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PROJETO DE LEI NÚMERO 009/2019 | |
PROJETO DE LEI NÚMERO 009/2019
Iniciativa: Vereador Lademiro Budnik - PSC
Súmula: “Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Prudentópolis, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal e da outras providências”.
A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, EM ATENÇÃO AO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO VEREADOR LADEMIRO BUDNIK, SUBMETE À APRECIAÇÃO DE SEU PLENÁRIO O SEGUINTE:
PROJETO DE LEI
Art. 2° -Para o cumprimento do disposto nesta Lei a Administração Pública Municipal adotará regras previstas na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2016, e alterações, em especial àquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:
§ 1° - Nas situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993, as compras deverão ser feitas preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2° - Os processos licitatórios exclusivos para aaquisição de bens e serviços de natureza divisível, previstos no inciso III deste artigo, e as cotas de 25% (vinte e cinco por cento) previstas no inciso V deste artigo, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Prudentópolis, capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em número igual ou superior a 3 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em Municípios pertencentes à Associação dos Municípios do Centro Sul do Paraná (AMCESPAR).
§ 3° - Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 1° desta Lei e no artigo 47 da lei Complementar Federal n. ° 123/2006, a administração pública poderá, em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do artigo 2° desta Lei, estabelecer a prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observadas as seguintes disposições:
Art. 3° - Sem prejuízo a economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo:
§ 2° - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 4° - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direto do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
§ 1° - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando o princípio da economicidade.
§ 2° - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 5° - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.
Art. 6° - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.
Art. 7° - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida.
Art. 8°-Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das empresas de pequeno porte para divulgação em seus veículos de comunicação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 9° -Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às regionais.
§ 1° - é vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 2° - O disposto no caput não é aplicável quando:
Art. 10 – Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
Art. 11 – As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 3 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Plenário, em 28 de maio de 2019.
Vereador Lademiro Budnik Vice Presidente da Câmara Municipal
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República, em seu art. 179, determina que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Ocorre que, tal dispositivo constitucional se reveste de norma de caráter programática, ou seja, comando que consubstancia programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra. Nesse sentido, a Lei Complementar de nº 123/06 – Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte adveio ao ordenamento jurídico nacional, buscando trazer à completude as ações do legislador constituinte. No entanto, muito embora tenha sido uma grande inovação no cenário legislativo das microempresas e empresas de pequeno porte, o Estatuto por si só não conseguiu efetivar em sua totalidade a diretriz programática constante do art. 179, da Constituição da República, pois, diversos pontos consignados na Lei Complementar, ainda necessitavam de regulamentação pelo Poder Executivo. Por isso, em setembro de 2007, adveio o Decreto de nº 6.204/07 que, de forma tímida, regulamentava o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal – previstos nos arts. 42 a 45 e 47 a 49 da Lei Complementar de nº 123/06. Entretanto, em agosto de 2014, a Lei Complementar 123/06 foi fundamentalmente alterada pela Lei Complementar 147/14, trazendo diversas inovações ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Por isso, o Decreto de nº 6.204/2007 tornou-se ultrapassado. Nesse contexto, adveio ao ordenamento jurídico o Decreto de nº 8.538/15, expedido pela Presidente da República em 05/10/2015, o qual passou a vigorar em 02/01/16. Importa ainda consignar que nos termos do art. 47, parágrafo único, “no que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal”, desta forma o Decreto nº 8.538/2015 é aplicável a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, enquanto não advier legislação desses entes. Por fim, destaca-se que o Decreto nº 8.538/2015 representa grandes avanços na implementação das políticas públicas de tratamento jurídico diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte, nos moldes previstos no art. 179, da Constituição da República, pois, com a positivação dos critérios objetivos para a concessão dos benefícios, bem como dos itens obrigatórios dos instrumentos convocatórios, e das obrigações dos licitantes, é possível de fato ampliar, ou, pelo menos facilitar, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras públicas. |
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