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CES SOLTOS NAS RUAS PREOCUPAM POPULAO
 
26/04/2011
Veterinária Suzana expôs aos vereadores, a preocupação com cães soltos nas ruas.
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Um grupo de pessoas envolvendo diversos segmentos da sociedade prudentopolitana, está preocupado com a questão de cães soltos pelas ruas do centro, bairros e vilas de nossa cidade. Em proporção que cresce e gera uma situação incômoda, a presença dos animais vem sendo percebida inclusive na região central, onde alguns já “adotaram” pontos estratégicos, como portas de farmácias, panificadoras, açougues, agropecuárias, hotéis, restaurantes e até mesmo residências, onde recebem certa atenção, com comida e água que os mantém vivos, porém, sem condições mínimas de saúde. Com isso, casos de zoonoses (doenças que acometem animais) são percebidos em muitos deles. A sarna, piolhos, pulgas, viroses e lesões, além de anemia intensa, são os mais constantes. Para tentar buscar uma solução sobre o assunto e iniciar a discussão da causa, o Presidente da Câmara Municipal, Vereador Canderoi Mainardes Filho, convidou as representantes do grupo, a expor sua preocupação em Tribuna, em sessão legislativa de segunda-feira, 25. O grupo contatou com o Vereador Canderoi, recentemente, manifestando sua intenção de ser organizar, criando uma ONG de proteção aos animais, mas a idéia ainda não partiu para uma concretização, justamente, por falta de um ponto que defina a questão legal e ambientalmente correta. Na sessão, a Médica Veterinária Suzana Sanches Denczuk, falou sobre a iniciativa dessas pessoas, que buscam um ponto de apoio e cobram maior ação das autoridades locais. Um contato feito por ela, e pelo Médico Veterinário Júnior Pilatti, com representantes do Conselho de Medicina Veterinária, buscou uma orientação sobre o fato, inclusive, lançando a idéia de se fazer um movimento comunitário de profissionais da área, para realizar uma castração intensiva desses animais de rua, para evitar a continuidade da reprodução, que gera ainda mais cães soltos. Numa etapa posterior, a ação poderia envolver animais de posse de famílias carentes, que não tem como custear o procedimento cirúrgico. Mas, a idéia de um espaço próprio para abrigar animais, recolhidos das ruas, para receber tratamento, abrigo e posterior destino, até com adoção, também não é descartada. Mas, tudo isso esbarra na questão legal e de recursos financeiros para execução, apenas por conta própria do grupo. A Médica Pediatra, Soraia Valéria Bubniak, também usou da palavra na sessão, manifestando sua preocupação com pessoas que acabam soltando os seus animais nas ruas, para “livrar-se” dos mesmos. Geralmente, as pessoas querem o animal por certo tempo e, após, acabam largando-o em localidades do interior, em pontos da cidade, ou até mesmo deixando-os na própria rua. Ela destaca que tudo isso parte do princípio da educação dos cidadãos, que sempre podem ser avaliados pelo “cuidado com os seus filhos, pela saúde bucal e o cuidado e bem estar com os animais”. O Presidente Canderoi enalteceu a iniciativa do grupo e citou alguns aspectos da legislação vigente na cidade, aprovados em 2010, no Código de Posturas, além de trechos da legislação federal que protege animais de maus tratos. Destacou que a criação de uma entidade de proteção é uma iniciativa viável, podendo ser apoiada com recursos da municipalidade. O assunto deve merecer maior atenção, já que a preocupação com a saúde pública é grande, envolvendo o tema. Há queixas de que cães de rua estão formando grupos em várias regiões, atacando pessoas, com registro de ferimentos e pânico, virando latas de lixo e provocando sujeiras, gerando doenças como sarna e viroses, dentre outros aspectos. A Lei Municipal 1861/10, que instituiu o novo Código de Posturas, em seus artigos de 106 a 115, diz o seguinte sobre tratos com animais:

CAPÍTULO I 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 106 A permanência de animais nas vias ou logradouros é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitar sem a presença de um responsável.
Art. 107 Os animais soltos, inclusive cães e gatos, encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, deverão ser recolhidos a um local adequado para cada tipo de animal.
Art. 108 O animal recolhido, em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
§1º. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá o Município efetuar a sua venda, em hasta pública, precedida da necessária publicação.
§2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica a cães e gatos.
Art. 109 É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano do Município.
Art. 110 É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano do Município, de qualquer espécie de gado, exceto com autorização prévia do município.
Art. 111 Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito do Município.
 Parágrafo único – Os cães e gatos devem ser tratados por seus donos e mantidos dentro de seu terreno, com a devida alimentação.
Art. 112 Os cães e gatos hidrófobos ou atacados por zoonoses, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.
Art. 113 É expressamente proibido:
I. criar abelhas no perímetro urbano do município;
II. criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, pombos e outros) no perímetro urbano.
 Parágrafo único – A Prefeitura poderá outorgar uma licença provisória, por período de até um ano, passível de renovação, para a criação dos animais mencionados neste artigo, desde que verificadas as condições sanitárias e da não existência de quaisquer riscos à população.
Art. 114 É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I. transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II. carregar animais com peso superior a 150 kg (cento e cinqüenta quilos);
III. fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV. abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
V. praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimentos para o animal.
Art. 115 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta uma multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFMs (Unidades Fiscais do Município).

 
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