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PROJETO DE LEI Nº 026/2018 | |
PROJETO DE LEI Nº 026/2018
Iniciativa: Vereador LUCIANO MARCOS ANTONIO
Súmula:“Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de resíduos de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário - doméstico comercial e industrial no município e institui o programa de coleta, armazenamento e da destinação final.”
PROJETO DE LEI
Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que através de suas atividades gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário-doméstico, comercial ou industrial, no Município, ficarão responsáveis pelo descarte adequado desses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.
Art. 3º - A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário deverá ser de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente licenciados pela Secretaria de Meio Ambiente, ficando proibido:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa será suspenso, por até 30(trinta) dias, devendo, após decurso desse prazo, ser regularmente cassada a licença de funcionamento pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
V- Fica condicionada a liberação do alvará de funcionamento do estabelecimentoà apresentação do PGRS (Plano de geração de resíduos sólidos).
I – Promover a discussão, o desenvolvimento, à adoção e a execução de ações, projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como para a preservação dos mananciais hídricos do Município;
II - informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgoto e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem;
IV - promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;
VI - manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;
VII - divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
VIII – informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;
IX – conscientizar e motivar os setores gastronômico e hoteleiro acerca da importância de sua participação na reciclagem e destinação final de óleos e Gorduras saturados;
X - informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgoto e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem; XI - promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará o Programa de Incentivo, Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal. Art. 9º - A presente Lei será regulamentada por Decreto a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - O recolhimento de óleo e gordura de origem animal e vegetal deverá ser realizado por empresas que estejam autorizadas e habilitadas pelos órgãos competentes.
Art. 11 - A autorização para que a empresa faça a coleta transporte do óleo e gordura de origem animal ou vegetal no Município será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante solicitação do requerente. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prudentópolis, 22 de Outubro de 2018.
Vereador Luciano Marcos Antonio
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto dentro a política nacionalmente estabelecida de logística reversa, estabelecer a obrigatoriedade daqueles que utilizam óleos vegetais e animais em seu processo de fabricação, a destinar de modo correto os resíduos desta atividade de modo a coibir a poluição ambiental decorrente do lançamento indevido destes detritos. Sendo o exposto, conta-se com o apoio do soberano plenário para apreciação do presente projeto de lei. |
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