VEREADORES: SORAIA VALERIA BUBNIAK - DEM.
 
PROJETO DE LEI Nº 012/2020
 

PROJETO DE LEI Nº 012/2020

 

 

Súmula: “Estabelece, no âmbito do Município de Prudentópolis, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências”.

 

 

O povo do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, por seus vereadores na Câmara Municipal, aprovou e eu prefeito sanciono o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º - Fica proibida, no Município de Prudentópolis, a prática de maus-tratos contra animais.

 

§ 1º.Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

 

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

 

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

 

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

 

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

 

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

 

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

 

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

 

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

 

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

 

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento, de modo a forçar que os mesmos desenvolvam qualquer espécie de movimento físico ainda que simplesmente andar;

 

a- quando o animal estiver dentro do veículo é obrigatório que esteja acondicionado dentro da caixa apropriada para deslocamento ou devidamente afixado por cinto de segurança.

 

XIII - enclausurá-los com outros que os molestem;

 

XIV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

 

XV –promover cópula forçada;

 

XVI - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde preexistentes dos progenitores;

 

XVII – Abusá-los sexualmente;

 

XVIII – submeter os animais à procedimentos cirúrgicos considerados desnecessários, que tenham finalidade exclusivamente estética ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, tais como conchectomia e cordectomia em caninos, e, a onicectomia em felinos, ainda que realizadas por médicos veterinários;

 

XIX – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência, elencadas no Decreto nº 24.645 de 10 de junho de 1934, e na Lei Estadual nº 13.037 de 20 de março de 2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais).

 

§ 2º. A critério do agente fiscalizador, os animais serão submetidos à perícia realizada por médico veterinário, que emitirá o parecer técnico, conforme disposto na Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

 

Art. 2º - Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

 

I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

 

II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

 

III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

 

Art. 3º - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

 

§ 1º. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa simples;

 

III - multa diária;

 

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V - destruição ou inutilização de produtos;

 

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

 

VII - sanções restritivas de direito.

 

§ 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 3º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

§ 4º. A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

 

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

 

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

 

§ 5º. A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

 

§ 6º. As sanções restritivas de direito são:

 

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

 

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

 

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.

 

Art. 4º - A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de 5UFM’s e valor máximo de 5000 UFM’s.; e os valores arrecadados em virtude da aplicação das referidas penas será revertido ao Fundo Municipal de Saúde para aplicação posterior através de projetos específicos na área de esterilização de cães e gatos e controle de zooneses, o que constitui matéria de saúde pública.

 

§ 1º - A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

 

I - infração leve: de 5UFM’s a R$ 50 UFM’s;

 

II - infração grave: de 51 UFM’s a 500 UFM’s;

 

III - infração muito grave: de 501 UFM’s a 5000 UFM’s;

 

Art. 5º - Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

 

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

 

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

 

III - a capacidade econômica do agente infrator;

 

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

 

V – o nível de escolaridade e o grau de entendimento do infrator;

 

VI – o número de animais vítimas de maus tratos;

 

Art. 6º - Será circunstância agravante o cometimento da infração:

 

I - de forma reincidente;

 

II - para obter vantagem pecuniária;

 

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

 

IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;

 

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

 

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

 

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

 

Art. 7º - Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:

 

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

 

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

 

Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

 

Art. 8º - Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

 

Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Administração, Assistência Social, e Planejamento e Obras, assim como com os demais órgãos e entidades públicas.

 

Art. 9º - Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório, conferindo-se ao infrator no mínimo 20 dias úteispara que ofereça defesa ou impugnação em primeira instância endereçada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente , contados da data da ciência da autuação.

 

§ 1º - O Infrator terá 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.

 

§ 2º - Em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, o Infrator terá 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância diretamente ao Prefeito;

 

§ 3º - O Infrator terá 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

§4º - As penalidades aplicadas poderão ser acompanhadas de orientação a respeito de guarda-responsável e bem estar animal;

 

Art. 10 - O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

 

III - por edital publicado no Órgão Oficial de Divulgação dos Atos Oficiais do Município de Prudentópolis, veiculado eletronicamente pela internet, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

Parágrafo Único - Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.

 

Art. 11 - O valor das multas poderá ser reduzido em até 40 % (quarenta por cento) quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

 

§ 1º - A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente do projeto técnico.

 

§ 2º - A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

 

§ 3º - Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 40% do valor atualizado monetariamente.

 

§ 4º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

 

Art. 12 - O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

 

Art. 13 - Caso constatada pela equipe de fiscalização a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

 

 
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