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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 
04/08/2022
Fonte: assessoria

 

 

 

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 02/2021

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua

Promotora Substituta que ao final assina, no exercício de suas atribuições constitucionais (arts. 127, caput, e 129, II, III e IX, da Constituição Federal; e arts. 114, caput, e 120, II, III e XII, da Constituição do Estado do Paraná) e legais (art. 25, IV, ‘a’ e ‘b’, da Lei n. 8.625/93; arts. 57, IV, ‘a’ e ‘b’, e 58 da Lei Complementar Estadual n. 85/99 – LOMPPR; e art. 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85); artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/1993, e demais disposições regulamentares (Resolução n. 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução n. 1.928/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná;

 

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o art. 127 da Constituição Federal;

 

Considerando incumbir ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, LC nº 75/93;

 

Considerando que o censo demográfico do IBGE do ano de 2010 revelou que, no Estado do Paraná, a população negra (preta e parda) representa 28,5% (vinte e oito e meio por cento) de toda a população residente no seu território;

 

Considerando que o racismo se manifesta por meio do tratamento discriminatório ao negro, razão pela qual é essencial considerar o fenótipo na consecução de políticas consubstanciadas na adoção de ações afirmativas a fim de, efetivamente, contemplar o segmento que sofre com o racismo e todas as suas consequências;

 

 

 

Considerando o disposto nos artigos 1º, incisos II e III e 3º, inciso IV, ambos da Constituição Federal, que impõem, respectivamente, como fundamentos da República Federativa do Brasil “a cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” e como objetivo primeiro “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação”;

 

Considerando que o Estado Brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, que tem como diretrizes o combate à discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações e a promoção da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a adoção pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;

 

Considerando que o Brasil assinou a Declaração de Durban – adotada em 31 de agosto de 2001, durante a III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, reconhecendo que os afrodescendentes “enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas” e que “a igualdade de oportunidades real para todos, em todas as esferas, incluindo a do desenvolvimento, é fundamental para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata”;

 

Considerando a ratificação da Convenção interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância pelo Estado brasileiro, que passa a integrar a ordem jurídica nacional com “equivalência de Emenda Constitucional”, conforme § 3º do art. 5º da Constituição Federal, na qual o Brasil comprometeu-se, com base no artigo 5º da referida Convenção, a adotar políticas especiais e as ações afirmativas necessárias à promoção de condições equitativas para a igualdade de oportunidades;

 

Considerando que a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) prevê, em seu art. 39, que  o Poder Público “promoverá ações que  assegurem a

 

 

igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público”, bem como “as ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos”;

 

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 186, reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas étnico-raciais, pois prestigia o princípio da igualdade material, previsto na Constituição Federal;

 

Considerando que a Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;

 

Considerando que o STF, ao julgar a ADC 41, considerou a referida lei constitucional, ao fundamento que “a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente”;

 

Considerando que a Lei 14.274/2003, do Estado do Paraná, reserva aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos;

 

Considerando que no Ministério Público do Estado do Paraná foi estabelecida a reserva do percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas para afrodescendentes nos concursos públicos para provimento de cargo de Promotor de Justiça Substituto, com fundamento na Lei Estadual nº 14.274/2003;

 

 

Considerando que a legislação brasileira busca reduzir a sub- representação de negros em cargos e empregos públicos, para compensar os prejuízos históricos decorrentes do racismo e da marginalização, garantindo igualdade efetiva de oportunidades entre os brasileiros;

 

Considerando que, além da dimensão individual de promover o acesso de indivíduos de grupo historicamente marginalizado a cargos e empregos públicos, a ação afirmativas de reserva de vagas em concursos públicos para negros possui dimensão coletiva, igualmente importante, de garantir que o serviço público se enriqueça com o pluralismo da sociedade brasileira, incorporando diferentes visões de mundo, antes excluídas dos espaços públicos;

 

Considerando que a dimensão coletiva da política afirmativa de cotas também busca reforçar a autoestima dessa minoria racial, ao assegurar a seus membros representatividade no serviço público;

 

Considerando que a política de cotas concretiza os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição, de “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”;

 

RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Lucas Augusto Thomé Sanches, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Prudentópolis/PR, em cumprimento às disposições legais mencionadas, bem como em vista das circunstâncias ora narradas, que adote as seguintes medidas:

 

  1. Promova, incentive e/ou assegure a elaboração de Projeto de Lei, cuja competência para iniciativa legislativa não é privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também dos demais Poderes e órgãos a eles equiparados, que vise dispor sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e

 

 

empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, acaso não haja legislação municipal afeta ao tema;

 

  1. Enquanto não for aprovada a referida legislação, reserve aos negros pelo menos 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, tendo em vista os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 14.274/2003;

 

  1. Seja a reserva de vagas referida no “item 2” aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três e, no caso de aplicação do percentual estabelecido resultar em número fracionado, será elevado para o primeiro número inteiro subsequente.

 

São os termos da Recomendação Administrativa elaborada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, requisitando seja apresentada resposta por escrito, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias úteis, notadamente em relação ao seu efetivo recebimento e posicionamento futuro a ser adotado diante de seu conteúdo, sem prejuízo de do encaminhamento de eventual documentação comprobatória das alterações sugeridas.

 

REQUISITA-SE a publicação da presente Recomendação Administrativa, pelo prazo de 10 (dez) dias, em local adequado, sugerindo o sítio da Câmara de Vereadores do Município de Prudentópolis/PR, independentemente do acolhimento de seu teor.

 

O não acatamento do recomendado poderá ensejar o ajuizamento de

ação civil pública de obrigação de fazer.

 

 

Prudentópolis/PR, 22 de julho de 2022.

 

 

GABRIELA SANCHEZ RIBEIRO

Promotora Substituta

 
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