VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI Nº 036/2020
 

PROJETO DE LEI Nº 036/2020

 

                         Iniciativa: Vereadora Soraia Valéria Bubniak – DEM

                 

 

Súmula: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais, em todo Município de Prudentópolis e dá outras providências.”.

 

 

A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, EM ATENÇÃO AO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DA VEREADORA SORAIA VALÉRIA BUBNIAK, SUBMETE À APRECIAÇÃO DE SEU PLENÁRIO O SEGUINTE:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º - Fica proibido em todo o Município de Prudentópolis, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais.

 

§1º Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade (silenciosos).

 

§2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

 

§3º Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos: I – os fogos de vista com estampido; II – os fogos de estampido; III – os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba; IV – os chamados "post-à-feu", "morteirinhos de jardim", serpentes voadoras ou similares; V – os morteiros com tubos de ferro.

 

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais, a serem proibidos por esta Lei, são os das classes C e D, de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942.

 

Parágrafo único: As especificações contidas de quantidade de pólvora contidas no Decreto-Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942, referem-se à quantidade por peça.

 

Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 30 (trinta) UFM para Pessoa Física e 200 (duzentos) UFM para Pessoa Jurídica, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 90 (noventa) dias consecutivos.

 

Parágrafo único: Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.

 

Art. 4º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade do Município de Prudentópolis, através de órgãos determinados pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Município de Prudentópolis poderá reverter tais valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem estar de pessoas e animais.

 

Art. 6º - O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa, realizada pelo Município de Prudentópolis nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio, televisão e redes sociais, para esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por esta lei, além da nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal.

 

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala do Plenário, 17 de novembro de 2020.

 

 

Vereadora Soraia Valéria Bubniak

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Além de ser uma questão ambiental, é imperioso destacar que o barulho dos fogos pode causar um excesso de estímulo no processamento sensorial de pessoas como transtorno de espectro do autismo (TEA), que podem ser excessivamente sensíveis aos sons – sobretudo crianças – e levando o nível de estresse, medo, ansiedade, desconforto, causando crises que podem levar até à automutilação. Há diversos trabalhos acadêmicos que tratam do assunto com maestria. Ressalto a dissertação de mestrado de Erissandra Gomes, da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com o trabalho: Hipersensibilidade Auditiva em Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista.

O projeto também contempla a proteção aos animais, posto a queima de fogos com estampido, pode gerar a morte, quedas de janelas, fugas desesperadas, taquicardia, salivação, tremores, dentre outros fatores prejudiciais, especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se debatem presos ás coleiras até a morte por asfixia. Os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os pássaros têm a saúde muito afetada. Dezenas de mortes, automutilação e distúrbios digestivos, acontecem na passagem do ano, porque o barulho excessivo para os cães é insuportável, muitas vezes enlouquecedor.

Aforante tais fatos, os fogos de artifício com estampido podem causar danos irreversíveis às pessoas que o manipulam. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT – nos últimos vinte anos, foram registrados 122 óbitos por acidentes com fogos de artifício, sendo que 23,8% dos acidentados eram menores de 18 anos. Os casos de acidentes triplicam no período dos festejos católicos, no mês de julho. Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas nos últimos anos sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos hospitalares decorrentes, dividem-se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras, 20% por lesões com lacerações e cortes; e 10% por amputações de membros superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesão do pavilhão auditivo e até perda da audição.

O presente Projeto de Lei, não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de artifício, apenas visa proibir que seja utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida e à saúde humana e animal. O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de atigos pirotécnicos sem estampido, também conhecido como fogos de vista. Esta iniciativa está em consonância com a Lei Federal que trata dos Crimes Ambientais, em que pese a poluição sonoro causada, e visa dar mais efetividade a esta proibição. Diante da importância e do alcance da medida, conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.

 

 

Prudentópolis, 17 de novembro de 2020.

 

 

Vereadora Soraia Valéria Bubniak

 
 Outras Proposições
PROJETO DE LEI Nº 036/2020
PROJETO DE LEI Nº 036/2020                            Iniciativa: Vereadora Soraia Valéria Bubniak –...
INDICAÇÃO N°. 197/2020
  INDICAÇÃO N°. 197/2020 Autoria: Ver.  SORAIA VALÉRIA BUBNIAK;   Súmula: “Indica ao setor de trânsito para que veja da necessidade de se implantar medidas de redução de velocidade na Rua Afonso Ditzel, região do Jardim Delmira, nesta cidade;...
INDICAÇÃO N°. 195/2020
INDICAÇÃO N°. 195/2020 Autoria: Ver. SORAIA VALÉRIA BUBNIAK; Ver. LUCIANO MARCOS ANTONIO;   Súmula: “Indicam ao departamento de iluminação municipal, para que veja da necessidade de se complementar um trecho de iluminação com sistema led, ao final da Avenida São...
INDICAÇÃO No. 185/2020;
INDICAÇÃO No. 185/2020; Autoria: Ver. SORAIA VALÉRIA BUBNIAK;   Súmula: “Indica ao setor de obras da municipalidade para que veja da viabilidade de se complementar a pavimentação asfáltica da Rua dos Ipês, nesta cidade;”   Excelentíssimo Senhor...
INDICAÇÃO No. 167/2020;
INDICAÇÃO No. 167/2020; Autoria: Ver. SORAIA VALÉRIA BUBNIAK;   Súmula: “Indica à Prefeitura Municipal de Prudentópolis, para que veja da necessidade de se fazer reparos e substituição de unidades de lixeiras que apresentam avarias em sua estrutura”;...
PROJETO DE LEI Nº 032/2020
PROJETO DE LEI Nº 032/2020   SÚMULA: Regulamenta a venda, permanência e exposição de animais domésticos, silvestres, nativos e exóticos por criadores, pet shops e estabelecimentos comerciais, similares no município de Prudentópolis, e dá outras providências....
INDICAÇÃO N°. 154/2020
INDICAÇÃO N°. 154/2020 Autoria: Ver.  COMISSÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; DA MULHER, IDOSO E ADOLESCENTE;   Súmula: “Indicam aos setores de Esportes e de Cultura, para que vejam da viabilidade de se implantar programas e atividades desportivas e...
PROJETO DE LEI Nº 028/2020
                                    PROJETO DE LEI Nº 028/2020             Iniciativa: Ver. SORAIA VALÉRIA...
INDICAÇÃO N°. 127/2020
INDICAÇÃO N°. 127/2020 Autoria: Ver. SORAIA VALÉRIA BUBNIAK;                Súmula: “Indica ao setor de obras da municipalidade, para que veja da viabilidade de se incluir um trecho da Rua das Aroeiras, em programa de...
INDICAÇÃO N°. 117/2020
INDICAÇÃO N°. 117/2020 Autoria: Ver. SORAIA VALÉRIA BUBNIAK; Ver. OSMÁRIO BATISTA;                Súmula: “Indicam ao setor de trânsito, para que veja da necessidade de se implantar medidas de segurança ao longo...
VER TODAS
 

Horário de Atendimento: 08:30h às 17:00h - Email: atendimento@cmprudentopolis.pr.gov.br
Telefone: (42) 3446-8600