VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI Nº 005/2020
 

PROJETO DE LEI Nº 005/2020

 

 

Iniciativa: VereadorAdão Kostecki Primo - PSC

 

Súmula: “Institui oPrograma Municipal de Arborização Urbana no município de Prudentópolis e dá outras providências”.

 

 

A mesa diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, em atenção ao Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Adão Kostecki Primo, submete à apreciação por seu Plenário o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

Art.1º- Fica instituído, no município de Prudentópolis, o Programa Municipal de Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana.

§ 1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos.

§ 2º Para efeitos desta lei, consideram-se de preservação permanente as situações previstas em Lei Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 2º - O Programa de que trata o artigo 1º, terá por finalidade a distribuição de espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano.

§ 1º - O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela Administração Municipal através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Planejamento. Para os bairros serão distribuídas espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro.

Art. 3º- O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação de áreas verdes.

Art. 4º- As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização Urbana visam os seguintes objetivos:

I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;

II – desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de árvores;

III – estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;

IV – Incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano;

V – coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental

VI – autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos.

Art. - As mudas utilizadas para arborização urbana no município deverão atender os padrões de qualidade e porte estabelecido no Programa Municipal de arborização urbana.

Art. 6º - É obrigatória a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio.

§ 1º Fica proibido o plantio de qualquer espécie em passeios públicos com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) respeitando o espaço livre mínimo para trânsito de pedestres, conforme lei de acessibilidade.

§ 2º O plantio deve compatibilizar-se com o meio fio, hidrantes, entradas de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública e outros elementos urbanos.

§ 3º O órgão ambiental municipal efetuará a substituição e remoção das espécies que não estiverem condizentes com os parágrafos 1º e 2º do Art.6º.

Art. Fica proibido o plantio em calçadas, de espécies que comprometam a acessibilidade dos pedestres e sua segurança, ou que comprometam a biodiversidade local.

Parágrafo único. O órgão ambiental municipal poderá eliminar a critério técnico as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas no caso de espécies incompatíveis com o Programa Municipal de Arborização Urbana.

Art. 8º - As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala do Plenário, em 27 de janeiro de 2020.

 

 

Vereador Adão Kostecki Primo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                            JUSTIFICATIVA

 

A arborização em áreas urbanas é fator predominante para melhor qualidade de vida dos cidadãos e garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado. Além do controle da poluição, através da absorção de poeiras e gases tóxicos, as árvores garantem o sombreamento nas calçadas e leitos viários, reduzem enchentes, através da infiltração da água no solo, melhoram o clima e conservam a biodiversidade tão necessária para nossas vidas.

Todo mundo sabe que as árvores são importantes para o nosso meio ambiente, mas se olharmos para as ruas de nossa cidade, notaremos que não temos muitas árvores plantadas. Do ponto de vista ambiental é preciso considerar o aquecimento global e as temperaturas mais elevadas a cada ano que passa, e que o plantio de árvores, além de colaborar com o meio ambiente deixará a cidade ainda mais bonita. Não podemos esquecer que o sol forte do verão também acaba danificando os veículos que precisam ficar estacionados nas ruas. Quem nunca procurou uma sombra para estacionar nesses dias tão quentes? A presença delas traz muitos benefícios:

– Absorvem o gás carbônico (CO2) e liberam oxigênio

– Aumentam a biodiversidade

– Diminuem os efeitos das ilhas de calor urbano

– Absorvem a água da chuva, diminuindo os riscos de enchentes

– Embelezam a cidade

– Oferecem sombra e diminuem a temperatura das cidades

– Diminuem a poluição sonora das cidades

– Diminuem a poluição, pois ajudam a filtram o ar

– Diminuem o nível de estresse das pessoas

Enfim, melhoram a qualidade do ar das cidades e a qualidade de vida das pessoas.

Cabe ressaltar, que houve observações por partede turistas que visitaram nossa cidade recentemente, sobre o fato não se ter árvores pelas ruas, isso chamou atenção, pois  a cidade é considerada agrícola, turística, com muitas cachoeiras naturais. Como não tem árvores?

Diante de tantos motivos, faz-se necessário a implantação de uma política urbana pautada por diretrizes, que visem também o controle da degradação ambiental e a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente natural.

Assim, com o objetivo de intervir junto à comunidade, sensibilizando-a e informando-a sobre a importância de se ter uma cidade mais arborizada, baseando-se nos princípios da melhoria da qualidade do ar e do clima e de tornar a cidade um lugar mais agradável para o convívio humano, bem como apresentar um conjunto de diretivas ambientais que normatizem parte da política urbana, conforme condiz a Constituição Federal, em seu artigo 182, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 
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