VEREADORES: IROSLAU WORUBY - PSDB. | |||
PROJETO DE LEI Nº 021/2018 | |||
PROJETO DE LEI Nº 021/2018 Autoria:Vereador Iroslau Woruby(PTB)
Súmula:“Dispõe sobre a forma obrigatória de expedição de guias de encaminhamentos, receitas médicas e odontológicas digitadas e/ou legíveis, e dá outras providências”.
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, submete à apreciação do soberano plenário o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º - É obrigatório no âmbito do Município de Prudentópolis, a expedição de guias de encaminhamentos, receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de imprensa, forma ou caixa alta nos postos de saúde do Município, Hospitais localizados neste Município e consultórios médicos e odontológicos particulares neste Município.
Parágrafo Único: Fica obrigatória na expedição de receitas médicas e odontológicas, de acordo com o “caput” deste artigo, a indicação do medicamento genérico ao receitado.
Art. 2º - O descumprimento desta lei, implicará em imposição demulta no montante de 05 (cinco) unidades fiscais municipais – UFM, para cada infração, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo Único: A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará sob encargo do Departamento de Fiscalização do Município de Prudentópolis.
Art. 3º - Em caso de reincidência no descumprimento da presente lei, deverá o Setor de Fiscalização encaminhar cópia do ato de aplicação da penalidade ao conselho de classe para apuração de eventual infração ético disciplinar.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala do Plenário, em 02 de julho de 2018.
Vereador Iroslau Woruby
JUSTIFICATIVA
Versa o presente projeto sanar as dificuldades encontradas diariamente com relação a legibilidade de receitas médicas. As receitas médicas sempre tem sido uma preocupação dos usuários, que na maioria das vezes, não conseguem fazer a leitura do que está escrito, o mesmo ocorre até com os profissionais de atendimento nas farmácias, ou aqueles profissionais que te de dar seguimento aos encaminhamentos para fins de exames ou procedimentos cirúrgicos. Previsão semelhante já encontra-se prevista no decreto 20.931/1932, art. 15; assim comona Resolução 1246/1982 do Conselho Federal de Medicina, art. 39; bem como na lei 5.991/1973, art. 35; entretanto não houve fixação de qualquer penalidade para o caso de desobediência. É possível perceber com frequência neste Município que os profissionais da área de saúde, seja da rede municipal ou particular, não tem atendido a tais preceitos, e continuam a emitir receituário sem a devida atenção para com o cumprimento desta regras já estabelecidas, seja de forma administrativa ou legal. Assim sendo, se faz necessária a aprovação desta lei municipal, a fim de assegurar o cumprimento das normas já existentes e da plena segurança aos receitados. |
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