VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI Nº 026/2018
 

PROJETO DE LEI Nº 026/2018

 

 

Iniciativa: Vereador LUCIANO MARCOS ANTONIO

 

 

Súmula:Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de resíduos de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário - doméstico comercial e industrial no município e institui o programa de coleta, armazenamento e da destinação final.” 



A Mesa Diretiva da Câmara Municipal submete a apreciação do soberano plenário, o presente

 

                            PROJETO DE LEI

 

Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que através de suas atividades gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário-doméstico, comercial ou industrial, no Município, ficarão responsáveis pelo descarte adequado desses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.


Parágrafo Único - Consideram-se como resíduos as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados em frituras e condimentos de uso culinário doméstico, comercial e industrial. 


Art. 2º - Os estabelecimentos industriais e comerciais, que utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou preparo de produtos de produtos a serem comercializados, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos, respeitando o seguinte: 


I - necessidade de acondicionamento adequado em recipientes próprios e devidamente fechados, com identificação do coletor, e o seguinte dizer: contém resíduo de óleo e gordura, impróprio para consumo humano; 


II - obrigatoriedade de encaminhamento dos resíduos aos postos de arrecadação credenciados ou licenciados para este fim ou aos serviços de coleta seletiva. 
 

Art. 3º - A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário deverá ser de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente licenciados pela Secretaria de Meio Ambiente, ficando proibido: 


I - lançamento em pias, ralos, ou canalização que levem ao sistema de esgotos públicos; 

II - lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais; 

III - lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas. ·.


Art. 4º - Outras formas de destinação dos resíduos, descritos no parágrafo único do art. 1º desta lei, poderão ser regulamentadas através de Decreto. 


Art. 5º - A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator, independente de outras sanções previstas em lei, às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa; 


II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa equivalente a 110(cento e dez) UFMs; 


III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; 

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa será suspenso, por até 30(trinta) dias, devendo, após decurso desse prazo, ser regularmente cassada a licença de funcionamento pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento. 

 

V- Fica condicionada a liberação do alvará de funcionamento do estabelecimentoà apresentação do PGRS (Plano de geração de resíduos sólidos).


Art. 6º - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e à Secretaria da Saúde, através do Setor de Fiscalização e de Vigilância Sanitária, respectivamente, fiscalizar e aplicar as penalidades previstas nesta Lei. 


Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Coleta, Armazenamento e Destinação final de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal com objetivo de:

 

I – Promover a discussão, o desenvolvimento, à adoção e a execução de ações, projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como para a preservação dos mananciais hídricos do Município;

 

II - informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgoto e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem; 

III - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para cooperativas, associações e pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem; 

 

IV - promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei; 


V - estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal e uso culinário, e instalar e administrar no Município, postos de coleta; 

 

VI - manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei; 

 

 

VII - divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. 

 

VIII – informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;

 

IX – conscientizar e motivar os setores gastronômico e hoteleiro acerca da importância de sua participação na reciclagem e destinação final de óleos e Gorduras saturados;

 

X - informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgoto e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem; 
 

XI - promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei; 


XII - estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal e uso culinário, e instalar e administrar no Município, postos de coleta; 


XIII- divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. 
 

Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará o Programa de Incentivo, Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal.

Art. 9º - A presente Lei será regulamentada por Decreto a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 - O recolhimento de óleo e gordura de origem animal e vegetal deverá ser realizado por empresas que estejam autorizadas e habilitadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 11 - A autorização para que a empresa faça a coleta transporte do óleo e gordura de origem animal ou vegetal no Município será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante solicitação do requerente.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

                                     Prudentópolis, 22 de Outubro de 2018.

 

 

                                      Vereador Luciano Marcos Antonio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

        

                            Visa o presente projeto dentro a política nacionalmente estabelecida de logística reversa, estabelecer a obrigatoriedade daqueles que utilizam óleos vegetais e animais em seu processo de fabricação, a destinar de modo correto os resíduos desta atividade de modo a coibir a poluição ambiental decorrente do lançamento indevido destes detritos. Sendo o exposto, conta-se com o apoio do soberano plenário para apreciação do presente projeto de lei.

 
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