VEREADORES : Eder Marlon Schwab - PSDB.
 
PROJETO DE LEI 021/ 2023
 

PROJETO DE LEI 021/ 2023

 

    PROPONENTE:  VEREADOR ÉDER MARLON SCHWAB - PSDB

 

SÚMULA: Dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas medicas para pacientes portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, idosos, gestantes e lactantes nas Unidades de Saúde do município de Prudentópolis.

 

          A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte.

L E I

                                             Art. 1º - Fica criado o programa de agendamento telefônico de consultas às pessoas portadoras de deficiências ou mobilidades reduzidas, idosos, gestantes e lactantes no âmbito do Município de Prudentópolis.

 

                                             § único - Esse programa atenderá todas as unidades ESF (Estratégia Saúde da Família), UBS (Unidade Básica de saúde) e USF (Unidade Saúde da família);

 

                                             Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

                                             IPessoas portadoras de necessidades especiais - Pessoas que, comprovadamente, por motivos de lesões, deformidades ou enfermidades, congênitas ou adquiridas, portarem deficiências motoras de caráter permanentes, aos níveis dos membros superiores ou inferiores, e ou possuírem deficiências sensoriais, intelectuais ou visuais de caráter permanente;

 

                                             IIPessoas portadoras de mobilidades reduzidas – Todas aquelas cujo os movimentos são limitados em consequência da idade, de deficiência física (sensorial ou de locomoção, que pode ser permanente ou momentânea) ou mental, necessitando de atenção especial ou adaptações nos ambientes.

 

                                             IIIPessoas Idosas – Todas as pessoas com idades igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na data da sua consulta.

 

                                             Art. 3º -    O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver previamente cadastrado e identificado no Sistema Único de Saúde do Município.  

 

                                             § Único - Em caso de impossibilidade do paciente comparecer presencialmente para realizar o cadastro, o procedimento poderá ser realizado pelo representante legal ou por procurador, através de instrumento público ou particular de procuração com poderes específicos.

 

                                             Art. 4º - A partir do efetivo cadastramento, o paciente será automaticamente incluso no programa de agendamento de consultas.

 

                                             Art. 5º - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente ou seu representante legal, deverá apresentar na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde – SUS, e um documento que comprove a condição imposta no artº1, “caput”, desta lei.

 

                                            Art. 6° - As unidades de saúde (ESF, UBS, USF) deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei, bem como os respectivos números de telefones e horários em que ocorrerão os agendamentos.

                                            Art. 7° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.

 

                                            Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala do Plenário, em 20 de Setembro de 2023

 

 

Éder Marlon Schwab

VEREADOR PSDB / VICE-PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Encaminho à elevada apreciação de Vossas Senhorias este projeto de lei, onde pretende-se facilitar a marcação de consultas para pacientes portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, idosos, gestantes e lactantes nas unidades de saúde (ESF, UBS, USF).

A proposta prevê a possibilidade de o agendamento a estas pessoas serem feito por telefone, a partir do cadastro dos usuários em suas unidades respectivas, onde terão seus direitos preservados e muitas vezes evitando transtornos maiores.

O presente projeto de lei visa assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais ou mobilidade reduzida, idosos, gestantes e lactantes do município de Prudentópolis, o agendamento gratuito de consultas feito por telefone, através das Unidades de Saúde” que os pacientes pertencem, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 “Estatuto do Idoso” e com a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 “Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Salientando que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que prevê ainda a inserção da família como rede essencial de apoio durante o processo gestacional e o fortalecimento dos vínculos afetivos que permitam o cuidado integrativo da mulher gestante.

A Saúde e a Assistência social são direitos assegurados na Carta Magna. A Constituição Federal é categórica ao afirmar, no artigo 23 inciso II e artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever principalmente do Estado, garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, com o acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

É fato que, situações simples do dia-a-dia podem se tornar um tormento para as pessoas idosas, com dificuldades de locomoção, gestantes e lactantes, sendo, portanto, importante a implantação desta proposta para a garantia da saúde das mesmas em especial para evitar que fiquem privados do seu direito essencial a saúde, resguardando desta forma sua dignidade como seres humanos.

Nossa proposta visa proporcionar à sociedade um atendimento mais confortável e sem espera, promovendo uma ação que contemple uma mudança de atitudes e comportamentos no atendimento de saúde, com vistas à amenizar a dificuldade de locomoção dos pacientes, deste modo, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos prudentopolitanos.

 

 

 

Éder Marlon Schwab

VEREADOR PSDB / VICE-PRESIDENTE

 

  Anexo
 
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