Comissões Permanente

 

  Membros da Comissão

Permanente

CARLOS ALBERTO MELNIK


CARLOS ALBERTO MELNIK


PRESIDENTE

AMBRSIO DOVHI


AMBRÓSIO DOVHI


RELATOR

LUCAS AUGUSTO THOM SANCHES


LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES


SECRETRIO



COMISSÃO PERMANENTE MISTA

  

RESOLUÇÃO N° 003/2005

Art. 1°..

§ 1º - Caberá a Comissão mista permanente composta por membros do Legislativo Municipal:

        I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
        II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas Municipais previstos na Lei Orgânica do Município e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Legislativo Municipal, criadas de acordo com o art. 74 do Regimento Interno.
        § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário desta Casa.
        § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
        I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
        II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
        a) dotações para pessoal e seus encargos;
        b) serviço da dívida;
        III - sejam relacionadas:
        a) com a correção de erros ou omissões; ou
        b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
        § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
        § 5º - O Prefeito Municipal  poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
        § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, nos termos que determina a Lei Orgânica do Município.
        § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
        § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.



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