VEREADORES: IROSLAU WORUBY - PSDB.
 
PROJETO DE LEI Nº 004/2018
 

PROJETO DE LEI Nº 004/2018

Autoria: Vereador Iroslau Woruby(PTB)

 

Súmula:Estabelece normas para instalação de      feiras no Município de Prudentópolis, Estado do Paraná          

 

A mesa Diretiva da Câmara Municipal submete à apreciação do soberano plenário, o presente

 

PROJETO DE LEI

 

                        Art. 1° - O Município de Prudentópolis autorizará a realização de Feiras ou Promoções de Vendas de produtos de qualquer natureza, em caráter transitório nesta cidade, desde que a Empresa Promotora cumpra os seguintes requisitos:

 

I – Apresentar o contrato de locação do prédio onde se realizará o evento, contendo obrigatoriamente, o tempo de duração da Feira;

II – Apresentar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para análise técnica, os seguintes documentos;

  • - Planta com dimensionamento 1:100 com respetiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, alocando os boxes ou compartimentos, com identificação numérica da área ocupada;
  • – Planta com a locação dos equipamentos de prevenção e combate de incêndios, devidamente assinada pelo Promotor do evento profissional técnico habilitado;
  • – Laudo de aprovação das instalações específico para o evento, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, não sendo aceito laudo ordinário para as funções genéricas do local onde se realizará o evento;
  • – Laudo de instalações elétricas e hidráulicas emitido por Engenheiro Civil ou Eletrecista, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART;
  • – Laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Saúde, referente a praça de alimentação e instalações sanitárias do local;
  • – Declaração do PROCON atestando a ciência sobre a realização da feira;
  • – Comprovante de pagamento de todas as taxas previstas na legislação municipal; bem como alvará de funcionamento especifico para o evento;
  • – cópia do relatório encaminhado à Associação Comercial, industrial, e Agrícola de Prudentópolis- ACIAP; contendo a relação dos expositores, com respectivos endereços, numero de CNPJ, número de inscrição estadual e produtos a serem comercializados;
  • – Declaração informando o endereço na cidade de Prudentópolis, onde o Promotor efetuaráa troca de mercadorias que apresentarem defeito ou vício, e que intermediará as relações com o consumidor até 30 (trinta) dias após a conclusão da feira, de forma a salvaguardar os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

            III –As instalações para a realização do evento, deverão estar concluídas pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início, para que possam ser vistoriadas pelo Município.

 

            Art. 2º - Ocorrendo a cobrança de ingresso para a visita a Feira, o valor do ingresso não poderá exceder a 2% (dois por cento) do salário mínimo nacional vigente, incidindo sobre esta receita o tributo devido nos termos da legislação própria.

 

            Art. 3º - O não cumprimento das determinações contidas na presente lei implicará na impossibilidade de realização do evento, ante o cancelamento automático do alvará para a realização do evento; bem como sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 2.000 UFM’s.

 

            Art. 4º -Ficam ressalvadas dos efeitos da presente lei as feiras de produtores rurais locais devidamente instituídas e mantidas com incentivo do Poder Público Municipal; assim como eventos de caráter cultural, esportivo ou turístico, desenvolvidos pelo Município de Prudentópolis ou entidades conveniadas a este.

 

            Art. 5º -Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Sala do Plenário, em 15 de Fevereiro de 2018.

 

 

 

Vereador IroslauWoruby

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Sendo necessária a regulamentação da matéria atinente às feiras comerciais realizadas neste Município, haja vista os inúmeros transtornos ocorridos no ultimo ano quando da realização de feira desta natureza; propõe-se o presente projeto de lei para regulamentação da matéria de modo a permitir que empreendimentos desta natureza comprovem de forma idônea e inequívoca a origem dos produtos comercializados, ressalvando o fisco e a segurança das pessoas que vierem a participar dos aludidos eventos.

 

 
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