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PROJETO DE LEI Nº 005/2020 | |||
PROJETO DE LEI Nº 005/2020
Iniciativa: VereadorAdão Kostecki Primo - PSC
Súmula: “Institui oPrograma Municipal de Arborização Urbana no município de Prudentópolis e dá outras providências”.
A mesa diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, em atenção ao Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Adão Kostecki Primo, submete à apreciação por seu Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art.1º- Fica instituído, no município de Prudentópolis, o Programa Municipal de Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana. § 1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos. § 2º Para efeitos desta lei, consideram-se de preservação permanente as situações previstas em Lei Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art. 2º - O Programa de que trata o artigo 1º, terá por finalidade a distribuição de espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano. § 1º - O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela Administração Municipal através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Planejamento. Para os bairros serão distribuídas espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro. Art. 3º- O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação de áreas verdes. Art. 4º- As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização Urbana visam os seguintes objetivos: I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado; II – desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de árvores; III – estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida; IV – Incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano; V – coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental VI – autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos. Art. 5º- As mudas utilizadas para arborização urbana no município deverão atender os padrões de qualidade e porte estabelecido no Programa Municipal de arborização urbana. Art. 6º - É obrigatória a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio. § 1º Fica proibido o plantio de qualquer espécie em passeios públicos com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) respeitando o espaço livre mínimo para trânsito de pedestres, conforme lei de acessibilidade. § 2º O plantio deve compatibilizar-se com o meio fio, hidrantes, entradas de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública e outros elementos urbanos. § 3º O órgão ambiental municipal efetuará a substituição e remoção das espécies que não estiverem condizentes com os parágrafos 1º e 2º do Art.6º. Art. 7º Fica proibido o plantio em calçadas, de espécies que comprometam a acessibilidade dos pedestres e sua segurança, ou que comprometam a biodiversidade local. Parágrafo único. O órgão ambiental municipal poderá eliminar a critério técnico as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas no caso de espécies incompatíveis com o Programa Municipal de Arborização Urbana. Art. 8º - As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 27 de janeiro de 2020.
Vereador Adão Kostecki Primo
JUSTIFICATIVA
A arborização em áreas urbanas é fator predominante para melhor qualidade de vida dos cidadãos e garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado. Além do controle da poluição, através da absorção de poeiras e gases tóxicos, as árvores garantem o sombreamento nas calçadas e leitos viários, reduzem enchentes, através da infiltração da água no solo, melhoram o clima e conservam a biodiversidade tão necessária para nossas vidas. Todo mundo sabe que as árvores são importantes para o nosso meio ambiente, mas se olharmos para as ruas de nossa cidade, notaremos que não temos muitas árvores plantadas. Do ponto de vista ambiental é preciso considerar o aquecimento global e as temperaturas mais elevadas a cada ano que passa, e que o plantio de árvores, além de colaborar com o meio ambiente deixará a cidade ainda mais bonita. Não podemos esquecer que o sol forte do verão também acaba danificando os veículos que precisam ficar estacionados nas ruas. Quem nunca procurou uma sombra para estacionar nesses dias tão quentes? A presença delas traz muitos benefícios: – Absorvem o gás carbônico (CO2) e liberam oxigênio – Aumentam a biodiversidade – Diminuem os efeitos das ilhas de calor urbano – Absorvem a água da chuva, diminuindo os riscos de enchentes – Embelezam a cidade – Oferecem sombra e diminuem a temperatura das cidades – Diminuem a poluição sonora das cidades – Diminuem a poluição, pois ajudam a filtram o ar – Diminuem o nível de estresse das pessoas – Enfim, melhoram a qualidade do ar das cidades e a qualidade de vida das pessoas. Cabe ressaltar, que houve observações por partede turistas que visitaram nossa cidade recentemente, sobre o fato não se ter árvores pelas ruas, isso chamou atenção, pois a cidade é considerada agrícola, turística, com muitas cachoeiras naturais. Como não tem árvores? Diante de tantos motivos, faz-se necessário a implantação de uma política urbana pautada por diretrizes, que visem também o controle da degradação ambiental e a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente natural. Assim, com o objetivo de intervir junto à comunidade, sensibilizando-a e informando-a sobre a importância de se ter uma cidade mais arborizada, baseando-se nos princípios da melhoria da qualidade do ar e do clima e de tornar a cidade um lugar mais agradável para o convívio humano, bem como apresentar um conjunto de diretivas ambientais que normatizem parte da política urbana, conforme condiz a Constituição Federal, em seu artigo 182, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
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