VEREADORES: MARCOS ROBERTO LACHOVICZ - PSDB. | |||
PROJETO DE LEI Nº 015/2018 | |||
PROJETO DE LEI Nº 015/2018
Autoria:Vereador Marcos Roberto Lachovicz
Súmula:“Dispõe sobrea a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Prudentópolis, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral”.
A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A APRECIAÇÃO DO SOBERANO PLENÁRIO, O SEGUINTE
PROJETO DE LEI
Art.1º- Isenta de pagamento de valores a título de inscriçãonos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta do Município de Prudentópolis, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando a preparação , execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
pessoa que for flagrada em quaisquer áreas públicas, no âmbito do Município de Prudentópolis, praticando atos de vandalismo e/ou depredação em imóveis do patrimônio público municipal, monumentos, bancos de praças, viadutos, escolas municipais, centros municipais de educação infantil, unidades de saúde e outros prédios ou bens públicos, ficará sujeito , independentemente da responsabilização civil e penal, às seguintes sanções administrativas: I – Multa equivalente ao valor de 20 UFM’s (Unidade fiscal municipal), na primeira infração; II – Multa equivalente ao valor de 50 UFM’s (Unidade fiscal municipal), em caso de reincidência.
§ 1º - Entende-se por vandalismo e/ou depredação qualquer ato ou efeito que produza estrago, deterioração ou destruição do patrimônio público. § 2º-Se a infração for cometida em escolas municipais, centros municipais de educação infantil ou unidades de saúde, e multa prevista nos incisos I e II do caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 2º -Se o infrator tiver menos de 18 (dezoito) anos de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa prevista nesta lei, caberá aos pais ou responsáveis legais. Art. 3º - Se o infrator tiver mais de 18 (dezoito) anos de idade, ficará ainda, impedido de participar em concurso público municipal pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da infração.
Art. 4º - O disposto nesta lei não se aplica aos pichadores, sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.398, de 29/12/2005.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 23 de Abril de 2018.
VereadorLademiroBudnik
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer sanção administrativa quando verificadas condutas de vandalismo e/ou depredação do patrimônio público, objetivando coibir essa prática de maneira eficiente, conscientizando a população que cuidar do patrimônio público é uma questão de cidadania. Tal medida faz-se necessária, ainda, devido ao crescente número de ações de vandalismo perante o patrimônio público municipal. Sendo assim conta-se com o apoio do soberano plenário para apreciação do presente projeto de lei. |
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