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CÂMARA APROVA PROGRAMA PARA REFINANCIAMENTO
 
07/11/2017

- Fica instituído o Programa de Regularização Tributária do Município de Prudentópolis – PRT/PRUDE, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei. § 1º - Poderão ser quitados, na forma do PRT/PRUDE, os débitos de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou que tenham sido objeto de outros programas de refinanciamento ou parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta lei, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º, deste artigo. § 2º - A adesão ao PRT/PRUDE dar-se-á por opção do contribuinte ou seus sucessores, bem como, pelo responsável ou terceiros interessados, por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 15 de dezembro de 2017, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT/PRUDE e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Art. 2º - Para efeito do PRT/PRUDE considera-se: I. débito tributário, a soma do tributo, das multas de mora, dos juros e dos demais acréscimos previstos na legislação; II. débito não tributário, a soma do débito principal, das multas de mora, dos juros e dos demais acréscimos previstos na legislação; III. débito consolidado, o somatório dos débitos tributários ou dos não tributários selecionados pelo contribuinte para inclusão no PRT/PRUDE, considerado na data do pedido do parcelamento. Art. 3º - A adesão ao PRT/PRUDE implica: I. a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT/PRUDE, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de Município de Prudentópolis Estado do Paraná 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; II. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT/PRUDE e os demais débitos não incluídos no programa, inscritos ou não em Dívida Ativa; III. a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT/PRUDE em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o previsto em lei específica. Art. 4º - O débito consolidado incluído no PRT/PRUDE, nos termos do art. 1º, desta lei, poderá ser liquidado mediante a opção por uma das seguintes modalidades: I. à vista, até o dia 20 de novembro de 2017, com as seguintes deduções: a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora; b) 90% (noventa por cento) das multas de mora. II. à vista, após 20 de novembro de 2017, com as seguintes deduções: a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora; b) 50% (cinquenta por cento) das multas de mora. III. com entrada de 10% (dez por cento) do valor total da dívida consolidada, na data da adesão, com as seguintes deduções: a) 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; b) 30% (trinta por cento) das multas de mora. § 1º - O saldo remanescente previsto no inciso III deste artigo será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pelo prazo médio, com prestações fixas. § 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior o valor das parcelas não será inferior a: I. 01 UFM para pessoas físicas; II. 02 UFM´s para pessoas jurídicas. § 3º - Quando existir no mesmo Cadastro Municipal débitos ajuizados e não ajuizados, obrigatoriamente deverão ser objeto de acordos distintos, sendo um para as dividas ajuizadas e outro para dívidas não ajuizadas. § 4º - A adesão ao PRT/PRUDE está condicionada a assinatura, pelo contribuinte ou responsável, da Declaração de Inclusão dos Débitos no Parcelamento e do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, conforme regulamento. Art. 5º - Implicará exclusão do devedor do PRT/PRUDE e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: I. em caso de parcelamento a falta de pagamento da entrada no prazo fixado; II. a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado; III. a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas; IV. a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; V. a inobservância ou descumprimento de qualquer exigência estabelecidas no Programa; Município de Prudentópolis Estado do Paraná VI. a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante. Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do PRT/PRUDE, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 3º, serão restabelecidos em cobrança e: I. será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e II. serão deduzidas do valor referido no inciso I, deste parágrafo único, as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão. Art. 6º - Os benefícios da presente lei só se aplicam no caso de pagamento em moeda corrente, não alcançando outras modalidades de pagamento, tais como compensação e dação em pagamento. Art. 7º - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de adesão deverá, ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, até a quitação do parcelamento. Art. 8º - A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua vigência, por Decreto do Poder Executivo, inclusive no que se refere o procedimento administrativo do PRT/PRUDE e do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida. Art. 9º - Esta lei entra em

 
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