Comissões Permanente

 

  Membros da Comissão

Permanente

LUCAS AUGUSTO THOM SANCHES


LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES


SECRETRIO

TEODSIO SKAVRONSKI


TEODÓSIO SKAVRONSKI


PRESIDENTE

EMERSON POLOVEI


EMERSON POLOVEI


RELATOR



COMISSÃO PERMANENTE MISTA

  

RESOLUÇÃO N° 003/2005

Art. 1°..

§ 1º - Caberá a Comissão mista permanente composta por membros do Legislativo Municipal:

        I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
        II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas Municipais previstos na Lei Orgânica do Município e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Legislativo Municipal, criadas de acordo com o art. 74 do Regimento Interno.
        § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário desta Casa.
        § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
        I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
        II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
        a) dotações para pessoal e seus encargos;
        b) serviço da dívida;
        III - sejam relacionadas:
        a) com a correção de erros ou omissões; ou
        b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
        § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
        § 5º - O Prefeito Municipal  poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
        § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, nos termos que determina a Lei Orgânica do Município.
        § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
        § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.



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