VEREADORES: LADEMIRO BUDNIK - PV.
 
PROJETO DE LEI N° 023/2017
 

PROJETO DE LEI N° 023/2017

 

SÚMULA:   Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, doenças crônicas, ou diagnosticadas com neoplasia maligna (câncer) e dá outras providências.

 

AUTORIA:  Vereador Lademiro Budnik

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE

 

 

LEI

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar os direitos das pessoas portadores de deficiência, doenças crônicas e diagnosticadas com neoplasia maligna – câncer.

 

Art. 2º-A divulgação deverá ser feita em todos os órgãos públicos e seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, em local visível e de fácil acesso ao público.

                                          § 1º- Na divulgação de que trata o caput deste artigo deverão constar informações detalhadas sobre os seguintes direitos, garantias e benefícios de eventual:

I - aposentadoria por invalidez;

II - auxílio-doença;

III - isenção de Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria;

IV - isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de veículos adaptados;

V - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos adaptados;

VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos adaptados;

VII - quitação de financiamento da casa própria;

VIII - saque junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - saque junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público - PIS/PASEP;

X - cirurgia plástica reparadora de mama;

XI - concessão de renda mensal vitalícia;

XII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário;

XIII - preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

XIV - fornecimento de remédio pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

XV - transporte coletivo gratuito.

                                                    § 2º- O rol constante do § 1º deste artigo não impossibilita que o Poder Público Municipal por seus poderes, instituições e órgãos, faça a divulgação de outras situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas portadoras das citadas enfermidades.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala do Plenário, em 17 de outubro de 2017.

 

 

 

Vereador Lademiro Budnik

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

                            Grande parte da população desconhece os direitos assegurados às pessoas portadoras de deficiências, doenças crônicas ou de neoplasia maligna (câncer), devido à falta de divulgação destas informações.

                            Como consequência, os próprios portadores de deficiências e das citadas doenças, deixam de usufruir de seus direitos, muitos dos quais garantidos por Lei Federal.

                            Este projeto busca garantir que a divulgação seja feita em todos os órgãos públicos e seus sítios eletrônicos, de modo a garantir acesso fácil ao público e maior visibilidade no que concerne a tais direitos.

 
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