VEREADORES: LADEMIRO BUDNIK - PV. | |
PROJETO DE LEI Nº 010/2019 | |
PROJETO DE LEI Nº 010/2019
Iniciativa: Vereador LademiroBudnik - PSC
Súmula: ”Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências”.
A mesa diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, em atenção ao Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Lademiro Budnik, submete à apreciação por seu plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1°- Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e de sua sustentabilidade.
Art. 2° - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 3° - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
Art. 4° - São princípios básicos da educação ambiental:
Art. 5° - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
Art. 6° - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 7° - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da união, do Estado, do Município e em especial a Secretaria Municipal de Educação e as organizações não governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8° - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não formal, através das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
§1° - Nas atividades vinculadas a Política Municipal de Educação Ambiental será respeitada os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2° - A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
§ 3° - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
Art. 9° - Entende-sepor educação ambiental no ensino formal a desenvolvidas no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
Art. 10–A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente.
§ 1° - A educaçãoambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar;
§ 2° - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Art. 11–A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 12–A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Art. 13–Entende-se por educação ambiental não formalas ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em nível Municipal, incentivará:
Art. 14–A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15–São atribuições do órgão gestor:
Art. 16–O Município, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 17–A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
Parágrafo único.Na eleição a que se refere o “caput” deste artigo, devem ser contempladas de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes localidades do Município.
Art. 18 – Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível Municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 19 – o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Plenário, em 29 de maio de 2019.
Vereador LademiroBudnik
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei justifica-se por si próprio, a exemplo da Lei federal n.º9795/1999, que dispõe sobre a educação ambiental, destaca-se a importância de legislar sobre a matéria no próprio texto da Lei:
”Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”
A questão ecológica, recentemente, em nossa sociedade, assumiu uma centralidade e frequência marcante na vida diária. Habita o concreto de nossas vidas, a cultura do tempo, assim como a subjetividade individual e coletiva. É improvável que vivamos, um dia sequer, sem consignar uma referência a esta realidade e seus efeitos tão abrangentes. Vista num contexto da cidadania, da participação e da ação comunitária, a educação ambiental faz parte de um processo que tem como fundamentos a reflexão e a consciência sócio ambiental. Já, do ponto de vista pedagógico, a educação ambiental é encarada como vital dentro das preocupações com o futuro. Assim, para que se alcance uma mobilização coletiva no sentido de transformar, prevenir e amenizar os problemas de cunho ambientalista, a educação ambiental deve levar em conta as diversas relações entre a realidade natural e social, daí a importância da discussão interdisciplinar que é o objetivo desta proposição ora apresentada. |
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