VEREADORES: LADEMIRO BUDNIK - PSB.
 
PROJETO DE LEI 023 / 2023
 

PROJETO DE LEI 023 / 2023

 

                                               AUTORIA:  VEREADOR LADEMIRO BUDNIK – PV.

 

SÚMULA: Declara como bem público municipal de uso comum, pelos munícipes e turistas, as estradas que demandam até ao acesso de área de estacionamento dos atrativos turísticos regularmente instituídos, neste Município, e dá outras providências.

 

          A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte.

L E I

Art. 1º - Fica declarado como bem público municipal de uso comum do povo, as estradas municipais, que demandam até ao acesso de área de estacionamento dos atrativos turísticos regularmente instituídos, no município de Prudentópolis.

§ único - Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos dos proprietários dos atrativos turísticos quanto à manutenção e melhoramentos dos acessos aos seus empreendimentos.

Art. 2º - Para fim de regularização o atrativo deve ter a seguinte documentação essencial:

I – Ser pessoa jurídica, possuir CNPJ regular, podendo ser estendido a Micro Empreendedor Individual – MEI;

II – Conter todas as documentações e liberações exigidas para a operação de acordo com o CNAE constante em seu cartão de CNPJ, seja ela municipal, estadual ou federal, estando regular quanto ao funcionamento no local;

III – Estar aberto ao publico para a visitação, podendo haver ou não a cobrança de entradas para a manutenção do espaço;

IV – Ter o Certificado de empreendimento turístico junto ao Ministério do Turismo – CADASTUR;

V – Ter cadastro e ciência junto a Secretaria Municipal de Turismo, como empreendimento turístico municipal.

  Art. 3º - São objetivos desta Lei:

I - Garantir e viabilizar o pleno exercício das atividades turísticas dentro do município;

II – Garantir o acesso de qualidade até os atrativos turísticos de nosso município;

III – Fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização de nossos atrativos com infraestrutura de acordo com as necessidades;

IV – Fomentar a criação de novos e o fortalecimento de atrativos turísticos já existentes;

V – Promover a articulação entre as Secretarias municipais para que haja um atendimento prioritário aos locais geradores de fluxo turísticos;    

Art. 4º - Fica o município de Prudentópolis autorizado a realizar a manutenção constante das estradas de acesso aos atrativos turísticos, elencados pela presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                              

Sala do Plenário, em 10 de outubro de 2023

 

Lademiro Budnik

VEREADOR

 

JUSTIFICATIVA

 

Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, por meio deste Projeto de Lei, tendo a certeza do amplo conhecimento dos Senhores Vereadores referente à Lei Orgânica Municipal, que em seu artigo oitavo, inciso sexto, alínea B, nos diz “Compete privativamente ao Município; Promover os seguintes serviços; Construção e conservação de estradas”. Sendo complementado em seu artigo décimo, inciso quinto “Compete ao Município suplementar à legislação federal e a estadual, visando ao exercício da sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre; os incentivos ao turismo, ao comércio e a indústria”.

Isto posto, vem a ser justificado também pelo artigo centésimo quadragésimo no seu inciso primeiro “Os bens públicos municipais podem ser; de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie”, findando a justificava legal em seu artigo centésimo sexagésimo “O turismo, como fator de desenvolvimento socioeconômicos, será incentivado e promovido pelos Poderes Públicos”.

Para tanto a presente Lei avaliza, com a execução de melhoramento constante das estradas municipais, sendo elas as principais e as vicinais, até o estacionamento dos atrativos turísticos regularmente constituídos, haja vista que os estabelecimentos do nosso município, pessoas jurídicas regularmente reconhecidas pela legislação vigente, em plena operação, com necessidade exclusiva de cadastro junto ao Ministério do Turismo – CADASTUR, sendo que estes empreendedores recebem diariamente turistas e visitantes em suas propriedades, gerando divisas externas para o nosso município, fomentando a economia local, a geração de emprego e renda, através da exploração comercial dos espaços com grandes belezas cênicas, sejam elas naturais, culturais, religiosas, de aventura, que os empreendimentos proporcionam para os seus visitantes, tendo em contrapartida o município de servir com o apoio mínimo necessário, fornecendo um bom acesso para a chegada aos produtos turísticos deste público específico, estando consoante com a legislação para o desenvolvimento do sonhado DESTINO TURISTICO PRUDENTÓPOLIS.

Desta forma, solicitamos a apreciação e aprovação dos senhores Vereadores.

 

 

  Anexo
 
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