VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI Nº 019/2019
 

PROJETO DE LEI Nº 019/2019

 

 

Iniciativa: VereadoraCarina Gasparin Rampi - PRB

 

Súmula: ”Institui a Lei de Fomento à Economia Solidária e dá outras providências”.

 

 

A mesa diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, em atenção ao Projeto de Lei de iniciativa da VereadoraCarina Gasparin Rampi, submete à apreciação por seu plenário o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1°- Fica instituída no Município de Prudentópolis, a Lei Municipal de Fomento à Economia Solidária, que tem por diretriz a promoção da Economia Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados auto gestionários de atividades econômicas, em uma perspectiva de auto sustentabilidade, por meio de programas, projetos, parcerias, com instituições públicas e privadas e outras formas admitidas em Lei.

 

Art. 2° -A Economia Solidária constitui-se de iniciativas que visam à organização, à cooperação, à gestão democrática, à solidariedade, à distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, à autogestão, ao desenvolvimento local integrado e sustentável, ao respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, à valorização do ser humano e do trabalho.

 

Art. 3° -O setor da Economia Solidária é formado por empreendimentos solidários, entidades de assessoria, fomento e gestão, bem como entidades públicas e pela iniciativa privada, em caráter complementar.

Art. 4° - São empreendimentos de Economia Solidária as cooperativas, associações, empresas de autogestão e outros grupos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

 

  1. Que sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano;
  2. Cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para a melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus associados;
  3. Que tenham por instância máxima de deliberação a Assembleia geral periódica de seus associados de acordo com as características de cada empreendimento;
  4. Que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas;
  5. Cujos associados sejam seus trabalhadores, produtores e/ou consumidores;
  6. Que tenham como princípios a organização coletiva da produção e comercialização;
  7. Que as condições de trabalho sejam salubres e seguras;
  8. Que respeitem a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
  9. Que respeitem a equidade de gênero e etnia;
  10. Que respeitem a não utilização de mão de obra infantil;
  11. Que utilizem à prática de preços justos;
  12. Que a participação de trabalhadores e trabalhadoras, não associados seja limitada a 10% (dez por cento);
  13. Cuja maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a 6 (seis) vezes a menor remuneração.

 

Parágrafo único. O fato de a organização não dispor, ainda, de registro legal, desde que comprove a existência real ou a vida regular da organização não impede a sua participação no setor da Economia Solidária do Município.

 

 

Art. 5° -São entidades de assessoria, fomento e gestão aquelas instituições para fins não econômicos que, segundo os princípios da Economia Solidária:

 

  1. Assessoram e apoiam o setor da Economia Solidária;
  2. Desenvolvem trabalhos de gestão no setor de Economia Solidária;
  3. Desenvolvem pesquisa, metodologias de trabalho e elaboração e sistematização de dados sobre Economia Solidária.

 

Art. 6° - São entidades Públicas os governos Municipal, Estadual e Federal que desenvolvem programas, projetos e ações no âmbito da Economia Solidária.

 

Art. 7°- A implementação estratégica da lei Municipal de Fomento a Economia Solidária dar-se-á através dos seguintes instrumentos:

 

  1. Acesso a espaço físico e bens públicos do município para a instalação e implementação dos centros públicos de economia solidária, incubadoras públicas de empreendimentos populares e solidários e centros de “Comércio Justo e Solidário”;
  2. O acesso aos espaços físicos se dará através de cessão de direito real de uso, ou em outra forma disposta em Lei;
  3. Assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, bem como à elaboração de projetos, de trabalhos e captação de recursos;
  4. Convênios com entidades públicas e privadas;
  5. Acesso a entidades de assessoria, fomento e gestão e a entidades públicas para consolidação de vínculos de transferência de tecnologias;
  6. Suporte técnico para a recuperação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
  7. Suporte institucional para constituição e registro dos empreendimentos da economia Solidária;
  8. Apoio à realização de eventos da Economia Solidária;
  9. Criação do selo de certificação de “Empreendimento da Economia Solidária de Prudentópolis”.

 

Parágrafo único. Os instrumentos da Economia Solidária do Município de Prudentópolis serão geridos pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio do Município de Prudentópolis.

 

Art. 8° - a destinação de espaços físicos aos fins descrito no inciso I do artigo 7°, tem por finalidade:

 

  1. Abrigar nas dependências dos centros públicos de Economia Solidária as várias iniciativas e projetos voltados à economia solidária;
  2. Promover e fomentar ações voltadas para o desenvolvimento da Economia Solidária;
  3. Disponibilizar espação físico e infraestrutura para o desenvolvimento de atividades que promovam a formação e organização de trabalhadores dos empreendimentos de economia solidária;
  4. Disponibilizar espaço físico e infraestrutura para o desenvolvimento de atividades que promovam a comercialização e divulgação da produção dos empreendimentos de economia solidária;
  5. Disponibilizar espaço físico e infraestrutura para a realização de reuniões, oficinas, seminários e atividades culturais que objetivem o desenvolvimento da economia solidária.

 

Art. 9° - São objetivos da Economia Solidária no Município de Prudentópolis:

 

  1. Criar e consolidar os princípios e valores da Economia Mista;
  2. Gerar trabalho e renda com qualidade de vida;
  3. Apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Solidária;
  4. Apoiar a criação e a comercialização de novos produtos, processos e serviços;
  5. Promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária;
  6. Integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis, reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência;
  7. Propor ações para a consolidação dos empreendimentos;
  8. Proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
  9. Estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;
  10. Fomentar a capacitação e qualificação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;
  11. Articular os entes públicos, visando à uniformização da legislação;
  12. Constituir e manter atualizado um banco de dados com o cadastro dos empreendimentos da Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei;
  13. Certificar os empreendimentos, os produtos e serviços da Economia Solidária;
  14. Garantir a disponibilização de espaços apropriados à comercialização de produtos e serviços dos empreendimentos da Economia Solidária.

 

Art. 10–Os instrumentos da economia Solidária do Município de Prudentópolis serão geridos pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

 

Art. 11–Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária terá a função de captação de recursos públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências, aplicação dos recursos, com objetivo de proporcionar os meios necessários para o financiamento dos empreendimentos solidários e/ou populares, visando a capacitação e qualificação profissional para a geração de renda autossustentável e formação cidadã.

 

§1° - O Fundo Municipal da Economia Popular e Solidária, será administrada pela Secretaria Municipal de Indústria e Comercio.

§ 2° - A regulamentação do Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária será definida através de ser Regimento Interno, fiscalizada regularmente pelo Conselho de Desenvolvimento.

 

Art. 12 – A Politica Municipal de Fomento à Economia Solidária promoverá o apoio financeiro aos beneficiários desta Lei mediante os seguintes recursos que poderão igualmente integrar o Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária;

 

  1. Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta;
  2. As destinações autorizadas em Lei Municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  3. As contribuições resultantes de doações específicas ao fundo;
  4. Transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
  5. Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
  6. Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
  7. Outras receitas ou dotações orçamentárias autorizadas por Lei.

 

Parágrafo único.Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira com a qual o Município e em conta sob a denominação do Fundo Municipal de Trabalho e Renda Solidária.

 

Art. 13 –Para consecução dos objetivos desta Lei o Município poderá celebrar convênio com entidades públicas de direito público e privado, nacional ou internacional e também:

 

  1. Celebrar convênio com entidades de microcréditos ou bancos populares visando o repasse de linhas de créditos aos empreendimentos solidários;
  2. Atuar como interveniente nos contratos celebrados entre empreendedores solidários de que trata esta Lei e as entidades de microcréditos ou bancos populares e prestar aval ou garantia fidejussória, através dos fundos de que trata o artigo 11 desta Lei;
  3. Celebrar convênios com entidades que mantém fundos rotativos solidários, visando oferecer créditos, acompanhamento e assistência técnica às iniciativas associativas e comunitárias de produção de bens e serviços, bem como intervir em contratos firmados entre os fundos rotativos e empreendedores na forma disposta no inciso II deste artigo.

 

Art. 14–Para a implementação dos instrumentos e políticas públicas decorrentes desta Lei o Município fará constar em seu orçamento, LDO e PPA dotação orçamentária própria para as ações de investimento, custeio e financiamento.

 

Art. 15–As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria e na forma disposta nesta Lei.

 

Art. 16 – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala do Plenário, em 30 de setembrode 2019.

 

 

 

Vereadora Carina Gasparin Rampi

 

 

                                                            JUSTIFICATIVA

 

Nobres Vereadores,tendo o histórico e a demanda dos trabalhadores e trabalhadoras organizados em grupos de autogestão, associações e cooperativas no município, esta proposta de lei propõem garantir estrutura para a geração de trabalho e renda a partir do Fomento da ECOSOL - Economia Solidária. A ECOSOL acontece de diversas formas em vários países do mundo. No Brasil, ela começou a se constituir de forma mais representativa na década de 80, com o surgimento de várias cooperativas, empresas de autogestão e outros empreendimentos congêneres.

Em nossa região no ano de 2003 a partir da busca de alternativas de produção de alimentos no campo, na organização de comunidades da agricultura familiar em projetos de Segurança e Soberania Alimentar no processo de desenvolvimento sustentável e do consumo ético e responsável. Nesta época aconteceram várias experiências, como: comitês de segurança alimentar, compras coletivas, feiras de alimentos, grupos culturais de juventude, grupos de artesanato, banco comunitário e moeda social, microfinanciamento, entre outros. A partir de 2008 o processo ampliou-se na região em uma rede regional que alcançou demais parcerias com ONG´s, universidades e entidades públicas do governo federal no objetivo de criar ou fortalecer empreendimentos já existentes e organiza-los em fóruns, conselhos para a construção de políticas públicas de ECOSOL e desenvolvimento Local sustentável.

E ainda diante da Lei Estadual de n.º 19.784 de 20 de dezembro de 2018 que dispões sobre a Política Estadual de Economia Solidária e da Lei,acreditamos que tendo este processo histórico de organização e conquistas, os Senhores Vereadores venham colaborar na consolidação de toda esta luta e garantir que mais pessoas tenham acesso a trabalho e renda e demais benefícios gerados a partir das ações da Economia Solidária. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.

 
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