VEREADORES: CARINA GASPARIN RAMPI - PV. | |
PROJETO DE LEI Nº 019/2019 | |
PROJETO DE LEI Nº 019/2019
Iniciativa: VereadoraCarina Gasparin Rampi - PRB
Súmula: ”Institui a Lei de Fomento à Economia Solidária e dá outras providências”.
A mesa diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, em atenção ao Projeto de Lei de iniciativa da VereadoraCarina Gasparin Rampi, submete à apreciação por seu plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1°- Fica instituída no Município de Prudentópolis, a Lei Municipal de Fomento à Economia Solidária, que tem por diretriz a promoção da Economia Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados auto gestionários de atividades econômicas, em uma perspectiva de auto sustentabilidade, por meio de programas, projetos, parcerias, com instituições públicas e privadas e outras formas admitidas em Lei.
Art. 2° -A Economia Solidária constitui-se de iniciativas que visam à organização, à cooperação, à gestão democrática, à solidariedade, à distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, à autogestão, ao desenvolvimento local integrado e sustentável, ao respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, à valorização do ser humano e do trabalho.
Art. 3° -O setor da Economia Solidária é formado por empreendimentos solidários, entidades de assessoria, fomento e gestão, bem como entidades públicas e pela iniciativa privada, em caráter complementar. Art. 4° - São empreendimentos de Economia Solidária as cooperativas, associações, empresas de autogestão e outros grupos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Parágrafo único. O fato de a organização não dispor, ainda, de registro legal, desde que comprove a existência real ou a vida regular da organização não impede a sua participação no setor da Economia Solidária do Município.
Art. 5° -São entidades de assessoria, fomento e gestão aquelas instituições para fins não econômicos que, segundo os princípios da Economia Solidária:
Art. 6° - São entidades Públicas os governos Municipal, Estadual e Federal que desenvolvem programas, projetos e ações no âmbito da Economia Solidária.
Art. 7°- A implementação estratégica da lei Municipal de Fomento a Economia Solidária dar-se-á através dos seguintes instrumentos:
Parágrafo único. Os instrumentos da Economia Solidária do Município de Prudentópolis serão geridos pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio do Município de Prudentópolis.
Art. 8° - a destinação de espaços físicos aos fins descrito no inciso I do artigo 7°, tem por finalidade:
Art. 9° - São objetivos da Economia Solidária no Município de Prudentópolis:
Art. 10–Os instrumentos da economia Solidária do Município de Prudentópolis serão geridos pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 11–Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária terá a função de captação de recursos públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências, aplicação dos recursos, com objetivo de proporcionar os meios necessários para o financiamento dos empreendimentos solidários e/ou populares, visando a capacitação e qualificação profissional para a geração de renda autossustentável e formação cidadã.
§1° - O Fundo Municipal da Economia Popular e Solidária, será administrada pela Secretaria Municipal de Indústria e Comercio. § 2° - A regulamentação do Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária será definida através de ser Regimento Interno, fiscalizada regularmente pelo Conselho de Desenvolvimento.
Art. 12 – A Politica Municipal de Fomento à Economia Solidária promoverá o apoio financeiro aos beneficiários desta Lei mediante os seguintes recursos que poderão igualmente integrar o Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária;
Parágrafo único.Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira com a qual o Município e em conta sob a denominação do Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária.
Art. 13 –Para consecução dos objetivos desta Lei o Município poderá celebrar convênio com entidades públicas de direito público e privado, nacional ou internacional e também:
Art. 14–Para a implementação dos instrumentos e políticas públicas decorrentes desta Lei o Município fará constar em seu orçamento, LDO e PPA dotação orçamentária própria para as ações de investimento, custeio e financiamento.
Art. 15–As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria e na forma disposta nesta Lei.
Art. 16 – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 30 de setembrode 2019.
Vereadora Carina Gasparin Rampi
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,tendo o histórico e a demanda dos trabalhadores e trabalhadoras organizados em grupos de autogestão, associações e cooperativas no município, esta proposta de lei propõem garantir estrutura para a geração de trabalho e renda a partir do Fomento da ECOSOL - Economia Solidária. A ECOSOL acontece de diversas formas em vários países do mundo. No Brasil, ela começou a se constituir de forma mais representativa na década de 80, com o surgimento de várias cooperativas, empresas de autogestão e outros empreendimentos congêneres. Em nossa região no ano de 2003 a partir da busca de alternativas de produção de alimentos no campo, na organização de comunidades da agricultura familiar em projetos de Segurança e Soberania Alimentar no processo de desenvolvimento sustentável e do consumo ético e responsável. Nesta época aconteceram várias experiências, como: comitês de segurança alimentar, compras coletivas, feiras de alimentos, grupos culturais de juventude, grupos de artesanato, banco comunitário e moeda social, microfinanciamento, entre outros. A partir de 2008 o processo ampliou-se na região em uma rede regional que alcançou demais parcerias com ONG´s, universidades e entidades públicas do governo federal no objetivo de criar ou fortalecer empreendimentos já existentes e organiza-los em fóruns, conselhos para a construção de políticas públicas de ECOSOL e desenvolvimento Local sustentável. E ainda diante da Lei Estadual de n.º 19.784 de 20 de dezembro de 2018 que dispões sobre a Política Estadual de Economia Solidária e da Lei,acreditamos que tendo este processo histórico de organização e conquistas, os Senhores Vereadores venham colaborar na consolidação de toda esta luta e garantir que mais pessoas tenham acesso a trabalho e renda e demais benefícios gerados a partir das ações da Economia Solidária. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. |
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