente da zona rural, reduzindo-se para oitocentos metros essa distância mínima;  

 

Sala do Plenário, em 08 de novembro de 2021.

 

 

 

 

Vereadores 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A questão da legislação atual que determina o transporte de alunos residentes a uma distância mínima de dois quilômetros do estabelecimento escolar, vem gerando muitos questionamentos de pais de alunos, principalmente da zona rural, os quais reivindicam para que se altere essa questão para oitocentos metros. Existem casos que o veículo passa pelo por defronte à residência do aluno e não faz o transporte em virtude dessa situação, gerando uma situação de grande descontentamento dos interessados. Assim, há de se ver se o Município pretende rever essa questão para breve, o que seria um grande avanço, e sem elevar custos excessivamente aos cofres públicos, mas com atendimento à questão do bem estar de nossas crianças.

PROJETOS

 

PROJETO DE LEI Nº 020/2023

 

AUTORIA:

VEREADOR LADEMIRO BUDNIK

VEREADOR LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES

VEREADOR MAURÍCIO BOSAK

VEREADOR AMBROSIO DOVHI

VEREADOR ELDER PONTAROLLO JUNIOR

VEREADOR CARLOS ALBERTO MIELNICK

VEREADOR CLAUDINEI BELO

VEREADOR CLÁUDIO MICHALCZUCK

VEREADOR IVO PROCZIKEVICZ

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar  operações de crédito  com a  Agência de Fomento  do  Paraná S.A., e dá outras providências.

 

Os Vereadores subscritores do projeto, considerando a expressa possibilidade legal decorrente da previsão contida no artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, os quais constituem em razão do numero, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal propõe o presente projeto de lei, o qual, constitui a reapresentação da mesma matéria rejeitada pelo plenário desta Casa, em que pese a discussão posta no que se refere ao quórum necessário para a aprovação da matéria, cuja matéria encontra-se judicializada; propõe o presente

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$16.000.000,00 (Dezesseis Milhões de Reais).

 

Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.

 

Art. 2º      Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.

 

Art. 3º      Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:

I - Pavimentação de vias urbanas;

II - Barracão industrial;

III - Equipamentos Rodoviários.

 

Art. 4º        Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.

 

Art. 5º        Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 6º      Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 7º      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo 1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de crédito.

 

Art. 8º        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala do Plenário, em 01 de Setembro de 2023.

 

 

 

VEREADOR LADEMIRO BUDNIK                         VEREADOR LUCAS AUGUSTO T. SANCHES

 

 

VEREADOR MAURÍCIO BOSAK                          VEREADOR AMBROSIO DOVHI

 

 

VEREADOR ELDER PONTAROLLO JUNIOR          VEREADOR CARLOS ALBERTO MIELNICK

 

 

VEREADOR CLAUDINEI BELO                           VEREADOR CLÁUDIO MICHALCZUCK

 

 

VEREADOR IVO PROCZIKEVICZ

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Considerando a declaração de rejeição do projeto de lei 011/2023,  de autoria do Poder Executivo Municipal o qual tinha como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., após a votação em primeira discussão em virtude de polêmica decisão acerca do entendimento de exigência de quórum  qualificado para apreciação da matéria; bem como considerando a expressa possibilidade legal decorrente da previsão contida no artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, os Vereadores subscritores do projeto, os quais constituem em razão do número, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal propõe o presente projeto de lei, o qual, constitui a reapresentação da mesma matéria rejeitada pelo plenário desta Casa, em que pese a discussão posta no que se refere ao quórum necessário para a aprovação da matéria, cuja matéria encontra-se judicializada.

Os investimentos decorrentes da operação de crédito que se pretende são absolutamente imprescindíveis para a melhoria da qualidade de vida da população prudentopolitana, a qual não pode ficar desasistida, mesmo diante da concordância da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo Municipal, por simples questão de ordem burocrática.

A plena capacidade de operacionalização da operação de crédito encontra-se nos anexos documentos já apresentados pelo Município quando do trâmite do projeto de lei 011/2023; de modo que os requisitos legais para a autorização da operação de crédito encontram-se plenamente preenchidos.

Por outro lado, a relevância dos investimentos é inquestionável na medida em que proporcionará o pleno atendimento de necessidades básicas de infraestrutura e acesso da população, bem como a possibilidade de implantação de novas empresas geradoras de emprego e renda nos barracões destinados à incubadora industrial.

Assim sendo, submete-se o presente projeto de lei contando com o apoio e aprovação do soberano plenário.

PROJETO DE LEI Nº 016/2022

 

 

AUTORIA: VER. LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES – DEM

               VER. LUIZ FELIPE DACIUK – DEM

               VER. ELDER PONTAROLLO JUNIOR – DEM

               VER. MAURÍCIO BOSAK – DEM

               VER. CLÁUDIO MICHALCZUK – PSDB

               VER. AMBRÓSIO DOVHI - PDT

 

 

SÚMULA: Dispõe sobre a proibição das práticas de malabarismo ou performance com facas, facões, instrumentos pontiagudos ou cortantes e fogo, que possam de alguma forma ameaçar a integridade de terceiros (pedestres) ou dos próprios artistas de rua ou, ainda, causar danos materiais nos cruzamentos e semáforos das vias urbanas no âmbito do município de Prudentópolis, e dá outras providências”.

 

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE

 

 

LEI

 

 

Art. 1º Ficam proibidas as práticas de atividades de malabarismo ou performance com facas, facões, instrumentos cortantes de qualquer natureza, pontiagudos e fogo, que possam de alguma forma ameaçar a integridade física de terceiros (pedestres) ou dos próprios artistas de rua ou, ainda, causar danos materiais em veículos ou afins, no cruzamentos das vias urbanas sinalizados com semáforos ou não, que prejudicam o fluxo do trânsito no âmbito do município de Prudentópolis.

 

Art. 2º O descumprimento do artigo 1º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I – Advertência na primeira autuação em meio próprio contendo o relatório sucinto da infração;

 

II – Havendo reincidência, o infrator ficará sujeito à pena de multa que variará de duas a cinco Unidades Fiscais do Município.

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, o infrator arcará com   prejuízos e danos causados a terceiros.

 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                     

 

 

Sala do Plenário, em 28 de Março de 2022.

 

 

        

 

 

 

Ver. Lucas Augusto Thomé Sanches         Ver. Luiz Felipe Daciuk

 

 

 

 

 

Ver. Elder Pontarollo Junior                     Ver. Maurício Bosak

 

 

 

 

 

Ver. Cláudio Michalczuk                           Ver. Ambrósio Dovhi

 

 

 

 

 

PROJETO DE EMENDA À

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 002/2022

 

SÚMULA:   “Altera o artigo 18 da Lei Orgânica  Municipal e dá outras providências”.

 

Iniciativa: Vereadores

 

Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no § 6º do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, submetem à apreciação do Plenário, o seguinte Projeto de Emenda à presente Lei Orgânica do Município de Prudentópolis/PR.

 

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 1º - O artigo 18 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 — “A Mesa Diretora terá mandato de um(01) ano, permitida a recondução para os cargos, por igual período, na mesma legislatura, através do processo de votação aberto, nominal e por maioria simples”

 

Art. 2º - Esta emenda em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala do Plenário, em 14 de março de 2022.

 

 

 

 

VEREADORES:

 

 

____________________________                               _________________________

 

 

____________________________                               _________________________

 

 

____________________________                               _________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

           

 

                                    Com objetivo de propiciar alternância na gestão administrativa da Câmara Municipal de Prudentópolis, e como forma de abrir espaço para mais vereadores participarem da administração da casa legislativa, a redução do mandato dos atuais dois anos, para um ano, é uma forma democrática e salutar de de compartilhar desta nobre função dentro do poder legislativo. Inclusive, várias cidades já vem praticando essa alternância de poder, como forma de mais segmentos representativos estarem conduzindo os trabalhos legislativos, dando oportunidades e espaços para se implantar novas formas de políticas de gestão. Como o mandato do Vereador é de quatro anos, dois anos na condução da presidência da casa é considerado um tempo demasiado para o mandato, o que, com a redução para um ano, oportuniza a quem tem vocação para essa função, participar do processo de eleição. Em caso de uma gestão eficiente e positiva, nada impede do detentor do cargo disputar a reeleição e conquistar novos períodos administrativos.

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE EMENDA À

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2022

 

SÚMULA:   “Altera o artigo 71 da Lei Orgânica  Municipal e dá outras providências”.

 

Iniciativa: Vereadores

 

Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no § 6º do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, submetem à apreciação do Plenário, o seguinte Projeto de Emenda à presente Lei Orgânica do Município de Prudentópolis/PR.

 

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 1º - O artigo 71 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 71 — O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara, os Vereadores e os Secretários Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; assegurado o recebimento de décimo terceiro salário,  férias remuneradas e recebimento de adicional de férias ao Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais e recebimento de décimo terceiro salário e adicional de férias ao Presidente da Câmara e Vereadores.

 

Art. 2º - Esta emenda em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala do Plenário, em 11 de Fevereiro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

           

 

                                    Considerando a pacificação do tema alusivo ao percebimento de décimo terceiro salário, adicional de férias e gozo de férias por parte dos agentes políticos após julgamento da constitucionalidade de tais direitos constitucionalmente assegurados, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, estabelecendo que em relação a prefeito, vice prefeito e vereadores, tais direitos somente podem ser fixados em relação ao próximo mandato, necessário se mostra regulamentar a matéria de modo claro e direto estabelecendo tais regras de modo a uniformizar o posicionamento e evitar divergências de interpretação.

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 012/2022

AUTORIA: VEREADOR AMBROSIO DOVHI - PDT

 

SÚMULA: “Denomina de Dr. Antonio Lemos, a ESF – Estratégia Saúde da Família da Vila das Flores, neste Município, e dá outras providências”.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE:

 

LEI

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a denominar de "ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA DR. ANTONIO LEMOS", o prédio destinado ao funcionamento da unidade de saúde localizada na Vila das Flores, neste Município.

 

Art. 2º. A Prefeitura Municipal através do setor próprio providenciará a inscrição "ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA DR. ANTONIO LEMOS", em placa própria, designando data e horário para afixação da mesma em ato público com a presença de familiares do homenageado e demais interessados.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

                                      Sala do Plenário, em 10 de Março de 2022.

                                     

 

 

 

 

 VEREADOR AMBROSIO DOVHI – PDT

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Dr. Antonio Lemos sempre foi uma pessoa de referência na comunidade local e regional, conquistando ao longo de sua jornada profissional e círculo de amizades, respeito e atenção pelo modo com que atuava e se comunicava com as pessoas, bastante direto, brincalhão e de posição forte em suas convicções. Principalmente com seus clientes nas unidades de saúde onde atuava, tinha muita admiração principalmente dos idosos, onde dedicava muita atenção e um trabalho diferenciado, praticamente atuando como um conselheiro, dando orientações diversas, uma conversa amiga, formando um círculo de amizade, respeito e admiração. Dentre seus colegas de trabalho, sempre opinava nas questões profissionais com opinião firme, em tom de questionamento e abertura de discussões amplas sobre os temas, que, ao final, sempre ganhavam ar de muitas brincadeiras, mesmo no modo sério como demonstrava ao falar, o que, por sinal, era seu forte, a comunicação com todos, em qualquer ambiente onde estava, o que dava esse entrosamento e convívio com seus pacientes, colegas de trabalho e amigos. Em toda sua vida profissional atuou em muitas cidades, como Teixeira Soares, Imbituva e Prudentópolis, onde encerrou sua carreira, com agravamento dos problemas de saúde e consequente falecimento, que enlutou nossa comunidade e seus entes de convívio mais direto. Também registrou passagem como profissional médico no Estado de São Paulo, trabalhando nas unidades de saúde do Município de Apiaí, onde também deixou um legado de respeito e admiração.

         Quem participava dos momentos de conversa com Dr. Antônio, sempre observou uma dedicação e preocupação que ele tinha com a população mais carente, com quem ele dirigia palavras de apoio, direcionava para setores que pudessem dar um maior suporte no atendimento, e, principalmente, na questão da saúde, onde buscava encaminhar pacientes com maior gravidade aos serviços especializados ou setores que pudessem promover uma atenção digna nos procedimentos, para evitar maiores sofrimentos dessas pessoas, em especial aos seus idosos. Praticamente se dedicou integralmente às suas atividades profissionais, muitas vezes deixando de participar de muitos momentos de lazer e convívio com seus familiares, para deixar uma formação adequada e digna aos seus filhos, hoje nas pessoas de Anderson Alexandre Lemos, Advogado; André Eduardo Lemos, Cirurgião Buco Maxilo Facial; e Lidiane Lemos Soder, Médica Ginecologista e Obstetra, com atuação em Itapiranga, Santa Catarina.

         Natural de Prudentópolis, nascido em 21/01/1951, falecido em 15/06/2013, aos 62 anos, é filho de tradicional família prudentopolitana, sendo seu pai Joaquim da Cunha Lemos, conhecido popularmente como seu “Quine”, do Posto Canarinho, e de Leonídia Hoffmann Lemos, a “Dona Lídia”, também muito relacionada em nosso meio. Seus irmãos, Alceu Alberto Lemos, Sirlei Aparecida Lemos e Célia Maria Lemos do Prado. Foi casado com Maria Lourdes Komar Lemos. Fez seus estudos no Colégio Santa Sofia, Colégio Estadual Alberto de Carvalho e Barão de Capanema, enquanto ensino superior na PUC/PR, formado na turma de 1982. 

 

         AUTORIA: VEREADOR IROSLAU WORUBY - PSDB

  VEREADOR LADEMIRO BUDNIK – PV

  VEREADOR ADÃO KOSTECKI PRIMO – PSDB

  VEREADOR CARLOS ALBERTO WOLSKI – PSL

  VEREADOR JOACIR BOBATO – PSD

  VEREADOR AMBROSIO DOVHI - PDT

 

PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N. 001/2021

 

 

SÚMULA: Inclui art. 87-A na Lei Orgânica do Município de Prudentópolis, dispondo sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).

 


 

Art. 1 Fica incluído art. 87-A na Lei Orgânica do Município de Prudentópolis, conforme segue:

 

Art. 87-A.  Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§1º As emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.

 

§2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no parágrafo §1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do §2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no §9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

 

            §4º As emendas impositivas previstas no §1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares. 

 

§5º A programação orçamentária prevista no §1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do §6º deste artigo.

§6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do §3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I. o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;

 

II. o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo;

 

III. o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e

 

IV. no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.

 

 §7º Findado o prazo previsto no inc. IV do §6º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do §6º deste artigo.

 

§8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

 

§10º Não constitui causa para impedimento técnico:

 

I. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no §9º deste artigo;

 

II. o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,

 

III. a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.

 

 

 Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prudentópolis, 15 de junho de 2021.

 

 

Ver. IROSLAU WORUBY                                           Ver. LADEMIRO BUDNIK

 

 

Ver. ADÃO KOSTECKI PRIMO                                  Ver. CARLOS ALBERTO

 

 

Ver. JOACIR BOBATO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da mesma a Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, com intuito de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui nominado “orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Prudentópolis – PR.

As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.

É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os microproblemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências.

Salienta-se que quando esses recursos não são aplicados e/ou repassados conforme compromisso assumido pelo Vereador, a situação torna-se desconfortável e sua imagem fica desgastada perante a comunidade. Não raras às vezes os recursos são aplicados em obras de menor relevância para a população, sendo o orçamento impositivo o instrumento que visa diminuir estas ocorrências.

Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros.

A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da população. Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do Município de Prudentópolis vai ao encontro dos anseios da população Prudentopolitana, quanto ao compromisso de execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta.

A mesma matéria já foi deliberada em várias câmaras municipais vizinhas, entre outras cidades do País. Assim, é perfeitamente possível e legal os vereadores apresentarem emendas parlamentares destinando recursos para obras de infraestrutura, bem como aumentarem os recursos dos serviços de saúde, como compra de ambulâncias e outros equipamentos necessários para o atendimento da população do Município, reforçando, assim, o Legislativo Municipal.

PROJETO DE LEI 023/2021

 

AUTORIA: PODER LEGISLATIVO  

 

 

 

 

         SÚMULA: “Altera o Artigo 15º da Lei Municipal número 2.475/21.”

 

 

Artigo 1º -  O Artigo 15º da Lei 2.475/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 15º-  Fica proibido o estacionamento em vias públicas integrantes da área de abrangência do estacionamento rotativo de veículos de grande porte, tais como caminhões, carretas, ônibus, micro ônibus, vans, barcos, tratores, máquinas agrícolas, implementos, maquinas pesadas, e quaisquer outros similares.”

 

 

 

Artigo 2º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala do Plenário, em 20 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

Vereadores:

 

 

 

 

 

 

         AUTORIA: VEREADOR IROSLAU WORUBY - PSDB

  VEREADOR LADEMIRO BUDNIK – PV

  VEREADOR ADÃO KOSTECKI PRIMO – PSDB

  VEREADOR CARLOS ALBERTO WOLSKI – PSL

  VEREADOR JOACIR BOBATO – PSD

  VEREADOR AMBROSIO DOVHI - PDT

 

PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N. 001/2021

 

 

SÚMULA: Inclui art. 87-A na Lei Orgânica do Município de Prudentópolis, dispondo sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).

 


 

Art. 1 Fica incluído art. 87-A na Lei Orgânica do Município de Prudentópolis, conforme segue:

 

Art. 87-A.  Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§1º As emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.

 

§2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no parágrafo §1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do §2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no §9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

 

            §4º As emendas impositivas previstas no §1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares. 

 

§5º A programação orçamentária prevista no §1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do §6º deste artigo.

§6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do §3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I. o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;

 

II. o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo;

 

III. o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e

 

IV. no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.

 

 §7º Findado o prazo previsto no inc. IV do §6º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do §6º deste artigo.

 

§8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

 

§10º Não constitui causa para impedimento técnico:

 

I. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no §9º deste artigo;

 

II. o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,

 

III. a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.

 

 

 Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prudentópolis, 15 de junho de 2021.

 

 

Ver. IROSLAU WORUBY                                           Ver. LADEMIRO BUDNIK

 

 

Ver. ADÃO KOSTECKI PRIMO                                  Ver. CARLOS ALBERTO

 

 

Ver. JOACIR BOBATO


 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da mesma a Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, com intuito de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui nominado “orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Prudentópolis – PR.

As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.

É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os microproblemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências.

Salienta-se que quando esses recursos não são aplicados e/ou repassados conforme compromisso assumido pelo Vereador, a situação torna-se desconfortável e sua imagem fica desgastada perante a comunidade. Não raras às vezes os recursos são aplicados em obras de menor relevância para a população, sendo o orçamento impositivo o instrumento que visa diminuir estas ocorrências.

Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros.

A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da população. Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do Município de Prudentópolis vai ao encontro dos anseios da população Prudentopolitana, quanto ao compromisso de execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta.

A mesma matéria já foi deliberada em várias câmaras municipais vizinhas, entre outras cidades do País. Assim, é perfeitamente possível e legal os vereadores apresentarem emendas parlamentares destinando recursos para obras de infraestrutura, bem como aumentarem os recursos dos serviços de saúde, como compra de ambulâncias e outros equipamentos necessários para o atendimento da população do Município, reforçando, assim, o Legislativo Municipal.

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI 018/2021

 

 

AUTORIA:        VEREADOR CLAUDINEI BELO

                        VEREADOR MAURICIO BOSAK

                        VEREADOR CARLOS ALBERTO WOSLKI

                        VEREADOR JOACIR BOBATO

                        VEREADOR ELDER PONTAROLLO JUNIOR

                        VEREADOR AMBROSIO DOVHI

 

 

 

SÚMULA: “Autoriza o Município de Prudentópolis a divulgar a lista nominal dos casos ativos de positivados da COVID-19, como medida temporária excepcional de enfrentamento à pandemia, e dá outras providências.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1°. Fica autorizado o Município de Prudentópolis a divulgar a lista nominal de casos ativos dos positivados com o vírus Sars-CoV-2, causador da COVID-19, no portal da transparência do Município, como medida temporária excepcional de enfrentamento a pandemia, enquanto perdurar a situação de calamidade pública e emergência na saúde pública municipal decorrente da pandemia COVID-19.

 

Art. 2°. A divulgação dos casos ativos dos positivados a que se refere o art. 1° é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e deverá ser realizada de forma diária ou a cada atualização do boletim epidemiológico, na aba destinada a divulgação de ações voltadas ao combate à pandemia, no Portal da Transparência do Município.

 

Art. 3°. A lista conterá os seguintes dados do(a) positivado(a):

 

I. Nome completo, inclusive codinome ou apelido como é mais conhecido;

II. Faixa etária que pertence;

III. Período que deve ficar em isolamento.

 

Art. 4º. A divulgação de que trata o Art. 1º desta lei se justifica em razão da alta taxa de contágio da Covid-19, se caracterizando como medida temporária excepcional de enfrentamento a pandemia, se revestindo como direito coletivo e de especial interesse público, o conhecimento de todos os indivíduos infectados por parte da sociedade.

 

Parágrafo único. Confirmada a infecção por Covid-19, a Secretaria de Saúde colherá termo de ciente e autorização do paciente quanto à divulgação a que se refere esta lei, entretanto, a recusa de autorização não impedirá a divulgação.

 

Art. 5º. A divulgação preservará a data de nascimento, inscrição de CPF, RG, filiação e demais dados sigilosos, limitando-se ao nome, o nome como é conhecido, a faixa etária que pertence e o período de isolamento.

 

Art. 6º. A recusa em assinar o termo de consentimento com a divulgação ensejará na aplicação de multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal, multa que será aplicada também no caso de descumprimento do isolamento fixado, sem prejuízo de responsabilização na esfera criminal.

 

Art. 7º. As farmácias e laboratórios que detectarem testes positivos para Covid-19 deverão imediatamente comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de multa de 10 (dez) UFMs.

 

Art. 8º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a implantar adicionalmente, se necessário, outras formas de identificação dos pacientes positivados, bem como estabelecer outras normas correlatas.

 

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala do Plenário, 01 de Junho de 2021.

 

 

 

 

Ver. Claudinei Belo           Ver. Maurício Bosak         

 

 

 

Ver. Carlos Alberto Wolski          Ver. Elder Pontarollo Junior

 

 

 

Ver. Ambrosio Dovhi                  Ver. Joacir Bobato

 

JUSTIFICATIVA

 

A medida tem o objetivo de coibir a circulação de pessoas com a COVID-19. A medida tem por finalidade frear urgentemente o contágio, visto que os índices de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média e nova variante é uma preocupação ainda maior. Trata-se de uma pandemia de altíssimo risco coletivo de abrangência mundial, quando então, a divulgação dos nomes das pessoas positivadas servirá de controle por todos os munícipes e não somente pela Secretaria Municipal de Saúde. Medidas sanitárias que possam afetar outros direitos fundamentais, como a liberdade de ir e vir pela obrigatoriedade de quarentena, isolamento e distanciamento social, visam salvaguardar a vida da coletividade, sobrepondo-o ao direito individual.

PROJETO DE LEI Nº 001/2021

 

SÚMULA: “Concede reposição salarial aos Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências”.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE

 

LEI

 

                                               Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder reposição salarial aos servidores públicos de provimento efetivo e cargos em comissão de seu quadro funcional, em consonância com a reposição proporcionada aos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal pela Lei 2.449 de 01/02/2021, no percentual de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) a ser aplicado nas tabelas de vencimento previstas na legislação específica.

§ 1º. Do percentual total previsto no caput deste artigo,  corresponde ao índice acumulado apurado de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, relativo ao período compreendido entre os meses de janeiro e dezembro de 2020.

§ 2º. O índice previsto no caput do presente artigo, terá sua incidência retroativa à 01/01/2021, considerada como data base da categoria.

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              

Sala do Plenário, em 02 de fevereiro de 2021.

 

 

           

Vereador Lucas Augusto Thomé Sanches         Vereador Luiz Felipe Daciuk

Presidente da Câmara Municipal                                   Vice-Presidente

 

 

 

Eder Marlon Schwab                                             Vereador Claudinei Beló

1º Secretário                                                             2º Secretário

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar a reposição salarial aos servidores públicos de provimento efetivo e cargos em comissão de seu quadro funcional, em consonância com a reposição proporcionada aos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal.

 

Sem mais para o momento, solicito aos senhores vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei como de Direito.

 

Atenciosamente.

 

 

 

 

Vereador Lucas Augusto Thomé Sanches         Vereador Luiz Felipe Daciuk

Presidente da Câmara Municipal                                   Vice-Presidente

 

 

 

Eder Marlon Schwab                                             Vereador Claudinei Beló

1º Secretário                                                             2º Secretário

 

Moção

Moção DE aplausos

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

       Por iniciativa do Poder Legislativo Municipal, por seus Vereadores, foi aprovada em Sessão Legislativa, Moção de Aplausos  ao Servidor Público Municipal ELIZEU SANDESKI, lotado na Secretaria Municipal de Transportes, da Prefeitura Municipal de Prudentópolis, pelo trabalho desenvolvido à frente da respectiva área, desde meados de 1988, quando ingressou no serviço público, na função de operador de máquina motoniveladora, conquistando no início deste ano, após trinta e cinco anos de atividades, sua merecida aposentadoria. Atuando na manutenção do sistema viário municipal, em especial do interior, por vários anos como chefe de equipe, designado para atendimento à região do Distrito de Jaciaba, implementou um efetivo sistema de recuperação da malha viária municipal, com ações que possibilitaram a recuperação de estradas principais e secundárias com infraestrutura adequada à circulação de veículos, ônibus e caminhões, às mais diversas regiões de nosso município, possibilitando o escoamento da produção e transporte de pessoas, inclusive do transporte escolar. Nos últimos anos de sua atuação, esteve na coordenação direta de ações da Secretaria de Transportes, onde se projetou como pessoa dedicada e responsável, alcançando esta importante condição, fazendo parte da equipe municipal de Prudentópolis, conquistando respaldo e posição de respeito no cenário local. Fica por parte do Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público a este profissional que tanto se dedicou ao nosso Município.

 

 

 

Sala do Plenário, em 13 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

VEREADOR LADEMIRO BUDNIK

PRESIDENTE 

Moção DE aplausos

 

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

       Por iniciativa do Poder Legislativo Municipal, através do Vereador Lucas Sanches, e com apoio dos demais componentes do Soberano Plenário, foi aprovada em Sessão Legislativa de 14/09/2021, Moção de Aplausos  à toda  equipe do CAPS – CENTRO DE ATENÇÃO PSICO SOCIAL – de Prudentópolis,  pela comemoração alusiva aos 15 anos de atividades em nossa comunidade, comemorado no último dia 11 de setembro. Iniciando com um trabalho pioneiro em nossa região, voltado ao acolhimento e atendimento de pessoas com sofrimento psíquico, marcou na história do tratamento desses pacientes com saúde mental debilitada, os quais passaram a ter um ponto de apoio voltado à sua reabilitação. Promovendo um trabalho desafiador,  humanizado e direto, foi responsável pela dispensa de muitas internações psiquiátricas, dando vida novamente a quem vivia recluso a um abismo mental, na escuridão de uma vida perturbada e temerosa, onde o mundo normal, os transformava em verdadeiros prisioneiros em suas casas, tolhendo passeios, compras, atividades comunitárias, dentre outras. Nesse longo tempo, as conquistas vieram com trabalho gratificante, estrutura física dígna, servidores, veículos e nome de respeito. Fica por parte do Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público à essa entidade que muito se dedicou às ações de atendimento de pessoas mentalmente debilitadas.

 

Sala do Plenário, em 14 de setembro de 2021

 

 

 

VEREADOR LUCAS SANCHES

PRESIDENTE 

Moção DE aplausos

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores;

      

                                                      Por iniciativa dos Vereadores componentes do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, foi aprovada em Sessão Legislativa de 02/08/2021, Moção de Aplausos, à senhorita CAROL VINHARSKI, pela brilhante conquista do concurso Miss Turismo Internacional 2021, concurso este que é realizado anualmente em Kuala Lampur, na Malásia, porém excepcionalmente no corrente ano fora realizado de maneira on-line em virtude da pandemia do Covid-19. O Poder Legislativo Municipal sente-se honrado em saber que não só o nosso País, mas a nossa querida Prudentópolis foi muito bem representada em um dos mais importantes concursos de belezas do Mundo e, sendo a primeira brasileira a receber o título de Miss Turismo Internacional. Com essa conquista, sua pessoa pode manter sempre vivo o espírito em promover o turismo pelo mundo, bem como a vontade de vencer e representar Prudentópolis e o Brasil com a mesma garra, fibra e determinação, pela representatividade obtida na conquista do título máximo da beleza da mulher, o qual vai muito além, com quesitos como elegância e perfeição nos detalhes, levando o nome de nosso Município a outros centros do Estado e do País, demonstrando a garra, força e determinação que uma Miss deve ter para conquistar novos horizontes em sua carreira. Sua trajetória é motivo de muito orgulho para os prudentopolitanos, mostrando sua responsabilidade e comprometimento para com o título que obteve, passando por várias etapas para conquista-lo. Fica por parte deste Legislativo, votos de sucesso e aplausos pelas brilhantes conquistas obtidas em sua carreira, orgulhando os prudentopolitanos em geral por honrar o nome de nossa comunidade a nível externo.

 

 

       Sala do Plenário, em 02 de agosto de 2021.

                                              

        

                                                       

                                                                           VEREADOR LUCAS SANCHES

                                                                  PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Moção DE aplausos

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

                                                                 Por iniciativa dos Vereadores componentes do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Prudentópolis, foi aprovada em Sessão Legislativa de 22 de junho de 2021, Moção de Aplausos à Congregação Irmãs Servas de Maria Imaculada, pelos 110 anos de atividades religiosas no Brasil, em especial em Prudentópolis, levando a importante missão de educação, formação religiosa, espiritual e mensagem de fé. Com um trabalho que se iniciou em 1892 nasceu, na Ucrânia, a Congregação das Irmãs Servas de Maria Imaculada, de Rito Oriental Bizantino Ucraniano Católico, a qual surgiu com o objetivo de glorificar a Deus e “educar o coração” do povo, servindo-o em suas necessidades, elevando-o espiritualmente, moralmente e culturalmente. As comemorações da data, foi marcada por uma grande carreata pelas ruas de nossa cidade, cuja data, 11 de junho, sexta-feira, marcou também, o Dia do Sagrado Coração de Jesus. Fica de parte deste Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público à congregação religiosa, a qual sempre foi de grande participação e presença em nossa comunidade, pela importante missão que desenvolve, atuando nos momentos mais importantes de nossas vidas.

 

Sala do Plenário, em 22 de junho de 2021.

 

 

 

 

 

VEREADOR LUCAS SANCHES – PRESIDENTE

Moção DE aplausos

 

 

       Excelentíssimo Senhor Presidente;

       Excelentíssimos Senhores Vereadores;

 

 

                                                                 Por iniciativa dos Vereadores componentes do Soberano Plenário da Câmara Municipal de Prudentópolis, foi aprovada em Sessão Legislativa de 22 de junho de 2021,  Moção de Aplausos ao  HOSPITAL SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS DE PRUDENTÓPOLIS, pelas comemorações do seu centenário de existência em nosso Município, cuja data foi marcada por uma grande carreata pelas ruas de nossa cidade, cuja data, 11 de junho, sexta-feira, marcou também, o Dia do Sagrado Coração de Jesus. Entidade de cunho filantrópico de referência em nossa região, promove um trabalho ímpar na área médico-hospitalar, figurando como referência no atendimento aos pacientes e na presteza do trabalho ali desenvolvido. Passando nos últimos tempos por ampla remodelação física e estrutural, com inovações no serviço de pronto atendimento e especialidades, busca ainda implantar novas referências, para se tornar um dos principais polos de atendimento em nossa comunidade, graças ao empenho, dedicação e competência de sua equipe administrativa, corpo clínico e funcional. Fica de parte deste Poder Legislativo Municipal, por esta Moção, o reconhecimento público à toda equipe de profissionais que atuam nessa centenária casa hospitalar de nossa cidade, pela importante missão em salvar vidas, atuando nos momentos mais delicados e frágeis de nossas vidas.

 

Sala do Plenário, em 22 de junho de 2021.

 

 

 

VEREADOR LUCAS SANCHES – PRESIDENTE

INDICAÇES

INDICAÇÃO No. 182/2023

Autoria:  Ver. AMBRÓSIO DOVHI;

    

Súmula: “Indica ao setor rodoviário da municipalidade, para que envide esforços urgentes no serviço de recuperação da estrada geral que liga as comunidades de Linha Esperança a Morro Alto de Perobas, neste município;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                               O Vereador adiante-assinado, seguindo os trâmites legais desta Casa de Leis e obedecendo o que determina o Regimento Interno, INDICA ao setor de serviços rodoviários da municipalidade, para que veja da necessidade de se promover reparos urgentes na estrada rural acima citada, a qual se encontra com inúmeras avarias em seu leito, prejudicando o trânsito normal de veículos, além de correção do leito e revestimento com cascalho.

 

                                      Sala do Plenário, em 20 de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

                                               Ver. AMBRÓSIO DOVHI

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Diversos moradores residentes ao longo desta estrada reivindicaram a este Vereador para que se interceda junto à municipalidade, no sentido de se fazer reparos urgentes na mesma, corrigindo o leito que apresenta vários pontos de erosões, valetas e atoleiros, gerados pelas últimas chuvas intensas, o que vem gerando prejuízos à circulação normal de veículos. Inclusive, há de se fazer recape de cascalhamento em diversos pontos onde a enxurrada acabou por retirar o material de revestimento da via. Em muitos pontos, onde existem bueiros de acesso a estradas vicinais, ocorreram entupimentos pela enxurrada ou desmoronamentos, prejudicando o acesso a diversas propriedades e outras vias secundárias.

INDICAÇÃO No. 166/2023

Autoria: Ver. AMBRÓSIO DOVHI;

 

Súmula: “Reitera Indicação encaminhada em 2022,  à municipalidade para que veja da necessidade de se substituir a atual ponte sobre o Rio Barra Grande, localizada no trecho da estrada geral entre São Sebastião a Perobas, neste Município;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

O autor da presente matéria, uma vez e ouvido o Soberano Plenário, e estando em acordo com o Regimento Interno desta casa de leis,  reitera INDICAÇÃO  ao setor responsável da municipalidade, para que veja da necessidade de se substituir a atual ponte localizada na estrada que liga entre Linha Perobas a São Sebastião, a qual está com vigamento quebrado e oferecendo riscos aos motoristas que por ali circulam. Inclusive, há de se estudar uma solução definitiva para o local, com implantação de uma ponte no sistema de ‘manilhas de concreto’, com moldes da chamada ‘ponte molhada’, já implantadas em várias localidades da região, onde se permite esse tipo de situação.

 

 Sala do Plenário, em 16 de outubro de 2023.

 

 

 

 

 

                                               Ver. AMBRÓSIO DOVHI  

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este Vereador encaminhou este pedido à municipalidade em meados de 2022, e novamente reitera este pedido sobre a ponte existente neste trecho sobre o Rio Barra Grande, a qual está com avarias em sua estrutura. Há de se ver com urgência a substituição da mesma, optando-se pelo sistema de manilhões de concreto, com dimensões adequadas para a passagem da água, mesmo em situações de chuvas intensas. No local, há condições para construção da chamada ‘ponte molhada’, uma inovação que vem sendo implantada em várias regiões, sobre rios que permitem essa situação, onde as manilhas são fixadas e preenchidas por concreto, onde, em casos de transbordamento, a água pode passar sobre o leito da mesma, sem danos, e permitindo também a passagem de veículos.    

INDICAÇÃO No. 160/2023

            

Autoria: VER. LADEMIRO BUDNIK; VER. CLAUDINEI BELÓ; VER. CLAUDIO MICHALCZUK; VER. IVO PROZIKEVICZ; VER. ELDER PONTAROLLO JUNIOR; VER. MAURICIO BOSAK; VER. CARLOS ALBERTO MIELNIK; VER. LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES; VER. AMBROSIO DOVHI;

                                              

 

Súmula: “Indicam à municipalidade para que veja da necessidade de se inserir os trechos de ruas ainda sem pavimentação definitiva, no programa futuro de pavimentação asfáltica previsto para ser iniciado dentre em breve nesta cidade;”

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Os legisladores adiante-assinados, cumprindo com os termos contidos no Regimento Interno desta casa legislativa, e contando com a devida aprovação plenária da presente matéria, INDICAM à administração municipal que veja da necessidade de se incluir trechos de vias públicas locais conforme devida identificação, as quais ainda não possuem pavimento definitivo, no cronograma de obras futuro do programa de pavimentação asfáltica a ser iniciado nos próximos meses em nossa cidade.   

 

Sala do Plenário, em 02 de OUTUBRO de 2023.

 

 

 

Ver. Ambrósio Dovhi                                                          Ver. Carlos Alberto Mielnik

 

 

 

Ver. Claudio Michalczuk                                                     Ver. Claudinei Beló

 

 

 

Ver. Lucas Augusto Thomé Sanches                                 Ver. Mauricio Bosak

 

 

 

 

 

Ver. Elder Pontarollo Junior                                              Ver. Ivo Prozikevicz

 

 

 

 

Ver. Lademiro Budnik

 

 

                                              

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                      Tendo em vista a aprovação do Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo no valor de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), há de se ver da necessidade de inclusão em seus cronogramas de obras, as ruas que necessitam de pavimentação asfáltica, as quais ainda não contam com pavimento definitivo e, com essas obras futuras, podem se interligar a vias já pavimentadas, o que vai propiciar melhor fluidez de tráfego e propiciar novas rotas de trânsito em nossa cidade, levando grandes melhorias na infraestrutura urbana local. As vias indicadas para possível inclusão no programa são:

 

  • Rua São Miguel/ José Galli, Pousinhos/Beraldo (mesma rua com dois nomes);
  • Rua Caroline, Vila Madalena;
  • Rua das Perdizes, Vila Iguaçu, em frente à Escola Canuto Guimarães;
  • Rua Ildegard Iensen, Loteamento Maringá;
  • Rua João XXIII, Vila da Luz até alcançar a marginal da BR 373;
  • Rua Araucária, Ronda (entre Lécia Ucrainka e Pe. Josafat Roga);
  • Rua Santos Dumont, Ronda (entre Lécia Ucrainka e Pe. Josafat Roga);
  • Rua Santos Dumont, Centro (entre Av. São João e Rui Barbosa);
  • Rua Lamenha Lins, Centro (meia quadra a partir da Rua Barão do Rio Branco);
  • Rua dos Periquitos, BNH;
  • Rua das Acácias, Vila Mariana;
  • Rua São Sebastião, Vila Fatima;
  • Rua das Cerejeiras, Vila Mariana;
  • Travessa Belém, Vila Mariana;
  • Rua dos Imigrantes, Vila Nova;
  • Rua Duque de Caxias, Vila Beraldo (entre Ruas Maringá e Rua João Fleury);
  • Rua General Carneiro, Loteamento Maringá, (entre Ruas Dr. Geraldo de Carvalho e Rua Tancredo Neves);
  • Rua Ipiranga, Lot. Maringá (entre R. Geraldo de Carvalho e R. Ildegard Iensen);
  • Rua Afonso Ditzel, Jardim Delmira (próximo a Igreja);
  • Rua Domingos Luiz de Oliveira, Centro (final prox. Barro Preto);
  • Av. Visconde de Guarapuava, Centro (entre R. Quintino Bocaiuva e R. João Alves David, em frente ao pátio de máquinas);
  • Rua Cândido de Abreu, (até alcançar a Escola Clotilde);
  • Rua Aleixo Thomaz, (ligando Bairro Jardim Delmira à PR 160).

INDICAÇÃO No. 157/2023

Autoria: Ver. AMBRÓSIO DOVHI;        

 

Súmula: "Indica à municipalidade, para que veja da viabilidade de se inserir trecho da Rua Oscar Schindler, no programa de pavimentação asfáltica, nesta cidade;"

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                               O autor da presente proposição, uma vez ouvido e anuente o Soberano Plenário, e observando os termos contidos no Regimento Interno desta casa legislativa, INDICA ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras, para que seja feita a inclusão do trecho da Rua Oscar Schindler, no programa futuro de pavimentação asfáltica em nossa cidade, bem como ver da viabilidade de se inserir o trecho da Rua João Fleury Filho, iniciando-se a partir da Avenida São João, até alcançar a Avenida Celso Roth, em Vila Mariana.

 

Sala do Plenário, em 02 de outubro de 2023.

 

 

 

                                                    Ver. AMBRÓSIO DOVHI         

 

JUSTIFICATIVA:

Moradores da Rua Oscar Schindler, localizada no Loteamento Vale das Palmeiras, encaminharam reivindicação a este Vereador, vendo da viabilidade de se inserir a mesma no programa futuro de pavimentação asfáltica. Também, em se fazer a ligação entre esta região, com a de Vila Mariana, via Rua João Fleury Filho. A citada via pública que vem desde a região de Pousinhos, ligando com a região de Vila Mariana, passou por um crescimento populacional significativo nos últimos tempos, o que a tornou importante via de ligação entre estas regiões de nossa cidade, o que justifica um programa de melhoria em sua infraestrutura urbana, com pavimentação asfáltica. Inclusive, muitas crianças frequentam a Escola Municipal Benedito José Pinto, em Pousinhos, oriundas da Vila Mariana, e precisam percorrer todo esse percurso, que fica complicado em períodos chuvosos ou de poeira. Inclusive, há de se fazer um trabalho de recuperação de leito neste período, até que um projeto dessa natureza se concretize.

INDICAÇÃO No. 151/2023;

Autoria: Ver. AMBRÓSIO DOVHI;

 

Súmula: “Indica ao setor de transportes para que veja da necessidade de se refazer cascalhamento de trecho de estrada rural da região de Linha Perobas, neste Município;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                               O autor da presente proposição, uma vez ouvido e anuente o Soberano Plenário, e observando o que determina o Regimento Interno deste Poder Legislativo Municipal, INDICA à municipalidade para que veja da necessidade de se recascalhar o trecho de estrada rural da região de Linha Perobas, que vai desde o reservatório de água tratada da comunidade, até alcançar imediações da propriedade de Ginho Uliach, onde vários trechos já não possuem mais revestimento e prejudicam o transporte escolar em dias chuvosos.

 

                                               Sala do Plenário, em 25 de setembro de 2023.

 

 

 

 

                                               VER. AMBRÓSIO DOVHI

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                               A citada rodovia rural está com diversos pontos onde o cascalho acabou sendo levado pelas enxurradas, formando pontos de difícil transposição pelo veículo do transporte escolar em períodos chuvosos, necessitando de reposição do revestimento. Além disso, desde a propriedade de Ginho Uliach, até alcançar imediações da propriedade de Leonardo Prusnal, a estrada vicinal ali existente necessita de um trabalho de correção de leito, para eliminar diversos pontos de erosões e valetas formados com as enxurradas.     

INDICAÇÃO Nº 137/2023

Autoria: Ver. AMBRÓSIO DOVHI;

     

Súmula: "Indica à municipalidade da necessidade de se promover melhorias na infraestrutura urbana do trecho da Rua Perdizes, na região de Vila Iguaçu, nesta cidade",

 

Excelentissimo Senhor Presidente;

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Estando em acordo com os termos contidos no Regimento interno desta casa legislativa e obtendo votação favorável para sua regular tramitação em Plenário, a matéria adiante-assinada por este Vereador, INDICA à municipalidade, para que veja da necessidade de se implementar medidas de melhoria na infraestrutura urbana da citada via pública, no tocante à implantação de galerias pluviais ao longo da mesma, pavimentação asfáltica e também implantação de uma travessia elevada defronte à Escola Estadual Padre Cristóforo Miskyv.

 

Sala do Plenário, em 28 de AGOSTO de 2023.

 

 

 

 

Ver. AMBRÓSIO DOVHI

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Diversos cidadãos procuraram este Vereador, reivindicando melhorias para esta via pública de nossa cidade, a qual possui apenas pavimento com poliedros irregulares, tipo calçamento. Há de se implantar uma rede de galerias pluviais para escoamento das enxurradas geradas por chuvas intensas, o que provoca diversos transtornos. Aliado a isso, uma obra de revestimento com pavimento asfáltico, para interligar às demais regiões já pavimentadas. Ainda, como medida de segurança à comunidade escolar da Escola Estadual, uma travessia elevada defronte ao portão principal da mesma, o que daria mais segurança nos horários de entrada e saída das atividades escolares.

INDICAÇÃO No. 120/2023

Autoria: Ver. AMBRÓSIO DOVHI;

 

Súmula: “Indica ao setor de obras da municipalidade para que veja da necessidade de recuperar o leito da Rua Cornélio Kloster, localizado na Vila Barro Preto, nesta cidade;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

 

 

                                               Registrando número de votos favoráveis à sua regular tramitação plenária e seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis, a presente proposição, INDICA à Prefeitura Municipal de Prudentópolis, para que veja da necessidade de se promover a recuperação do trecho da Rua Cornélio Kloster, na região de Barro Preto, inclusive, vendo da viabilidade de reabrir a mesma, até alcançar a Rua dos Funcionários, em Vila Esperança, nesta cidade.   

 

                                               Sala do Plenário, em 04 de agosto de 2023.

 

 

 

 

 

Vereador AMBRÓSIO DOVHI                        

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

                                               Recebemos de moradores da citada região de nossa cidade, pedido para que se interceda junto à municipalidade, no sentido de que veja da necessidade de se promover reparos no leito da citada via, a qual encontra-se com inúmeras avarias, além de se continuar com a abertura do leito da citada via pública, com vistas a propiciar uma nova via de ligação de importância em nossa cidade, com comunicação urbana entre duas regiões bastante populosas e que podem propiciar desenvolvimento habitacional, com implantação de novas áreas edificadas, além de motoristas poderem circular pela mesma, encurtando distâncias.  

 

INDICAÇÃO No. 117/2023

Autoria: Ver. AMBRÓSIO DOVHI;        

 

Súmula: “Indica ao setor rodoviário municipal, para que veja da necessidade de se fazer a recuperação das estradas rurais que envolvem a região da comunidade de Linha Brasília, neste município;”

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

                                               O autor da matéria adiante-assinada, seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e tendo aprovação dos demais pares componentes do plenário, INDICA ao setor rodoviário municipal, para que veja da necessidade de se promover a recuperação do leito das estradas vicinais que demandam até a comunidade de Linha Brasília, as quais apresentam inúmeras avarias e dificultam o trânsito normal de veículos.

 

                                      Sala do Plenário, em 31 de AGOSTO de 2023.

 

 

 

 

 

                                                        Ver. AMBRÓSIO DOVHI

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                               As referidas estradas rurais que fazem a ligação até esta comunidade interiorana, estão com seu leitos bastante danificados, o que vem provocando transtornos para passagem dos veículos, principalmente se forem de maior porte, como ônibus, caminhões e máquinas. Há de se fazer um trabalho de recuperação dos trechos, principalmente partindo-se da região de Marcondes Sede, até alcançar a sede de Brasília, inclusive outras ligações com a Br-277. Além disso, há de se promover o recascalhamento até o cemitério da comunidade, bem como recuperar uma cancela espaçada, tipo ‘mata-burro’, a qual está com estrutura danificada.

INDICAÇÃO No. 100/2023

Autoria: Ver. AMBRÓSIO DOVHI;

 

Súmula: “Indica ao setor de transportes, para que veja da necessidade de se fazer um trecho de cascalho na estrada vicinal que liga às propriedades da família Svenar, região de Linha Tijuco Preto, neste Município”;

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

 

                                               Recebendo votação favorável do Soberano Plenário, e observando os termos contidos no Regimento Interno desta casa legislativa,  a presente proposição, INDICA à Prefeitura Municipal, para que veja da necessidade de se realizar recuperação de um trecho de aproximadamente quinhentos metros da estrada rural na região de Linha Tijuco Preto, o qual se encontra com diversas avarias em seu leito.

 

                                               Sala do Plenário, em 19 de junho de 2023

 

 

 

 

 

                                               Ver. AMBRÓSIO DOVHI

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                                               A estrada vicinal que leva às propriedades da família Svenar, entrando à esquerda logo após o mata-burro da rodovia pavimentada que demanda à Linha Tijuco Preto, apresenta um trecho de aproximadamente quinhentos metros com inúmeras avarias em seu leito, necessitando um trabalho de correção, para eliminação de valetas, erosões e pontos de atoleiros, seguido do revestimento com cascalho. Ali estão implantadas duas unidades terminadoras de suínos da respectiva família, além de residências de outros moradores, via que é utilizada também pelo transporte escolar. Há de se envidar esforços com urgência para recuperação do trecho, haja vista que caminhões de insumos e transporte de suínos trafegam com constância pela mesma.

 

INDICAÇÃO No. 096/2023;

Autoria: Ver. AMBRÓSIO DOVHI;

 

Súmula: “Indica ao setor rodoviário municipal, para que envide esforços no sentido de se promover a recuperação de estradas vicinais da comunidade de Linha Palmital, neste município”;

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

                                               Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

 

     A matéria adiante-assinada por este Vereador, embasada no que determina o Regimento Interno desta Casa de Leis, e tendo apoio em Plenário dos demais legisladores, INDICA ao setor rodoviário municipal, para que veja da urgente necessidade de se promover a recuperação de estradas vicinais localizadas no entorno da sede da comunidade de Linha Palmital, as quais demandam a outras localidades próximas e apresentam avarias, impedindo o trânsito normal de veículos, principalmente os que efetuam o transporte escolar.

 

 

                                               Sala do Plenário, em 12 de junho de 2023.

 

 

 

 

                                               VEREADOR AMBRÓSIO DOVHI

 

JUSTIFICATIVA:

                                           Diversos trechos de estradas vicinais nas imediações da sede da comunidade acima citada, encontram-se com situação precária em sua estrutura, impedindo a circulação normal de veículos, principalmente em períodos chuvosos, com maior prejuízo ao transporte escolar, fazendo com que inúmeros alunos tenham de se deslocar andando por distâncias excessivas. No sentido à Linha Vesselovicz, são diversas famílias residentes, os quais encontram dificuldades de acesso, próximo das propriedades de Lucas e Antonio Vesselovicz, necessitando de reposição de cascalho. Além disso, o trecho de aproximadamente três quilômetros, sentido ao Cerro de Ponte Alta, até alcançar a divisa com Irati, existem muitas avarias. Recentemente, a Prefeitura de Irati já recuperou o trecho de seu domínio.

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